TJPE - 0133262-72.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133262-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA LINS DE ALBUQUERQUE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193443995, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Mariana Lins de Albuquerque Souza, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Sul América Seguro Saúde S/A, igualmente qualificada na petição inicial, alegando em apertada síntese que: 1. desde 2015, a Autora e seus dois filhos são usuários do plano de saúde operado pela Ré do tipo Especial 100 Empresarial PME AHO QP, na modalidade de saúde coletivo empresarial; 2. atualmente, pagam o valor total de R$ 4.797,57 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de mensalidade; 3. trata-se de hipótese denominada de “plano falso coletivo”, em que uma única família se encontra vinculada ao plano de saúde sob a rubrica de “coletivo”, prática utilizada pelas operadoras de saúde para praticarem reajustes acima dos permitidos pela ANS; 4. os reajustes anuais que vêm sendo praticados pela Ré, além de superior ao valor permitido pela ANS para planos individuais, são desprovidos de qualquer justificativa metodológica ou atuarial.
Requereu, então, a concessão de liminar, com vistas a excluir os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde entre os anos de 2015 e 2024, com a emissão dos boletos dos prêmios vincendos no valor R$ 2.335,65 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), resultado da substituição dos reajustes anuais aplicados pelo percentual autorizado pela ANS.
Com a inicial, vieram documentos.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
A tutela provisória de urgência perseguida pela Autora, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade.
Da documentação que instrui o exórdio verifico a existência de vínculo contratual entre as partes, decorrente da contratação de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, com 03 (três) vidas seguradas (ID 188814597).
Ademais, os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, objeto da presente ação, são pessoas da mesma família, conforme se depreende dos documentos apresentados.
Este é, em suma, o quadro fático.
Trata-se, neste processo, de contrato coletivo de plano de saúde celebrado em julho de 2015, posteriormente à Lei nº 9.656/98, cujas mensalidades sofreram reajustes, sendo todos eles anuais e por mudança de faixa etária.
A questão posta cinge-se à possibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano de saúde familiar, considerando que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)(grifei) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Valor atribuído à causa.
Destacado excesso.
Não acolhimento.
Consideração ao disposto no art. 259, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reajuste do plano de saúde.
Possibilidade.
Incidência de percentuais, ainda, distintos dos estabelecidos pela ANS para os contratos individuais/familiares.
Adequação, em tese.
Contrato, neste caso, que a despeito de estabelecido por pessoa jurídica, possui menos de 05 vidas, as quais são pertencentes ao mesmo grupo familiar.
Hipótese, assim, de "falso coletivo" ou de "contrato coletivo atípico", exigindo-se o mesmo tratamento dos contratos individuais/familiares.
Necessário reajuste das prestações em conformidade com o índice apresentado pela ANS.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 .).
Distinção, ainda, do estabelecido pela Corte Superior no julgamento dos Temas 952 e 1016 (STJ).
Disciplinas próprias para os contratos verdadeiramente coletivos/empresariais, quando necessária a prova pericial para a identificação do índice a ser aplicado anualmente.
Restituição dos valores indevidamente exigidos.
Medida necessária, observado o prazo trienal computado com o ajuizamento da demanda.
Emprego, aqui, do Tema 610 (STJ).
APELO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019081-66.2020.8.26.0405 Osasco, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024)(grifei) “(...) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FALSO COLETIVO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2.
Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0034231-55.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume os termos da r. sentença exarada pelo juízo a quo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data de sessão de julgamento Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator”. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau)(grifei) Assim, volvendo-me ao caso posto, constato que o plano de saúde coletivo empresarial contratado possui número ínfimo de participantes, os quais são, ainda, pessoas integrantes da mesma família, como se extrai dos documentos apresentados e da semelhança dos sobrenomes, tornando cabível, portanto, a priori, a equiparação do mesmo ao plano de saúde familiar.
Provável, pois, o direito autoral.
Em paralelo, entendo patente o perigo de dano, traduzido na possibilidade de inadimplência e, por conseguinte, de extinção do pacto, com vulneração dos bens supremos do ser humano - vida e saúde.
Enfim, não vislumbro risco de irreversibilidade da decisão porquanto, em caso de eventual improcedência, a Ré poderá cobrar os valores suspensos por força da presente.
Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EMITA OS BOLETOS BANCÁRIOS ALUSIVOS ÀS MENSALIDADES VINCENDAS DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, SUBSTITUINDO OS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS E APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE FAMILIARES, APRESENTANDO EM JUÍZO OS CÁLCULOS QUE EMBASAREM O VALOR APURADO.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (artigo 537 do CPC).
Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ) para cumprimento desta decisão, e com urgência.
No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 1.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 1.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ), tendo em vista o manifesto interesse em aderir ao Juízo 100% Digital esboçado na inicia. 3.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 4.
Não interessando a quaisquer das partes a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 6.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 6.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 6.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 7.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 07:52
Expedição de citação (outros).
-
07/02/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133262-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANA LINS DE ALBUQUERQUE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190321315, conforme segue transcrito abaixo: "Proceda a Diretoria Cível à retificação do valor da causa, de acordo com o montante declinado pela Autora no ID 189711067, intimando-a, em sequência, para complementar o pagamento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas complementares, retornem os autos conclusos para deliberação.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:57
Conclusos 5
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03/12/2024 15:47
Conclusos 6
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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