TJPR - 0010059-62.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/07/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2022 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
25/11/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Pessoa Idosa Processo nº: 0010059-62.2018.8.16.0174 Requerente(s): PLACIDINA MACIEL VIEIRA CHAVES Interessado(s): 1 - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária através do qual a requerente pretende a liberação de valores deixados pelo de cujus referente a cotas do PIS.
O pedido foi inicialmente proposto perante a Justiça Federal, a qual declinou a competência a este Juízo (1.12).
Recebida emenda à inicial incluindo-se os herdeiros no polo ativo (23.1).
Após informação da Caixa Econômica Federal (60.1) o feito foi convertido em diligência (69.1).
Efetuado o pagamento do imposto de transmissão (97.3).
Apontados os esclarecimentos acerca da inexistência de outros bens pelo de cujus, bem como as seguintes informações: a) a herdeira Florentina é natimorta e não possui registro de nascimento ou de óbito; e b) a herdeira Maria, na verdade, é Cleuza Chaves porquanto seus familiares lhe chamam pelo nome apontado. (98.1).
Apresentadas certidões negativas das três esferas (115.2/4) e informada a partilha do valor entre os herdeiros (115.1).
Juntada a certidão de inexistência de testamento e declaração daquele que efetuou o registro de óbito e informou “Maria” como herdeira por assim conhecer “Cleusa” no âmbito familiar (120.3).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução para se aferir as questões controvertidas relativas às herdeiras (132.1), o que foi deferido (135.1) a qual foi realizada e após oitiva das partes e testemunhas a parte autora apresentou alegações finais orais remissivas pleiteando a procedência do pedido e a consequente expedição de alvará dos valores a serem recebidos.
Foi determinada vista dos autos ao Ministério Público (172.1).
O órgão ministerial, em memoriais, manifestou-se pela procedência do pedido procedendo-se, então, à partilha dos valores entre os herdeiros (175.1).
Publicado edital para cientificar possíveis interessados (180.1). É o breve relatório. 2- Segundo ofício acostado ao movimento 60.1, o falecido Casemiro Rodrigues Chaves possuía valores em conta da Caixa Econômica Federal relativos às suas cotas do PIS.
Apesar do valor ser de pequena monta e o procedimento do alvará judicial ser mais célere foi necessário instruir esse procedimento de jurisdição voluntária para que se pudesse concluir, com precisão, quem seriam os herdeiros do de cujus.
Na audiência de instrução (172) foram ouvidos os interessados sendo que todos foram unânimes em indicar que a pessoa nominada como Maria é, em verdade, Cleuza Chaves e constou o nome errado na certidão de óbito, a qual teve como declarante Luiz Carlos.
Relataram que Cleuza era chamada de Maria porque a genitora queria que o nome fosse Maria Cleuza em razão da data de nascimento e, por isso, assim a chamam no âmbito familiar.
Todos afirmaram não existir nenhuma filha do de cujus chamada Maria.
Além disso, haviam três filhos pré-mortos, sendo que Osni e Daniel possuem o devido registro de nascimento e óbito, mas Florentina morreu logo após o nascimento que se realizou em casa e como moravam na colônia não foi feito registro nem de nascimento nem de óbito.
Florentina era irmã gêmea de Lindamir.
Na época do nascimento delas o cartório era bem longe do local onde residiam.
Assim, se conclui ao final do procedimento que os herdeiros do de cujus são: a viúva Placidina Maciel Vieira Chaves e os filhos Juraci De Lourdes Chaves Maciel Vieira, Jurandir Chaves, Cleusa Chaves, Cleonice Rodrigues Chaves, Marli Rodrigues Chaves, Vera Lucia Chaves, Vani Chaves De Oliveira, Lindamir Chaves Alves e Vanda Glória Garcia.
Consigno que Osni e Daniel são pré-mortos e não deixaram descendentes, conforme documentos juntados pela parte autora (98.5 e 98.6).
Além do mais, foi suficientemente comprovado o vínculo de parentesco entre os requerentes e o de cujus (1.3, e 20.1/10), aliado ao fato de que há valores a serem levantados (60.1) e não há dependentes habilitados no INSS, e, portanto, óbice não há para o deferimento do pedido, que encontra amparo no artigo 1º e artigo 2º, ambos da Lei 6.858/80.
