TJPE - 0005945-61.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ROMANO DA LUZ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLLINE FERREIRA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005945-61.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS BERTO AGRAVADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005945-61.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: F.
B.
A., representado por sua genitora ALINE DOS SANTOS BERTO AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Berto Alves, representado por sua genitora Aline Dos Santos Berto, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, tombada sob o nº 0018423-52.2024.8.17.2480, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde cancelado pela Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico.
Em suas razões recursais, consta que o agravante, menor com TEA, era beneficiário de plano de saúde individual da Unimed há mais de quatro anos, utilizando-o para terapias essenciais ao seu desenvolvimento.
Alega que o plano foi cancelado por inadimplência, sob alegação de que a operadora enviou notificação por e-mail sobre o atraso das mensalidades de julho e agosto de 2024.
Contudo, o agravante sustenta que não recebeu notificação pessoal ou com aviso de recebimento, requisito essencial para a rescisão contratual, e que o cancelamento foi abrupto e indevido, comprometendo a continuidade do tratamento médico.
Relata que a genitora do menor tentou regularizar o débito na sede da Unimed, mas foi informada de que, apesar do pagamento das parcelas em atraso, o plano não poderia ser reativado, pois a operadora deixou de comercializar planos individuais, oferecendo apenas opções coletivas ou empresariais.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, a reativação imediata do plano de saúde e, no mérito, a obrigação da operadora de oferecer um plano que assegure a continuidade do tratamento essencial ao menor.
Em decisão de ID 44857337, foi deferida a tutela antecipada requerida, determinando a reativação do plano de saúde do agravante, no prazo de 48h, sob pena de multa diária.
A Unimed Caruaru, em suas contrarrazões (ID 45549194), alega que a rescisão contratual ocorreu em razão de inadimplência superior a 60 dias, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Sustenta que a genitora do menor assinou termo autorizando o envio de boletos e notificações por e-mail e que houve comprovação da leitura da mensagem eletrônica pela usuária.
Alega, ainda, que a Súmula Normativa nº 28 da ANS estabelece critérios para notificação, mas não impede o uso do meio eletrônico caso haja consentimento prévio do consumidor.
Requer, assim, a manutenção da decisão recorrida.
A douta Procuradoria de Justiça, em sede de parecer (ID 45819828), opinou pelo provimento do recurso, para que o agravado restabeleça o plano de saúde do agravante. É o Relatório. À pauta de julgamento.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 4 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005945-61.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: F.
B.
A., representado por sua genitora ALINE DOS SANTOS BERTO AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal gira em torno da validade da notificação eletrônica e do direito à continuidade do tratamento de saúde do menor.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela provisória, entendeu que não havia sido demonstrada a probabilidade do direito, pois a própria representante do autor assinou termo autorizando o envio de boletos e notificações por e-mail, além de haver prova de que a notificação do cancelamento por inadimplência foi recebida e visualizada no endereço eletrônico cadastrado.
Conforme dicção do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Por sua vez, a Súmula Normativa nº 28, da ANS, estabelece como deve ser feita a notificação: I) por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor; II) por meio dos prepostos da operadora, com a necessária comprovação de recebimento pelo consumidor; III) por edital, quando não encontrado o consumidor no endereço.
Não obstante a agravada tenha o direito de cancelar o contrato em razão do inadimplemento, já que é o recebimento das mensalidades que a possibilita oferecer e custear os serviços médico-hospitalares a que se obrigou, a pretensão de resolução do contrato exige a observância do dever de informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato e isso independe de o contrato ser individual ou coletivo, pois, há relação de consumo.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, nos termos da lei.
Nesse toar, entendo que a interpretação mais adequada da norma referente à notificação do consumidor, antes da rescisão do contrato do plano de saúde por inadimplência, é aquela que exige a pessoalidade da notificação, haja vista a gravidade das consequências jurídicas decorrentes do não pagamento da fatura em aberto, especialmente quando há beneficiários em tratamento contínuo, como é o caso do agravante, criança de 6 anos de idade com TEA, que necessita de terapias multidisciplinares para a sua saúde e desenvolvimento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ART. 13 DA LEI 9 .656/98.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência 2.
Uma vez comprovado que ocorreu o cancelamento do plano de saúde sem a prévia e adequada notificação, impossível rescindir o contrato. 3.
No caso em análise, o cancelamento do seguro de saúde resultou na recusa de atendimento médico, afrontando a dignidade do segurado e causando-lhe grande angústia, ultrapassando, assim, o mero aborrecimento. 4.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem às circunstâncias do caso em análise, suas peculiaridades e a natureza da ofensa, julgo prudente manter a indenização fixada pelo MM.
Juízo a quo. 5.
