STJ - 0055232-78.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2021 15:50
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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12/11/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2021
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11/11/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2021
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11/11/2021 15:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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27/09/2021 12:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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27/09/2021 12:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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16/09/2021 15:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/09/2021 14:59
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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30/06/2021 09:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 08:42
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055232-78.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0055232-78.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): CELSO PALMA Jairo Palma Meyer Palma de Souza Ruth Palma Cinira Palma Silas Gerson Palma ESTER SOUZA PALMA VIEIRA Maria Odete Palma Froes Pires ACIR PALMA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) é necessária a realização de perícia para delimitar o valor correto da execução; b) o erro de cálculo não transita em julgado e não é acobertado pela preclusão; c) o cálculo apresentado pela contadoria apresenta incorreções que o maculam pelo excesso, extrapolando os limites da lei processual vigente e ofendendo a coisa julgada.
Alegou também ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que a impugnação apresentada deve ser recebida, sob pena de configurar cerceamento de defesa, pois o Recorrente demonstrou, de forma inequívoca, ser o principal interessado no deslinde do feito e foi privado da prestação jurisdicional.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cumpre assinalar a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: “(...) 1.
Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1610111/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sobre a tese de que o erro de cálculo não transita em julgado não é acobertado pela preclusão e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Ainda que assim não fosse, a Câmara Julgadora decidiu que o indeferimento do pedido de realização de novo cálculo não cerceou o direito de defesa do Recorrente, pois a impugnação aos cálculos foi apresentada de forma genérica, limitando-se instituição financeira a apontar eventual equívoco na forma de arredondamento do valor.
A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em sede de cognição sumária, não merece prosperar a alegação do Agravante, vez que a impugnação ao cálculo realizada pelo Banco (mov. 193.1 e 194.1) se deu de maneira genérica, sendo que o Banco Executado manifestou-se apenas quanto a equívocos na forma de arredondamento do valor, o que, no entendimento do magistrado singular, que é o destinatário das provas, não ensejou a necessidade de realização de novo cálculo.
De fato, a impugnação ao cálculo apresentado pelo contador judicial se deu de maneira genérica, fazendo referência a equívocos apenas quantos ao arredondamento do valor, não justificando o pleito para realização de novo estudo técnico, pelo que, de forma acertada, restou realizada a homologação do cálculo apresentado. (...)” (fls. 6, do acórdão do Agravo de Instrumento).
O fundamento da decisão, no sentido de que a impugnação foi apresentada de forma genérica, não foi atacado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente da demonstração (...) o fumus boni iuris e o periculum in mora (...)” (STJ, AgInt no REsp 1.838.034/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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