TJPE - 0057739-09.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento n° 0057739-09.2024.8.17.9000 Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Luciano Cunha da Silva Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DE ARRUMADOR PORTUÁRIO.
ATROPELAMENTO EM SERVIÇO.
REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE SEGUEM EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-Observa-se, de início, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a possibilidade de o magistrado deferir medida liminar antes mesmo de conferir à parte contrária o direito de pronunciar-se nos autos, não havendo nisso, por si, qualquer afronta ao devido processo legal, porquanto há casos em que tais medidas urgentes são necessárias em razão das condições postas nos casos apresentados ao Judiciário, o qual, por óbvio, deverá agir com prudência e sempre observar os requisitos normativos necessários. 2-No presente caso, a medida deferida levou em conta os requisitos normativos necessários, devendo-se considerar, sobretudo, o fato da excessiva demora para se obter êxito no agendamento das perícias, não sendo possível prever quando o exame vai ocorrer.
Assim, condicionar a concessão da liminar às conclusões da perícia judicial, na prática, implicaria na inviabilização de concessão de tutela de urgência em ações acidentárias. 3-Quanto ao mérito, verifica-se que o segurado exercia o cargo de trabalhador portuário, especificamente como arrumador, e em 16/11/2003, enquanto realizava o carregamento de farelo, sofreu um acidente de trabalho, quando foi atropelado por um veículo de transporte que resultou em fraturas nos quirodáctilos esquerdos, levando a sequelas diagnosticadas como CID T926 – Sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior.
Neste cenário, em 01/03/2011, foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 545.078.323-6), benefício este cessado em 24/10/2018 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade permanente" em perícia médica administrativa.
Por entender ainda estar incapacitado, ajuizou a ação em foco. 4-Em análise dos documentos acostados aos autos, neste juízo de cognição sumária, entende-se estar presente a plausibilidade do direito da segurado/agravado, sobretudo, quando se constata através do laudo médico (ID nº 190904272), datado de 13/11/2024 que o demandante apresenta limitação laboral definitiva. 5-Quanto ao nexo causal, observa-se que a própria autarquia concedeu benefício na espécie acidentária pelos mesmos fatos em momento anterior, bem como não há controvérsias quanto ao acidente ocorrido no ambiente de trabalho, causador das sequelas em foco. 6-Quanto ao perigo da demora, sua presença segue em favor da parte agravada, considerando que se trata de verba de caráter alimentar em favor de pessoa que se encontra, aparentemente, sem condições de laborar, devendo-se considerar, sobretudo, o fato da excessiva demora para se obter êxito no agendamento das perícias, não sendo possível prever quando o exame vai ocorrer. 7-Por fim, não houve qualquer afronta à Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, sobretudo quando se leva em conta o atual cenário de dificuldade de agendamento, bem como o fato de o magistrado ter possibilitado a nova apreciação do pedido após o final do prazo estabelecido. 8-Agravo de Instrumento não provido. 05 -
31/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:45
Expedição de intimação (outros).
-
31/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/02/2025 14:35
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 14:34
Alterada a parte
-
11/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento nº 0057739-09.2024.8.17.9000 Agravante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Agravado(s): Luciano Cunha da Silva Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães – Relator 05 -
16/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001862-10.2022.8.17.2710
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ian Renato dos Santos de Santana
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/04/2022 14:31
Processo nº 0000675-60.2017.8.17.3350
Felipe Joaquim da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2017 16:34
Processo nº 0029364-75.2023.8.17.2810
Joana Darc Soares de Araujo
Banco Bmg
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/06/2023 11:24
Processo nº 0029364-75.2023.8.17.2810
Joana Darc Soares de Araujo
Banco Bmg
Advogado: John Lennon da Silva Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 16:03
Processo nº 0051414-39.2019.8.17.2001
Nadja Maria Lopes de Lima
Empresa Sao Paulo LTDA
Advogado: Renato Santos Pinheiro Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2019 16:01