Recurso adesivo do autor não conhecido por ausência de recolhimento do preparo recursal.
Recurso do réu não provido. (TJPE, 4ª CC, AC: 00598115320208172001, Relator: Silvio Romero Beltrao, Data de Julgamento: 06/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2.
Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3.
Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4.
Apelo não provido. (TJDF, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0733051-88.2020.8.07.0001, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 15/07/2021) Como bem destacou o Parecer Ministerial, “A jurisprudência tem consolidado a necessidade de notificação formal e inequívoca do consumidor, especialmente em casos que envolvem tratamento de saúde essencial, como no caso concreto.
A previsão contratual que autoriza o envio de notificações por e-mail não exime a operadora do dever de cumprir com as normas de proteção ao consumidor, notadamente o dever de informação adequado e eficaz (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).” Insta ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, §2º, CDC), uma vez que o beneficiário do plano é considerado consumidor final dos serviços prestados pela operadora de saúde.
Além disso, o princípio do melhor interesse da criança reforça a necessidade de se priorizar o direito à saúde e ao tratamento médico de menores, especialmente em condições de vulnerabilidade, como é o caso do agravante, que necessita de tratamento médico contínuo em várias especialidades. À luz de tais considerações, restam evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a necessidade urgente do tratamento e o risco de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo e emocional do menor.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade no provimento antecipatório, eis que a mensalidade do plano será paga pelo agravante.
Ademais, caso, ao final do processo, a decisão seja contrária ao agravante, o plano de saúde poderá ser ressarcido em ação própria.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a antecipação de tutela deferida, determinar a imediata reativação do plano de saúde do agravante, com a continuidade de todas as coberturas necessárias ao seu tratamento, sem que haja necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É como Voto.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 4 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005945-61.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: F.
B.
A., representado por sua genitora ALINE DOS SANTOS BERTO AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TEA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ART. 13 DA LEI 9.656/98.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência.
O juízo de origem entendeu válida a notificação realizada via e-mail, com base em termo assinado pela representante do menor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a notificação realizada exclusivamente por e-mail é suficiente para cumprir os requisitos legais exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, exige que a notificação do consumidor ocorra até o quinquagésimo dia de inadimplência antes do cancelamento do contrato. 4.
A previsão contratual que autoriza o envio de notificações por e-mail não exime a operadora do dever de cumprir com as normas de proteção ao consumidor, notadamente o dever de informação adequado e eficaz (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), especialmente em casos que envolvem tratamento de saúde essencial. 5.
O princípio do melhor interesse da criança reforça a necessidade de se priorizar o direito à saúde e ao tratamento médico, especialmente em casos de criança com TEA, que necessita de tratamento contínuo em várias especialidades. 6.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para, confirmando a antecipação de tutela deferida, determinar a imediata reativação do plano de saúde do agravante, sob pena de multa diária.
Tese de julgamento: “A notificação por inadimplência do consumidor deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário”. “A previsão contratual que autoriza o envio de notificações por e-mail não exime a operadora do dever de cumprir com as normas de proteção ao consumidor, notadamente o dever de informação adequado e eficaz”. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, II; CDC, arts. 6º, III; 2º; 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, 4ª CC, AC: 00598115320208172001, Rel.
Silvio Romero Beltrão, j. 06/10/2022; TJDF, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0733051-88.2020.8.07.0001, Rel.
Arnoldo Camanho, j. 15/07/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005945-61.2024.8.17.9480 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em dar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 4 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
31/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de intimação (outros).
-
31/03/2025 13:56
Alterada a parte
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:31
Conhecido o recurso de ALINE DOS SANTOS BERTO - CPF: *91.***.*87-21 (AGRAVANTE) e provido
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLLINE FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:50
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 08:50
Alterada a parte
-
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 01:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005945-61.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: F.
B.
A., representado por sua genitora ALINE DOS SANTOS BERTO AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR SUBSTITUTO: DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Berto Alves, representado por sua genitora Aline Dos Santos Berto, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, tombada sob o nº 0018423-52.2024.8.17.2480, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde cancelado pela Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico.
Consta que o agravante, menor diagnosticado com TEA, fazia uso de plano de saúde individual da agravada há mais de quatro anos, utilizando-o para custear terapias essenciais ao seu desenvolvimento.
Contudo, foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, sob a alegação da Unimed de que enviou notificação por e-mail, alertando sobre o atraso das mensalidades referentes a julho e agosto de 2024.
Sustenta o agravante que não recebeu notificação pessoal ou com aviso de recebimento sobre a inadimplência, requisito essencial para a rescisão contratual.
Aduz, assim, que o cancelamento ocorreu de forma abrupta e indevida, colocando em risco a continuidade do tratamento necessário à condição médica do menor.
