TJPR - 0008510-15.2019.8.16.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Etzel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 19:48
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008510-15.2019.8.16.0131/4 Recurso: 0008510-15.2019.8.16.0131 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): MARY BERNARDETE MATIODA DE ARAUJO Requerido(s): LERI ALBERTO LONZETTI O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais (Decreto Judiciário nº 151/2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 29.03.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2.
A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29 -
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LERI ALBERTO LONZETTI
-
06/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LERI ALBERTO LONZETTI
-
20/10/2020 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2020 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2020 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/09/2020 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
05/08/2020 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000478-44.2021.8.16.0133
Antonio Marcos Andre
Advogado: Matheus da Silva Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 14:59
Processo nº 0037211-31.2019.8.16.0019
Itau Unibanco S.A
Gralha Azul Transmissao de Energia S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2022 15:25
Processo nº 0007089-21.2019.8.16.0153
Lucas Teodoro Assis Moreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rafael Augusto da Silva Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:29
Processo nº 0001586-52.2019.8.16.0142
Joao Borba Cordeiro
Municipio de Rio Azul/Pr
Advogado: Osvaldo Christo Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2024 13:48
Processo nº 0022039-30.2020.8.16.0014
Sattrack Rastreamento e Logistica
Anderson de Oliveira Cremonezzi
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2020 09:34