STJ - 0049373-81.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 17:17
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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06/08/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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05/08/2021 15:30
Não conhecido o recurso de JOSE CARLOS CIUFFA
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12/07/2021 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 16:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049373-81.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0049373-81.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Agêncie e Distribuição Requerente(s): JOSÉ CARLOS CIUFFA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE O recurso extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, pois a decisão de agravo de instrumento de seq. 20.1, foi decidida por meio de decisão monocrática.
Assim, caberia à parte interpor o agravo previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, de modo a exaurir a instância ordinária.
A interposição de recurso extraordinário em face da decisão monocrática não atendeu ao requisito “causas decididas em única ou última instância”, contido no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Incidente na espécie, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Veja-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido.” (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) “Ementa: Agravo regimental em agravo interposto nos autos do recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática.
Não exaurimento de instâncias.
Enunciado 281 da Súmula do STF. 3.
Processo Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 731783 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por JOSÉ CARLOS CIUFFA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29 -
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049373-81.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0049373-81.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Agêncie e Distribuição Requerente(s): JOSÉ CARLOS CIUFFA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE O recurso especial foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, pois a decisão de agravo de instrumento de seq. 20, foi decidida por meio de decisão monocrática.
Assim, caberia à parte interpor o agravo previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, de modo a exaurir a instância ordinária.
A interposição de recurso especial em face da decisão monocrática não atendeu ao requisito “causas decididas em única ou última instância”, contido no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Incidente na espécie, por analogia, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula 281 do STF). 2.
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que os Embargos de Declaração opostos no tribunal de origem foram julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1621900/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
DESATENDIMENTO.
SÚMULA 281 DO STF. 1.
O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF. 2.
Na hipótese dos autos, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com amparo no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, em agravo interno. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS CIUFFA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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