TJPR - 0008207-06.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LILIAN KEILA DE AVELAR ROCHA KASTER
-
27/05/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KAZUHIKO HARA
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KAZUHIKO HARA
-
09/10/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:14
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KAZUHIKO HARA
-
09/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KAZUHIKO HARA
-
21/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:14
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:28
DECRETADA A REVELIA
-
01/08/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2022 17:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/05/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS PEDROSO
-
06/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0008207-06.2019.8.16.0194 Vistos e etc.
MASSAYUKI MARIO HARA e outros (mov. 36.1), já qualificados, ajuizaram o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ELAINE ALVES DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS PEDROSO e KAROLAY FRANCO DE ANDRADE, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Professor Plácido, nº 530 (atual 522), matriculado sob o nº 13.999 – 5ª CRI/Curitiba que, segundo ele, foi invadido pela parte demandada.
Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a imediata desocupação do imóvel para a garantia dos direitos dos herdeiros, bem como “para ilidir e minorar os prejuízos causados pela invasão perpetrada pelos requeridos”.
Em sede de audiência de justificação (mov. 87.1) houve parcial composição, consistente na desocupação do imóvel por Elaine Alves dos Santos e Karolay Franco De Andrade.
Naquela mesma ocasião, deferiu-se a inclusão no polo passivo de Welton Jhonny Pedroso e consignou-se que apresentação da contestação será feita após a análise do pedido liminar de imissão de posse.
Face o retorno da carta citatória expedida para o corréu Welton Jhonny Pedroso com a informação de que ele deixou o imóvel (mov. 106.1), o que foi confirmado por diligência cumprida por Oficial de Justiça (mov. 126), a parte autora postulou a exclusão de tal requerido da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando que a tutela provisória de urgência ainda não foi examinada, passa ao necessário exame.
De proêmio, nada obsta o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, independentemente da anuência do corréu José Carlos, notadamente porque, apesar de citado este, não houve oferta de contestação, conforme acima observado, de modo a não se verificar a hipótese prevista no artigo 485, § 4º, do CPC.
Não se olvide, ademais, não ser o caso dos autos o litisconsórcio passivo necessário.
Assim, perfeitamente possível o acolhimento do pedido de desistência da ação com relação Welton Jhonny Pedroso, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Já no que tange o pedido liminar de reintegração de posse, há que se considerar que, sob tal enfoque (o da reintegração de posse) o pleito não merece guarida, na medida em que, não havendo determinação da data da alegada invasão ao imóvel, resta prejudicada também a indicação da natureza da posse, podendo ser a hipótese da chamada posse velha, ou seja, de que o esbulho tenha ocorrido há mais de ano e dia.
No que é pertinente às ações possessórias, cumpre esclarecer que o procedimento de reintegração ou manutenção de posse é regido pelas regras preconizadas nos artigos 560 e seguintes do CPC,quando o esbulho tiver ocorrido dentro de ano e dia na forma afirmada na petição inicial. É o que estabelece o artigo 558, do mesmo digesto processual: CPC, art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Logo, acusa o presente caso a imposição do procedimento especial, cabendo para a concessão liminar da pretensão reintegratória, a comprovação pela parte autora, de plano, a posse (situação fática), o esbulho e a data do esbulho.
Não é o que se verifica.
Conforme se denota da própria narrativa dos autores, ao se tomar conhecimento de que o imóvel do espólio de sua mãe foi invadido, comunicou-se ao 9º Distrito Policial da Capital, dando azo à lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2019/799691 de 09/07/2019 (mov. 1.6).
Apesar da parte autora indicar perante a autoridade policial ter tomado conhecimento da dita invasão em 26/06/2019, tal data é insuficiente para determinar o momento exato em que restou consumada a suposta invasão do imóvel.
Note-se que, segundo o Boletim de Ocorrência nº 2019/799691, comunicou o autor à autoridade policial que o “terreno com casa pertencente à sua falecida mãe Miyouko Hara foi invadido por diversos indivíduos não identificados e que eles estão construindo, alterando e instalaram um novo relógio medidor de energia”.
Essa informação não autoriza a conclusão de que a ocupação foi contemporânea à ciência dos autores quanto a medida perpetrada.
Em verdade, é capaz de sugerir que a alegada invasão pode não ser recente.
De outro tanto, observa-se também a ausência de prova da posse.
Explica-se.
Restou demonstrado que o espólio de que são herdeiros os autores é o legítimo detentor do domínio do imóvel objeto da matrícula 13.999 – 5ª CRI/Curitiba.
Não obstante, apesar da propriedade do bem ser conferida ao espólio, é ausente a prova da posse anterior ao alegado esbulho possessório; o que é absolutamente necessário para ações da natureza dos autos.
Não é demasiado registrar que a prova do domínio é servível como prova em ação de imissão de posse, já que lá o requisito essencial é a propriedade do imóvel.
Logo, conclui-se por prejudicada a demonstração da posse anterior.
Sobre o tema, vejamos julgado já apresentado perante a Corte do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE ANTERIOR DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não restou comprovado atos de posse da agravante sobre o bem, ou seja, posse exercida, indo em desencontro com o artigo 561 CPC. 2.
Até o momento não existem provas nos autos da posse efetiva da agravante sobre o imóvel, razão pela qual prudente a manutenção da posse dos agravados até que se colham maiores elementos e provas a solucionar adequadamente a questão. (TJPR - 18ª C.Cível - 0068931-39.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.04.2021)Dito isso, o pedido de liminar sob o enfoque da reintegração de posse não merece guarida, pela ausência de demonstração da posse anterior, bem como do esbulho ocorrido data de menos de ano e dia (CPC, artigo 561, inciso III).
No que tange à tutela de urgência, para sua concessão, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, são necessários alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
No que pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, apesar da probabilidade do direito invocado repousar sobre a comprovação de ser o espólio o legítimo detentor do domínio do imóvel objeto da matrícula 13.999 – 5ª CRI/Curitiba, não há elementos nos autos que permitam a conclusão inequívoca de que a ocupação implicará perigo de dano à parte autora ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal circunstância tem o condão de impedir a concessão do pedido emergencial mesmo em sede de tutela provisória de urgência, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Postas essas considerações: 1.
Recebendo a petição acostada no mov. 132.1 como pedido de desistência parcial, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação, JULGANDO EXTINTO o processo com relação a WELTON JHONNY PEDROSO; o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada postulada voltada à desocupação doimóvel. 3.
Prossiga-se o feito com a intimação do único réu remanescente, JOSÉ CARLOS PEDROSO, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml) -
22/04/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:55
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
15/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KAROLAY FRANCO DE ANDRADE
-
09/03/2020 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:54
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
18/02/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/01/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
22/10/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:19
Despacho
-
02/09/2019 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2019 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
22/08/2019 10:56
Recebidos os autos
-
22/08/2019 10:56
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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