STJ - 0000597-45.2015.8.16.0026
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000597-45.2015.8.16.0026/1 Recurso: 0000597-45.2015.8.16.0026 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): EDER ANTONIO ALVES Rosmo Ferreira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO/PR - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Extrai-se dos autos que os incidentes 0000597-45.2015.8.16.0026 Pet 1 - Recurso Extraordinário Criminal e 0000597-45.2015.8.16.0026 4 - Agravo em Recurso Extraordinário Crime - foram desarquivados em razão do mov. 337 dos autos principais (0000597-45.2015.8.16.0026 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos), no qual constou a seguinte certidão: “Considerando a decisão proferida nos autos de Agravo em Recurso Extraordinário, juntado em seq. 336.3, fls. 76/78, encaminho os autos em conclusão para decisão conforme tal decisão, uma vez que aparentemente não houve trânsito em julgado em referência a este recurso” (mov. 337).
Contudo, verifica-se que, não obstante o equívoco no uso de código referente ao evento de recurso especial, quando se trata na verdade de inadmissão de recurso extraordinário (mov. 23 da Pet. 1), - o que, aliás, não trouxe prejuízo à intelecção da decisão -, foi cumprida a determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo ao recurso extraordinário (incidente 4), com a aplicação do representativo da controvérsia nº 742460-RG.
Inclusive, tais atos fazem parte dos documentos colacionados no mov. 336, citados na mencionada certidão, mais especificamente no mov. 336.2, fls. 80/81, bem como o seu trânsito em julgado (mov. 336.2, fl. 96).
Desta forma, de ofício, determino a correção do código do “Tipo de Movimento” (de 433 – Não Admissão – Recurso Especial, para o nº 432 – Não Admissão – Recurso Extraordinário) do incidente nº 0000597-45.2015.8.16.0026 Pet 1 (Recurso Extraordinário Criminal).
Saliente-se que tal retificação não é capaz de alterar o trânsito em julgado da decisão, eis que é conhecimento comezinho do direito processual que o mencionado instituto contempla o dispositivo da decisão, e no presente caso trata-se apenas de correção de código do sistema Projudi.
A propósito: “(...). os dispositivos das decisões transitadas em julgado, que estão acobertadas pela coisa julgada” (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).
Diante o exposto, ratifique-se o mencionado código do Sistema PROJUDI e baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
24/06/2020 10:15
Transitado em Julgado em 23/06/2020
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17/06/2020 16:04
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 413985/2020 (Juntada automática)
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17/06/2020 16:04
Protocolizada Petição 413985/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/06/2020
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17/06/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/06/2020
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16/06/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/06/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/06/2020
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16/06/2020 16:30
Não conhecido o recurso de EDER ANTÔNIO ALVES e ROSMO FERREIRA
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01/06/2020 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/06/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/05/2020 14:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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