TJPR - 0067926-37.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIANNA ALVES GIL
-
23/01/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:13
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:58
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/04/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIANNA ALVES GIL
-
22/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 07:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/11/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 05:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:05
Recebidos os autos
-
08/10/2021 08:05
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 16:09
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIANNA ALVES GIL
-
13/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 18:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2021 18:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067926-37.2020.8.16.0014 Processo: 0067926-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIANNA ALVES GIL Réu(s): Banco do Brasil S/A I.
Relatório: A parte autora nominada e qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR PARA BAIXA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL, em face da parte ré, igualmente nominada e qualificada na petição inicial, aduzindo: a) em 16/09/2020 a autora foi surpreendida com ligação recebida do nº (61) 3576-7786, sendo a pessoa identificada como funcionária do Banco do Brasil para tratar de assuntos de seu interesse; b) após a ligação, recordou-se que havia recebido mensagens via SMS da requerida para regularizar sua situação junto ao banco; c) em consulta ao seu CPF junto ao Serasa, constatou a inscrição de seu nome referente dívidas contraídas junto à ré; d) ao contatar o banco para contestar a referida inscrição, foi surpreendida com a informação de que se tratava de dívidas referentes à utilização do limite do cheque especial da conta corrente nº 33749-8, agência 063-0 e empréstimo “BB crédito”; e) alega que nunca firmou contrato junto ao banco requerido e nunca abriu conta corrente junto ao Banco do Brasil, em especial a referida conta localizada na cidade de Lapa/PR, tendo em vista que reside em Londrina há mais de 10 (dez) anos; f) além da indevida inscrição, a autora continua recebendo ligações diárias do banco realizando cobranças da dívida; Requereu em sede de tutela antecipada a baixa da negativação cadastral junto ao Serasa e que o requerido se abstenha de realizar novas cobranças da dívida, sob pena de multa diária.
Pugnou pela procedência dos pedidos, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos junto ao banco réu, confirmar a baixa da negativação cadastral junto ao Serasa, o pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência.
Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
A inicial foi formalmente recebida (seq. 7), oportunidade pela qual foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a liminar a título de antecipação de tutela com a determinação de suspensão dos efeitos de registro da dívida promovida pela ré junto ao Serasa e SCPC, a abstenção da ré em efetuar cobranças extrajudiciais da dívida objeto da lide e determinada a citação da ré para apresentar resposta.
O réu foi devidamente citado (seq. 16), mas deixou de apresentar defesa no prazo legal e, por decisão fundamentada, decretou-se revelia (seq. 45).
O processo veio concluso para sentença. II.
Fundamentação: Trata-se de ação declaratória, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento de inexistência dos débitos junto ao banco réu e consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme consignado no relatório desta sentença, a parte ré foi devidamente citada, porém, deixou de apresentar qualquer espécie de resposta ou manifestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia.
Assim sendo, e uma vez que não estão presentes nenhuma das escusas previstas pelo art. 345 do CPC, incide ao caso em tela a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na peça vestibular, nos termos do art. 344 do Diploma Processual Civil.
Ademais, a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, o que corrobora, desta forma, o julgamento antecipado da demanda (art. 355, II, do CPC).
Não há preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de análise, pelo que passo à apreciação do mérito.
Inicialmente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor para a hipótese dos autos.
A parte ré é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, in verbis: Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O §2º do referido dispositivo ainda complementa: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em contrapartida, no que tange à parte autora, entendo que, quando aduz desconhecer negócio entabulado com a parte ré que justificasse o débito que lhe é imputado, não se encaixa perfeitamente no conceito de consumidor trazido pelo Diploma Consumerista, haja vista, em tese, não ter sido a destinatária final dos serviços prestados pela empresa requerida.
Ocorre que, na linha do já mencionado, é a instituição financeira requerida típica fornecedora de serviços, nos termos da definição supracitada trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, obrigada a reparar certos danos decorrentes e inerentes à sua atividade econômica.
Entendo, por isso, que a autora deve ser encarada, à luz da situação fática noticiada nos autos, como verdadeira consumidora por equiparação, o que implica dizer que, embora não tenha sido destinatária fática ou econômica dos serviços oferecidos pela parte ré (o que se aferirá após o regular desenvolvimento processual), potencialmente figurou como vítima da atividade econômica da mencionada instituição financeira (o que será atestado no mérito), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. É o que se chama de consumidor “bystander”.
Em sendo assim, reconheço a aplicabilidade do CDC ao presente caso.
Apesar do reconhecimento da aplicabilidade das normas consumeristas, reputo desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que a apreciação da causa seguirá as regras ordinárias previstas no art. 373, do CPC.
