TJPR - 0003038-16.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2025 15:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAROLINE DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSELI FRANCELINO FERREIRA
-
13/04/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2023 08:02
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAROLINE DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI
-
12/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003038-16.2021.8.16.0017 Processo: 0003038-16.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.980,61 Exequente(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Executado(s): Juliana Caroline de Oliveira 1.
Relatório da inicial no despacho de evento 13, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente. Intimada para recolhimento das custas, a exequente opôs embargos de declaração (evento 16). É o relatório.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
A exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no despacho anterior, sob o argumento de que o balanço patrimonial do ano de 2020 foi anexado no evento 1.5 e demonstra a hipossuficiência da empresa.
Analisando detidamente o balanço patrimonial anexado no evento 1.5, verifica-se que o total do ativo da empresa exequente no final do ano de 2020 era de R$ 836,05 (p. 01 do balanço), contudo, o prejuízo líquido do exercício foi de R$ 57.916,88 (p. 04 do balanço).
Assim, considerando que o valor total do passivo foi superior ao valor do ativo no exercício anterior, comprovada a hipossuficiência financeira da empresa exequente, necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.1.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de modificar o despacho de evento 13 e, consequentemente, conceder à exequente os benefícios da gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
CITAÇÃO 3.1.
Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente.
Não diferente, recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 3.2.
Portanto, cite-se a parte executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 3.2.1.
Ressalto que caso o exequente solicite na inicial, a citação deverá ser feita por mandado. 3.3.
Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 3.4.
Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 3.5.
Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 3.6.
Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), deverá o Sr.
Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 4.
HONORÁRIOS 4.1.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 5.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 5.1.
Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 5.2.
Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 5.3.
Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 5.4.
Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 6.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 6.1.
Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.2.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 7.
PENHORA 7.1.
Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 7.2.
Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 7.3.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 7.4.
Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 7.5.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 8.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 8.1.
Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 8.2.
Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 9.
SUSPENSÃO 9.1.
Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1.
Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 10.2.
Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10.3.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
02/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 05:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003038-16.2021.8.16.0017 Processo: 0003038-16.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.980,61 Exequente(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Executado(s): Juliana Caroline de Oliveira 1.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). b) Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar que: a) se enquadra como microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006 ou como entidade sem fins lucrativos; ou b) que se encontra inativa; e c) demonstrar através de documento, assinado por contador, o balanço negativo da empresa. 3.
Desde logo alerto: (a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (b) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.
Apresentados os documentos, conclusos. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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