TJPR - 0019445-09.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:27
Baixa Definitiva
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27/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
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27/09/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
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22/09/2023 18:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
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22/09/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 18:01
Homologada a Transação
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21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2023 17:22
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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18/09/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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21/08/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/08/2023 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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07/08/2023 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/08/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019378-44.2021.8.16.0014 I.
A parte autora pretende a antecipação de tutela para retirada de seu nome de órgão de proteção ao crédito, alegando que trata-se de título de crédito falso e com assinatura grosseiramente falsa.
O pedido comporta deferimento, nos termos do art. 300 do CPC.
Ocorre que é pacífica a jurisprudência sobre a impossibilidade de manutenção dos dados da parte em cadastros de maus pagadores quando em discussão a existência da obrigação, sendo plausíveis as alegações do requerente.
Até pela negativa total do débito não há como exigir o depósito do incontroverso ou prestação de caução.
Ademais, o risco de dano irreparável é inegável, pois este tipo de registro o impede de realizar atos comerciais, tais como pedidos de empréstimos, financiamentos, entre outras operações essenciais no cotidiano da pessoa física, o que poderá ser prolongar até o final da lide, cuja data de encerramento ainda não se pode estimar.
Há, portanto, risco de dano concreto – e não apenas imaginável ou hipotético – ao direito de crédito da parte.
A medida não é irreversível e poderá ser revogada a qualquer momento, sendo certo que não vislumbro, ainda, risco de prejuízos à parte ré quanto ao deferimento deste pleito.
Diante do exposto e com amparo no artigo 300 do CPC, defiro a medida liminar, para determinar a suspensão dos efeitos de registro da dívida promovida pela ré junto ao cadastro da SERASA e eventuais empresas subsidiárias dela, além do SCPC, que ficam, portanto, proibidos de fornecer informações sobre tal pendência até ulterior deliberação, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir novamente o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício à SERASA e ao SCPC, para atendimento desta ordem de suspensão dos efeitos da inscrição no cadastro de inadimplentes, com urgência.
II.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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