TJPR - 0001999-20.2020.8.16.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Cardozo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:55
Baixa Definitiva
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02/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA ANDREA TAGLIARI DAVANTEL
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26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAURICIO DAVANTEL
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14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
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12/03/2023 20:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/01/2023 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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27/01/2023 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 14:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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17/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/08/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2022 12:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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18/08/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 12:14
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/08/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2022 17:21
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2022 17:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/05/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000346-37.2007.8.16.0081 Processo: 0000346-37.2007.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$250.247,83 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): ELI SANTOS COSTA ROGERIO COSTA
Vistos.
Tendo em vista que após o levantamento da penhora realizada nestes autos (mov. 106.1), pela desistência da parte, ante a declaração de impenhorabilidade do imóvel em autos de embargos de terceiro sob o nº 176/2008 (mov. 65.4), não houve sucesso em relação à localização de bens do devedor: 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime(m)-se eletronicamente. 2. Decorrido o prazo sem que efetivada a citação de qualquer devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de conclusão ou vista dos autos. 3. Os autos poderão ser desarquivados se a qualquer tempo surgirem bens penhoráveis. 4. Com o decurso do prazo prescricional, abra-se vista às partes devidamente representadas por advogado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente e, então, voltem os autos conclusos.
Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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