Deve-se salientar-se na certidão de óbito constou que a falecido não possui bens a inventariar e tal informação foi confirmada pela juntada de documentos (98.2/4).
No mesmo sentido já se pronunciou a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente. 2 - Recurso parcialmente provido. (TJ – MG – Ap.
Cível. 1.0231.03.010538-2/001(1), Relator: Edgard Penna Amorim – Pub DJ 02/08/2007)." Ainda, verifica-se que as quantias depositadas se enquadram nas disposições do artigo 666 do Código de Processo Civil, tornando-se admissível o pedido, de modo que a procedência do requerimento de alvará é de rigor, nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil Brasileiro. 2 -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com fulcro no artigo 723 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para o fim de autorizar os requerentes a proceder ao levantamento da importância depositada em nome do de cujus Casemiro Rodrigues Chaves, referente a saldo referente a conta bancária localizado na agência da Caixa Econômica Federal, na forma da partilha apresentada pelos herdeiros 115.1. 3- Levantados os valores, desde já determino encerramento das contas. 4 - Em face da natureza alimentar da pretensão e do mínimo valor a ser levantado, dispenso a requerente da prestação de contas. 5 – A Fazenda Pública Estadual não se opôs à expedição do alvará (113.1).
Dê-se ciência à Fazenda Pública acerca do levantamento do valor. 6- Custas pela parte autora, com fulcro no artigo 88 do Código de Processo Civil, o que resta suspenso pelo deferimento de justiça gratuita da parte autora (7.1), com fundamento no artigo 98 e seguintes do mesmo dispositivo legal. 7 - Em consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 8 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9 - Transitada em julgado a decisão, expeça-se o competente alvará em nome dos requerentes e/ou de seu procurador, na forma estipulada pelas partes, se houver poderes para tanto, mediante recibo e com uma via nos autos, arquivando-se.
Prazo de validade do alvará: 30 dias. 10 - Oportunamente, arquive-se.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny – Juiz de Direito -
18/11/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Pessoa Idosa Processo nº: 0010059-62.2018.8.16.0174 Requerente(s): PLACIDINA MACIEL VIEIRA CHAVES Interessado(s): I - Publique-se edital, nos termos do §1º do artigo 626, do Código de Processo Civil, a fim de intimar/cientificar os interessados incertos ou desconhecidos.
II – Decorrido o prazo editalício, retornem conclusos para sentença, anotando-se a urgência.
III - Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
26/08/2021 14:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2021 11:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 11:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] 4 DECISÃO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Pessoa Idosa Processo nº: 0010059-62.2018.8.16.0174 Requerente(s): PLACIDINA MACIEL VIEIRA CHAVES Interessado(s): I – Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Placidina Maciel Vieira Chaves e outros, para levantamento de quotas do PIS do falecido Casemiro Rodrigues Chaves.
Em que pese se trate de quantia módica, considerando a presença de herdeira incapaz, e ante a necessidade de comprovação do falecimento de herdeira alegadamente natimorta, contudo, sem documentação correlata, e de que a herdeira “Maria” é na verdade “Cleusa”, postulou o parquet pela designação de audiência de instrução e julgamento (132.1), o que ora defiro.
Assim, para a oitiva dos requerentes Placidina (mãe da herdeira natimorta), Juraci, Vani e Vanda (irmãos da herdeira natimorta, com 5, 7 e 9 anos na data do nascimento, respectivamente), além do declarante do óbito do de cujus Luis Carlos Dias (mov. 120.3), designo o dia 06/05/2021, às 13h30min, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, conforme link disponibilizado em campo próprio junto ao processo.
II – Em sendo de interesse da parte autora, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de seu rol de testemunhas.
III – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
23/04/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 09:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2020 10:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2020 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 08:32
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2020 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2019 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/05/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:07
Recebidos os autos
-
12/02/2019 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/12/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 11:27
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2018 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2018 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 11:21
Recebidos os autos
-
18/10/2018 11:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/10/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:10
Declarada incompetência
-
11/10/2018 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2018 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2018 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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