TJPR - 0002389-27.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:48
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2025 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
10/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/01/2024 20:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002389-27.2020.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Estado do Paraná, aduziu, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, considerando que, quando do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.° 0001111-06.2011.8.16.0004, a parte exequente sequer havia ingressado no serviço público. Disse que a ação coletiva foi julgada procedente, com trânsito em julgado registrado em fevereiro de 2014, sendo que a parte exequente tomou posse no serviço público apenas em 21 de julho de 2014, não fazendo jus aos benefícios alcançados por aquela demanda coletiva, em razão da limitação da extensão subjetiva da coisa julgada.
No mérito, discorreu sobre o excesso de execução, apontando que eventuais valores devem se ater aos valores vencidos e não os vincendos como pretende a parte exequente.
Apontou, eventualmente, como devido o valor de R$2.430,51 (dois mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
Rechaçou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente, pugnando por sua revogação (ref.16.1).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, rechaçando os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná e pugnando pela homologação de seu cálculo e consequente prosseguimento da execução (ref. 22.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a ilegitimidade do exequente aventada pelo Estado do Paraná, isso porque, apesar de a parte exequente ter ingressado no serviço público após o ajuizamento da ação coletiva (e até mesmo após o seu trânsito em julgado) ela faz sim jus aos benefícios concedidos nela, considerando a natureza em que atua o Sindicato (diversa das Associações), já que o mesmo atua em favor da categoria profissional e não a supostos filiados.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial ao qual me filio: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL BENEFICIADA.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS FILIADOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO. 1.
A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. 2.
No caso em apreço, o título executivo formado nos autos da ação nº 5000483-41.2011.4.04.7200, promovida pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina, alcança todos os integrantes da respectiva categoria profissional que tenham participado de curso de formação na Academia Nacional de Polícia, de modo que os efeitos do título não se limitam aos filiados da entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Logo, o fato de o servidor haver ingressado na carreira após a propositura da ação de conhecimento não afasta sua legitimidade para o ingresso com a presente execução individual do título coletivo lá formado, pois comprovou ter frequentado o Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal. (TRF-4 - AC: 50040726020194047200 SC 5004072-60.2019.4.04.7200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/06/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PERTINÊNCIA DA EXECUÇÃO PELOS SERVIDORES EM DECORRÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS POR PARTE DE QUEM EXECUTA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM .
A coisa julgada formada em ação coletiva, ora ajuizada por Sindicato, não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional.
Impossibilidade de restrição, na fase de execução, dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva, proposta por substituto processual (Sindicato), ainda que o exequente tenha se filiado à associação de classe após o ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Decisão mantida.
Recurso negado. (TJ-SP 30008334020188260000 SP 3000833-40.2018.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2018).
Quanto à impugnação à justiça gratuita, o Estado do Paraná sustenta que a parte exequente tem renda mensal de R$5.938,85, diferentemente da maioria da população, estando na maior faixa de alíquota (27,5%) para o imposto de renda.
Para fins de impugnação do benefício da justiça gratuita é imprescindível a comprovação de que houve alteração na renda do beneficiado ou que existam indícios suficientes para assegurar que a parte tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais. Em suma, deve-se comprovar que, para além dos pouco mais de cinco salários mínimos que a parte exequente recebe, aqui considerando o já defasado valor do salário mínimo para o ano de 2021 em R$1.100,00, ela tem condições de arcar com os eventuais ônus da sucumbência, pois a renda dela já foi observada para a concessão.
No caso, a impugnação, com base somente na renda mensal, não é suficiente para descaracterizar a impossibilidade de pagamento dos ônus processuais pelo beneficiário da justiça gratuita.
Ressalte-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que é necessário se verificar o patrimônio e rendimentos auferidos pela parte permitem-lhe arcar com os custos do processo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA IMPUGNANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73.EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO, E DE NÃO PATRIMÔNIO.- Ausente a prova de que o apelante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à justiça gratuita, valendo ressaltar que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos - essa sim, autorizadora do benefício.
Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1553488-2 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 27.07.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DE RENDA INCIPIENTE.
POSSE DIRETA DE VEÍCULOS ANTIGOS, FINANCIADOS, QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO.
AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E RESSALVADA HONORÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EVENTUAL IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR-8ª C.
Cível- 1287300-2-Curitiba- Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE QUE PERMITE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO – AGRAVANTE APOSENTADO, COM RENDA DE R$1.176,95 O QUE O IMPOSSIBILITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DO AGRAVANTE, ELEMENTO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- VEÍCULOS ANTIGOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(TJPR - 8ª C.Cível - 0050837-77.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 09.10.2019) Desta forma, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de que a parte exequente não possui renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais, sendo imperativo reconhecer que continua fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pleito de revogação da justiça gratuita. Quanto ao excesso de execução aventado, tenho por bem postergar tal análise, considerando a necessária implementação da obrigação de fazer, merecendo a suspensão da execução de pagar até a comprovação daquela.
Posto isto, enfrentando o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos desta fundamentação, afastando a ilegitimidade da parte exequente, bem como determinando o prosseguimento da execução.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnante (executado), ao pagamento das custas deste incidente, mais a verba honorária do Procurador da parte exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor da execução no presente caso), com fundamento no artigo 85, §3.º, inciso II do NCPC, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2º do NCPC).
No que se refere à verba de sucumbência, deve ser corrigida pelo IPCA-E (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo desembolso.
Por fim, quanto à obrigação de pagar, tenho por bem suspender a execução nesse ponto, para o fim de determinar que o Estado do Paraná promova a implementação da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, qual seja, a implantação do adicional por tempo de serviço também sobre o adicional de atividade penitenciária e não apenas sobre o salário base, conforme já determinado na sentença transitada em julgado.
Com o cumprimento do item acima, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo de execução, apontando os valores que efetivamente deixou de receber até a data da implantação do referido adicional, dando prosseguimento à execução da obrigação de pagar.
Diligencie-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Curitiba, 04 de outubro de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:02
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002389-27.2020.8.16.0004 1 - A parte exequente deve se manifestar em específico quanto à impugnação que no seu bojo traz o argumento de que ao tempo da formação do título executivo o exequente não fazia parte do Quadro de Servidores e, portanto, não pode se valer do direito assegurado pela ação coletiva nº1111/2011 (inexistência de título a embasar essa execução/ilegitimidade ativa), do excesso do valor executado e da ausência de obrigação de fazer, ciente que cabe à parte e não ao Juízo a desconstituição do ali alegado, sendo certo que a manifestação apresentada não tratou devidamente destes tópicos.
Ressalto que a ausência de fundamentos legais para rechaçar à impugnação do executado levará provavelmente ao seu acolhimento. 2 – Após, intime-se o Estado do Paraná quanto ao que for apresentado pelo exequente.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 09:28
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:28
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/09/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0001111-06.2011.8.16.0004
-
09/07/2020 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:49
Distribuído por dependência
-
12/06/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005125-86.2014.8.16.0017
Romerio Zanzi Comunicacao Visual - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2014 09:25
Processo nº 0012299-62.2018.8.16.0129
Moto Santos Sport
Cooperativa de Trabalho dos Proprietario...
Advogado: Edison Santiago Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:22
Processo nº 0071206-84.2018.8.16.0014
Vectra Empreendimentos
Sibele Donadel
Advogado: Karine Yuri Matsumoto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2023 17:54
Processo nº 0024158-66.2017.8.16.0014
Alessandro Gomes da Silva
Bruno Brunetta
Advogado: Gustavo Antonio Barbosa de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2024 17:32
Processo nº 0001630-94.2013.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Moreira Mendes
Advogado: Carlos Alberto Furlanetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2013 00:00