Diante da revelia do réu, e verificando então, que não ocorre quaisquer das exceções previstas no art. 345, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
A controvérsia cinge-se em apurar se o autor de fato contratou os serviços junto à ré e, em caso negativo, a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, insta mencionar que ainda cumpre à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Diploma Processual Civil. É a denominada “prova de primeira aparência”.
Se verificada a prova de aparência imposta à requerente, então a análise dos requisitos ensejadores da responsabilização objetiva da ré (conduta, dano e nexo de causalidade) deverão ser aferidos à luz do contexto probatório estabelecido pela inversão ope legis de que trata o art. 14º, §3º do CDC, sendo esta a dinâmica que pautará o presente julgamento. À luz de tais considerações, passo efetivamente ao mérito e, neste espeque, reputo que razão assiste a autora.
Restou comprovado nos autos que o nome da autora, foi incluído pela parte ré no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA.
Primeiramente pela ausência de qualquer impugnação pela parte ré acerca de tal alegação tecida na prefacial, o que atrai o ônus insculpido no art. 341, caput, do vigente CPC.
A dois, porque é o que se atesta de resposta do SERASA a ofício encaminhado por esse Juízo, pela qual é possível verificar a inscrição do nome do de cujus na data de 27/12/2019, relativa a um débito do ano de 2019 (seq. 52), tal como alegado na inicial. A parte requerente aduz de forma categórica que jamais possuiu qualquer vínculo ou entabulou qualquer negócio com o banco réu.
Cumpre aqui esclarecer que, em casos de tal natureza, ou seja, quando a parte autora alega a inexistência de negócio jurídico em seu nome que balizasse apontamentos realizados em cadastros e órgãos de proteção ao crédito, fica evidente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, uma vez que aduz fato negativo, o qual possuí como característica marcante a dificuldade, senão impossibilidade, de sua comprovação por quem o argui.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DO NOME DO AGRAVADO DOS ARQUIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o fato constitutivo do direito da parte tiver por base um fato negativo e, portanto, insuscetível de ser por ela provado, tal prova haverá de ser feita pela parte contrária, a quem incumbe provar eventualmente que houve relação jurídica a justificar a inclusão do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. (grifo meu) - No caso, cabe ao agravante desde logo fazer prova inequívoca, não sendo plausível a simples alegação de que entre as partes existiu a relação jurídica que originou a referida inscrição. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 0483734-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 30.07.2008). Desta feita, era imperativo que a parte ré demonstrasse, tanto à luz do preceituado pelo art. 373, II do CPC, quanto da inversão do ônus da prova, a existência de negócio que alicerçasse a dívida imputada ao autor e autorizasse o assentamento nos cadastros de inadimplência.
Em tempo, sequer houve juntada pelo réu, ante a sua revelia, de eventual contrato, pretendendo dar azo à sua alegação de que a demandante se beneficiou da abertura de conta ou empréstimos.
Em sendo assim, o que se tem nos autos é a ausência de qualquer documentação viável à comprovação da contratação pela parte autora com relação ao débito objeto da inscrição junto ao SERASA, discriminados na prefacial, pelo que injustificados os atos de cobrança perpetrados pela requerida neste sentido.
Logo, acolho, nestes termos, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito.
No que concerne à pretensão de indenização por danos morais, reputo que a execução de atos de cobrança indevidos (dentre os quais se encaixa a manutenção irregular em cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação da dívida) caracteriza abalos extrapatrimoniais que demanda reparação.
Não precisa a parte autora trazer prova de consequências nefastas decorrentes do ilícito, até porque o dano moral ocorre na esfera íntima do indivíduo.
Além disso, no caso, qualquer pessoa que possa ter consultado os cadastros mantidos pelo SERASA teria conhecimento do fato, fazendo cair por terra todos os esforços que despendeu a parte autora, durante a sua vida, para manter seu nome honrado, o que demonstra que o simples registro, ainda mais quando indevido, traz sofrimento e embaraço.
Não era e não é preciso demonstrar qualquer consequência material desses fatos para configurar o dano moral.
A exigência para que se configure a responsabilidade civil é a comprovação da existência do ato lesivo, não sendo imprescindível a demonstração de seus efeitos prejudiciais, e nem poderia ser diferente uma vez que o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal prevê o direito à indenização pelo dano moral sem condicioná-lo à prova de nenhuma consequência externa à pessoa.
