TJPE - 0003039-02.2022.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de razões
-
07/05/2025 13:35
Outras Decisões
-
05/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:11
Expedição de ofício (outros).
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003039-02.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO EXECUTADO(A): SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO em face de SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN, no qual foi deferida a penhora online via SISBAJUD, tendo sido efetivado o bloqueio no valor total de R$ 6.053,28 (seis mil e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
A executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, demonstrando que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração como professora da rede estadual de educação da Paraíba e de poupança com valor inferior a 40 salários mínimos.
O exequente, por sua vez, contestou a alegação de impenhorabilidade e requereu a retenção de 30% dos vencimentos da executada para pagamento da dívida. É o Relatório.
Decido. 1.
Quanto ao valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 3.007,51) A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos está expressamente prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Os extratos apresentados demonstram que o valor bloqueado na poupança da executada é de R$ 3.007,51, quantia bem inferior ao limite legal de impenhorabilidade.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (AG: 028, Conta: 836344454-3) e determino o seu desbloqueio integral.
Quanto ao valor bloqueado na conta corrente do Bradesco Em relação ao bloqueio na conta corrente (Banco Bradesco, AG 2108, Conta 176388-1), os documentos apresentados, incluindo contracheques e extratos bancários, comprovam que a conta recebe exclusivamente os proventos da executada como professora.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, e outras verbas destinadas à subsistência do devedor e sua família.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem mitigado essa regra para permitir a penhora parcial de verbas de natureza salarial, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor, especialmente em se tratando de dívidas de natureza não alimentar.
No caso em tela, a executada é pessoa idosa, com 65 anos, que necessita de seus proventos para custear despesas essenciais, como aluguel, alimentação e medicamentos.
Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de satisfação do crédito do exequente.
Dessa forma, considerando a necessidade de equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação do mínimo existencial da devedora, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora sobre os rendimentos da executada, porém em percentual inferior ao pleiteado pelo exequente.
Fixo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido mensal da executada, a ser retido diretamente em folha de pagamento e transferido para conta judicial, até o pagamento integral da dívida.
Disposições finais Ante o exposto: a) DETERMINO o desbloqueio integral do valor constrito na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 3.007,51); b) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, órgão empregador da executada, juntamente com a planilha de débito Id. 192814763.
Para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada, SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN, matrícula 6129234, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação do débito; c) DETERMINO a manutenção do bloqueio parcial efetivado sobre a conta corrente da executada, limitado ao montante correspondente à diferença entre o valor da dívida e o total a ser pago mediante desconto em folha; d) INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
04/03/2025 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 21:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003039-02.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO EXECUTADO(A): SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Luiz Gustavo Soares de Melo em face de Sônia Nogueira Santiago Tucan, na qual foi deferida a penhora via SISBAJUD.
A executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A executada sustenta que: O bloqueio atingiu sua conta-corrente, onde recebe exclusivamente salário.
O bloqueio também recaiu sobre sua conta poupança, na qual mantém o saldo de R$ 3.007,51, valor abaixo do limite de 40 salários mínimos.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, independentemente da origem dos depósitos.
Entretanto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que o bloqueio foi regularmente determinado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias sobre o pedido de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou na hipótese de ausência de fundamentos jurídicos para a manutenção do bloqueio, será analisada a liberação dos valores.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
30/01/2025 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003039-02.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO EXECUTADO(A): SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN DESPACHO Intimo o exequente para promover a juntada de nova planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em seguida venha-me concluso.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOARES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA SANTIAGO TUCAN em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2024 17:59
Processo Reativado
-
02/09/2024 01:10
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
26/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JAFE DO NASCIMENTO CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 13:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:45
Conclusos para o Gabinete
-
14/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2023 00:17
Juntada de Petição de providência
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JAFE DO NASCIMENTO CASTRO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENO TENORIO GONCALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
18/01/2023 06:50
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/08/2022 11:14
Expedição de intimação.
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12/06/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 09:40
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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20/05/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 09:38 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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20/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:54
Juntada de Petição de outros (petição)
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13/05/2022 08:46
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/05/2022 07:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital)
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04/04/2022 19:45
Expedição de citação.
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04/04/2022 19:45
Expedição de intimação.
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04/04/2022 19:41
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:00 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
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04/03/2022 02:02
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2022 12:59
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 05:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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