Relata que a genitora do menor se dirigiu à sede da agravada para regularizar o débito e foi informada de que, embora tenha quitado as parcelas em atraso, não seria possível a reativação do plano de saúde, uma vez que a operadora deixou de comercializar planos individuais, oferecendo apenas planos coletivos ou empresariais.
Com base em tais considerações, pugna, liminarmente, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para a imediata reativação do plano de saúde do menor e, no mérito, que se determine à agravada a oferta de plano de saúde que garanta a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento e à qualidade de vida da criança.
Sem preparo, ante a gratuidade da justiça deferida na origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Considerando a urgência do caso, por se tratar de direito à tratamento de saúde de menor de idade, passo à análise do pedido liminar existente no presente recurso, sem que seja ouvida a parte contrária, a qual deve ser intimada para apresentar contrarrazões em ato contínuo.
Em sua decisão, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, entendendo que não havia sido demonstrada a probabilidade do direito, pois a própria representante do autor assinou termo autorizando o envio de boletos e notificações por e-mail, além de haver prova de que a notificação foi recebida e visualizada no endereço eletrônico cadastrado.
Em relação à concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC, autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nessa esteira, passo à análise dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, relativamente à tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme dicção do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Por sua vez, a Súmula Normativa nº 28, da ANS, estabelece como deve ser feita a notificação: I) por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor; II) por meio dos prepostos da operadora, com a necessária comprovação de recebimento pelo consumidor; III) por edital, quando não encontrado o consumidor no endereço.
Não obstante a agravada tenha o direito de cancelar o contrato em razão do inadimplemento, já que é o recebimento das mensalidades que a possibilita oferecer e custear os serviços médico-hospitalares a que se obrigou, a pretensão de resolução do contrato exige a observância do dever de informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato e isso independe de o contrato ser individual ou coletivo, pois, há relação de consumo.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, nos termos da lei.
Nesse toar, entendo que a interpretação mais adequada da norma referente à notificação do consumidor, antes da rescisão do contrato do plano de saúde por inadimplência, é aquela que exige a pessoalidade da notificação, haja vista a gravidade das consequências jurídicas decorrentes do não pagamento da fatura em aberto, especialmente quando há beneficiários em tratamento contínuo, como é o caso do agravante, criança de 6 anos de idade com TEA, que necessita de terapias multidisciplinares para a sua saúde e desenvolvimento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2.
Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3.
Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4.
Apelo não provido. (TJDF, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0733051-88.2020.8.07.0001, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 15/07/2021) Insta destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, §2º, CDC), uma vez que o beneficiário do plano é considerado consumidor final dos serviços prestados pela operadora de saúde.
Além disso, o princípio do melhor interesse da criança reforça a necessidade de se priorizar o direito à saúde e ao tratamento médico de menores, especialmente em condições de vulnerabilidade, como é o caso do agravante, que necessita de tratamento médico contínuo em várias especialidades. À luz de tais considerações, em análise sumária, restando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a necessidade urgente do tratamento e o risco de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo e emocional do menor, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, ao menos até o deslinde do feito de origem.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade no provimento antecipatório, eis que a mensalidade do plano será paga pelo agravante.
Ademais, caso, ao final do processo, a decisão seja contrária ao agravante, o plano de saúde poderá ser ressarcido em ação própria.
Após a instrução do presente recurso, não há impedimentos para que o entendimento seja revisto.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida, determinando a intimação, em caráter de urgência, da UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o autor, menor absolutamente incapaz, como beneficiário no plano de saúde, sem exigir recontagem do prazo de carência, limitação por faixa etária ou doença preexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Oficie-se, de imediato, o julgador de origem acerca da presente decisão, para que sejam tomadas as providências de praxe.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 4 -
16/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014810-82.2022.8.17.3130
Plinio Vinicius Dantas Fontes
Estado de Pernambuco
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2022 17:49
Processo nº 0014810-82.2022.8.17.3130
Pge - 2 Procuradoria Regional - Petrolin...
Plinio Vinicius Dantas Fontes
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2025 14:33
Processo nº 0000250-88.2013.8.17.0370
Suape Complexo Industrial Portuario Gove...
Julio Francisco Salgueiro
Advogado: Jose Feliciano de Barros Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 0000474-15.2025.8.17.9000
Silvio Bartolomeu Magnata da Fonte
Allianz Seguros S/A
Advogado: Ricardo Pereira de Sena
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 16:36
Processo nº 0001847-27.2024.8.17.5990
28 Delegacia de Paulista - 4 Equipe
Alberes Gomes de Souza Junior
Advogado: Adriano Cicero da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2024 11:14