Trata-se de questão pacífica na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - VALOR INSUFICIENTE - EMPRESA DE TELEFONIA DE GRANDE PORTE - MAJORAÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. "A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro" (STJ, AgRg no Ag n.º 777185/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Julg. 16/10/2007). 2.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito "com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, AgRg no Ag 894324/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julg. 11/12/2007).3. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios relativos à indenização por danos morais incidem a partir da citação" (STJ, AgRg no Ag n.º 476632/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julg.06/03/2003).4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 1007821-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 05.06.2013).
Grifo meu. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE PROVAS.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SUMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice no enunciado sumular nº 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.
O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012).
Grifo meu. Assim, tenho como configurado o dano extrapatrimonial ocasionado à autora.
Não só a restrição ao crédito e a impossibilidade de comprar a prazo, mas também a própria situação de não estar com as contas regularizadas, provocam naquele que sofre a inscrição, no mínimo, um constrangimento.
Ninguém tem o direito de constranger alguém imotivadamente.
Desta forma, aquele que pratica tal conduta deve ser responsabilizado, pois provocou um dano.
Conforme antes já afirmado, em se tratando de dano moral, por sua natureza específica, é dispensada, como já visto, a prova do sofrimento, da dor, já que surgem no íntimo da pessoa, prescindindo, pois, da prova de efeitos materiais, para ser indenizado, tudo nos termos do já mencionado art. 5º, X, da Constituição Federal.
A norma constitucional é clara e abrangente ao estipular o dever de indenizar o dano moral, não o condicionando a nenhum resultado ou efeito prático. É cediço que não há, efetivamente, como reparar a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia experimentados pela vítima pela indevida inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores, mas é perfeitamente possível se lhe quantificar uma indenização, como um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, como ensina a festejada professora Maria Helena Diniz, citada pelo magistrado Clayton Reis, na obra “DANO MORAL”, 2ª Ed., Forense, pág. 79.
Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento desse quantum devido.
A fixação do quantum ainda é tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios objetivos em lei para o caso em análise.
Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido... (grifos e destaques meus). Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem seja tão pequena que se torne inexpressiva.
Como bem lembra o insigne Magistrado Clayton Reis, na falta de maiores parâmetros, o artigo 84 do Código Nacional de Telecomunicações traz valiosos indicativos para aferir este montante indenizatório, ao preceituar: Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Da mesma forma, lembra o aludido autor que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de pensamento e a informação, no seu artigo 53, dispôs com clareza: No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido; 2- A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou informação. É preciso deixar claro, para que não pairem dúvidas, que o objetivo da referência aos textos legais acima foi apenas de trazer a lume os critérios neles elencados, que podem, de certo modo, ser adotados para o caso em apreciação, não para observância da tarifação ali imposta.
No caso concreto, para a fixação do quantum, é certo que a parte autora fez jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pelo que deve ser tida e presumida como portadora de situação financeira baixa.
Ainda deve ser considerado que a autora não contribuiu para a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, fato que ocorreu por negligência da parte ré, também não sendo evidenciado dolo desta última.
Quanto à situação econômica da parte ré, é cediço que se trata de instituição financeira detentora de alto poderio econômico, sendo notória sua extensão no mercado nacional.
A condenação, no caso, deve servir como advertência para maior cuidado em casos análogos, como já ocorrido anteriormente.
Considerando esses elementos, e, sobretudo, o caráter educativo da penalidade que deve ser imposta, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser indenizado pelo réu no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar a dor sofrida pela autora - jamais qualquer valor monetário representará uma mera parcela do prejuízo por ele suportado – que poderá, exemplificativamente, adquirir bens de consumo, fazer uma viagem de lazer ou propiciar maior conforto à família ou a si próprio, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo.
O valor da indenização deve representar um momento agradável à vítima, para atenuar ou compensar os momentos de angústia sofridos com os fatos.
Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da parte ré ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. III – Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIANNA ALVES GIL nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência: a) reconheço e declaro a inexistência e consequente inexigibilidade de débito do autor para com o réu, notadamente objeto de registro no cadastro mantido pelo SERASA, no valor de R$ 3.759,76 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) com inclusão em data de 27/12/2019. b) confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente neste processo (mov. 7.1), para o fim de determinar agora a baixa definitiva da inscrição citada no item “a” deste dispositivo sentencial.
Oficie-se o SERASA para cumprimento da ordem. c) determino que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada ao valor de R$10.000,00. d) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deve ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no §2º do art. 85 do CPC, levando em conta, para tanto, o apenas razoável período de tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da causa, o seu mediano valor patrimonial bem como a revelia ocorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 20 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
24/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/04/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:00
DECRETADA A REVELIA
-
01/03/2021 06:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/01/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/01/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2020 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
20/11/2020 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 07:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/11/2020 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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