TJPR - 0027107-10.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2024 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 17:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
11/05/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
05/05/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2021 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
17/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0027107-10.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): CARLOS ROBERTO TONETTO OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Na petição inicial aduz o requerente que é servidor público junto ao Município ora reclamado desde 06/11/2017, exercendo as funções de operador de máquina II e recebendo adicional de insalubridade.
Ocorre que, conforme disposição em lei municipal, tal adicional tem como base de cálculo o salário-mínimo nacional.
Sendo assim, com base nos artigos, 7º, IV e 39, §3º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo municipal, para o fim de determinar que o pagamento do adicional seja calculado sobre os vencimentos de seu cargo efetivo. Por sua vez, a parte reclamada sustenta, em síntese, que conforme os artigos 18 e 25 da Constituição Federal é assegurado aos Municípios a prerrogativa de regular com autonomia o regime jurídico de seus servidores públicos.
Assim, não havendo parâmetro constitucional expresso para se determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos, alega que a base de cálculo prevista na legislação municipal não pode ser substituída por decisão judicial, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
De fato, assiste razão à parte reclamada.
Destaca-se, primeiramente, que a Súmula Vinculante nº 04 do STF, dispõe que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Grifo nosso.
Ainda, cabe transcrever algumas decisões proferidas pela Corte que editou a Súmula em questão: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
EMPREGADOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
PISO SALARIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo. 2. Pronunciamento judicial ensejador da substituição da base de cálculo de vantagem de empregado público, ausente lei ou convenção coletiva definindo-a, contraria a autoridade da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. 3.
In casu, a decisão reclamada estabeleceu nova base de cálculo para o adicional de insalubridade dos empregados do Hospital das Forças Armadas, com fundamento no piso salarial previsto no anexo I da Lei 10.225/2001. Entretanto, essa norma legal não fixou nova base de cálculo, nem há notícia de convenção coletiva determinando parâmetro diverso do salário mínimo”. (Rcl 13.685 AgR-segundo, rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 28-4-2015, DJE 89 de 14-5-2015.) Grifo nosso. “O Plenário deste Tribunal, apreciando o RE 565.714, relatado pela ministra Cármen Lúcia, decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor.
No entanto, apesar de se também reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo”. (RE 642.633 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 4-10-2011, DJE 204 24-10-2011.) Grifo nosso.
Da análise dos autos tem-se que inexiste qualquer omissão legislativa com relação à fixação da base de cálculo, vez que o parágrafo único do art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Terezinha de Itaipu (Lei Complementar nº 130/08) prevê expressamente que o salário mínimo nacional será utilizado como base para cálculo do adicional de insalubridade.
Assim, não pode o Poder Judiciário substituir a referida base de cálculo fixada em lei municipal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Neste sentido: “I — É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II — A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”.(RE 987.079 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 31-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017.] Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO NO CARGO DE SERVIÇOS GERAIS.
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
SERVIDOR EXPOSTO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO, E SUBMETIDO AOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETO E DEFENSIVOS), SEM O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI (40%).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
AFRONTA AO ART. 7.º, INC.
IV, CF.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ENTENDIMENTO SERVIÇO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 565714.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS.
CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA NO PAGAMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS E AS PAGAS.
APURAÇÃO DAS HORAS DEVIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS ETERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO EX OFFICIO.
ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EX OFFICIO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1693243-7 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 28.11.2017) Não é demais ressaltar, que o caso dos presentes autos difere, por exemplo, daqueles verificados no Município de Pato Branco, onde havia legislação anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao salário base, de modo que coube tão somente ao Poder Judiciário aplicar lei preexistente de acordo com o fenômeno da repristinação, o que não é o caso em questão.
O Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário-mínimo e, ao mesmo tempo, entendeu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional pelo Judiciário, dada a vedação deste atuar como legislador positivo.
Desta forma, no caso em tela, inexistindo legislação que defina outra base de cálculo ao adicional de insalubridade, não se faz possível sua fixação de maneira diversa pelo Poder Judiciário, vez que a eleição de outra base esbarra na questão da competência legislativa para disciplinar a matéria.
Assim, em não sendo possível ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, como pretende o autor, deve ser mantida a aplicação da legislação municipal, segundo a qual o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo nacional.
Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado pelo requerente e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 12:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
02/02/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 12:59
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:46
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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