TJPE - 0039535-83.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 22:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0039535-83.2024.8.17.8201 REQUERENTE: WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc...
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, requerendo, em síntese, que os entes públicos demandados fossem compelidos a proceder com o agendamento de consulta médica na especialidade de Dermatologia, atendimento odontológico e realização de exames laboratoriais.
Em suas razões, declarou que sofre de ansiedade, depressão, dermatite seborreica e gastrite, pontuando que os atendimentos por profissionais da saúde e os exames solicitados são essenciais para o seu diagnóstico e tratamento.
Disse, ainda, ter comparecido à unidade pública de saúde, mas que não vem obtendo êxito na marcação dos atendimentos.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação, com preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
O MUNICÍPIO DO RECIFE, também se defendeu, suscitando as preliminares de ausência de interesse processual, de impugnação ao valor da causa e de ausência de comprovante de residência.
No mérito, igualmente requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, posto que o oferecimento de contestação, impugnando o mérito do pedido formulado pela autora, constitui resistência à pretensão formulada na queixa.
Também não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa vez que os demandados não comprovaram nos autos que as despesas dos atendimentos médicos e odontológicos seriam diversos daquele declarado pela autora na petição inicial.
Acerca da preliminar de falta de comprovante de residência, considero que deve ser rejeitada vez que as provas documentais que instruem os autos, em especial fornecido pelo estabelecimento de saúde no id. 188197752, dão conta que o autor vem sendo acompanhado no âmbito do SUS na unidade de saúde mantida pelo Município demandado, de tal forma que resta incontroverso o domicílio do mesmo em Recife/PE.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. É dever do Estado de Pernambuco por força dos comandos insertos na Constituição Federal e na sua própria constituição promover políticas públicas de amparo ao cidadão, fornecendo-lhe o tratamento essencial a quem dele necessite.
Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal.
Por isso o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente.
Na hipótese do presente caso concreto, a parte autora acostou a este feito lados médicos em que consta a recomendação de realização de exames laboratoriais, consulta odontológica e reavaliação por Dermatologista para acompanhamento do diagnóstico de seborreia, que há 06 anos acomete o paciente.
As partes demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovar que o agendamento das referidas consultas e exames havia sido realizado, circunstância com potencial de provocar danos à saúde do paciente.
Portanto, compreendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado.
Considerando o Tema nº 793 do STF, considero que o cumprimento da presente tutela jurisdicional deverá ser direcionado ao MUNICÍPIO DO RECIFE, que detém competência administrativa para os atendimentos de saúde apontados na queixa.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e via de consequência, direciono o cumprimento da tutela jurisdiciona e condeno o MUNICÍPIO DO RECIFE ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente em promover a execução dos exames laboratoriais (fls. 03/04; id. 183246406), consulta odontológica (fl. 02; id. 183246406) e consulta com Dermatologista (fl. 01; id. 183246406).
As presentes obrigações deverão ser cumpridas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD.
Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de descumprimento da presente tutela jurisdicional, deverá a parte autora ingressar com o Incidente de Cumprimento da Sentença.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025 Dr.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito atl -
15/01/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:43
Decorrido prazo de WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:56
Alterada a parte
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14/10/2024 16:49
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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14/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ALBERTO REINALDO MAGALHAES TORREAO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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