STJ - 0000539-25.2019.8.16.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2022 14:31
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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24/02/2022 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/02/2022 Petição Nº 1059055/2021 - EDcl
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23/02/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1059055 - EDcl no AREsp 1982020 - Publicação prevista para 24/02/2022
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22/02/2022 19:10
Embargos de Declaração de MAURO DE CARVALHO e MARLI BELO DE CARVALHO Não-acolhidos
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29/11/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/11/2021 14:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1083895/2021
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29/11/2021 14:40
Protocolizada Petição 1083895/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/11/2021
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22/11/2021 05:34
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 22/11/2021 Petição Nº 1059055/2021 -
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19/11/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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19/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1059055/2021. Publicação prevista para 22/11/2021)
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19/11/2021 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1059055/2021
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19/11/2021 14:24
Protocolizada Petição 1059055/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 19/11/2021
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17/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2021
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16/11/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/11/2021
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16/11/2021 09:10
Não conhecido o recurso de MAURO DE CARVALHO e MARLI BELO DE CARVALHO
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13/10/2021 11:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/10/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/09/2021 18:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009288-87.2016.8.16.0131, Vistos, etc. Alega o INSS que o cálculo apresentado pela parte autora não apresentou os valores corretos, oriundos do abatimento dos valores recebidos à título de auxílio-doença.
Alega que o abatimento deu-se somente até zerar o montante compensado, não considerando valores negativos (evento 113).
O autor se insurgiu, alegando a impossibilidade da inclusão de descontos negativos no cálculo das prestações atrasadas devidas (evento 120).
O INSS indicou o valor que considera correto, apresentando cálculo considerando compensação de valores negativos (evento 126), com o qual não concordou o autor, pugnando pela homologação do cálculo outrora apresentado (evento 133).
O INSS apresentou impugnação à execução alegando, tacitamente, excesso de execução (evento 139).
O autor manifestou-se, requerendo pronunciamento do juízo acerca da possibilidade de se proceder descontos negativos em fase de cumprimento de sentença (evento 146). É o relatório.
DECIDO. Pois bem.
Analisando as alegações das partes, conclui-se que a impugnação apresentada pelo INSS não merece prosperar.
Alega a Autarquia que os valores recebidos à título de outros benefícios previdenciários não cumuláveis na mesma competência em que o autor irá receber o benefício de auxílio-acidente, este concedido judicialmente nesta ação, devem ser descontados.
Até aqui, existe consenso entre as partes. O conflito reside acerca da existência da possibilidade de limitação nos valores a serem descontados.
Explico.
Nas competências em que o benefício anteriormente recebido (auxílio-doença) excede a renda do benefício de auxílio-acidente, pretende o INSS seja descontado o valor integralmente recebido, mesmo que o saldo daquela competência fique negativo, passando o autor a ser credor da autarquia.
No entanto, ao entendimento deste juízo, tal situação carece de permissão legal.
Não há qualquer previsão para descontos negativos, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciado a respeito da matéria e assim decido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO.
DEDUÇÃO DOS VALORES.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AOS VALORES DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - APL: 0002617-53.2013.8.16.0131 - Pato Branco - 7ª C.
Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 13/11/2020).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já julgou precedente aplicando o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. 1.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado [...] (TRF4 - AG 5037431-04.2018.4.04.0000 - Sexta Turma - Relator: Artur César de Souza - Juntado aos autos em 01/02/2019).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a impugnação, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que ocorra a compensação dos benefícios recebidos pelo autor (auxílio-doença), limitados ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do autor (auxílio-acidente).
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre os cálculos apresentados pelo exequente (evento 93.2) e pelo executado (evento 126.2), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 22 de abril de 2021. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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