TJPR - 0011396-53.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
09/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
07/12/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
06/12/2023 10:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS VIANA
-
09/11/2023 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
16/10/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2023 21:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
23/08/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/08/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
05/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS VIANA
-
11/02/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS VIANA
-
08/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/02/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS VIANA
-
24/01/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/12/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS VIANA
-
19/09/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
07/07/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 19:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/05/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/05/2022 09:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2021 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 22:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS VIANA
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011396-53.2020.8.16.0033 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROBSON DOS SANTOS VIANA em face de BV FINANCEIRA S/A, para revisão do contrato firmado entre as partes e restituição de taxas que reputa abusivas e que foram cobradas no contrato.
Juntou documentos.
Intimado a emenda da inicial (mov. 20.1), manifestou-se ao mov. 23.1. É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
Analisando os autos, considerando ainda suas inúmeras alegações genéricas não há uma alternativa senão a extinção do feito sem análise de mérito.
Neste sentido: “Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1º e 2º do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, II do CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5º, I da CF e 7º do CPC) para o réu na contestação (art. 336 do CPC).
Não tendo a parte desempenhado adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, tem o juiz o dever de determinar o esclarecimento das suas alegações (art. 321 do CPC). (...) Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento ‘deve o autor em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado’ (STJ, 5ª Turma, REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360)”.[1] 3.
Da análise a petição inicial nota-se que o autor narra que o Banco não respeitou as previsões contratuais, omitindo informações de crucial importância para o autor, bem como que o réu efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem a autorização da parte autora, o que lhe gerou diversos prejuízos e transtornos, sem discriminar corretamente as obrigações controvertidas e principalmente quantificar o valor incontroverso do débito, o que poderia ser feito, a título exemplificativo, por meio de tabela/quadro demonstrativo, indicando os valores que estariam sendo cobrados indevidamente, mês e ano de referência. 4.
Saliento que a quantificação do valor incontroverso e a juntada do contrato são condições de procedibilidade específica da ação revisional, o que se torna impossível diante do descumprimento da parte autora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Conquanto instada a parte autora a emendar a inicial, deixou de apresentar os dados solicitados imprescindíveis para a determinação da causa, limitando-se a reiterar que não lhe foi fornecido o contrato. 2. É corolário lógico da determinação contida no art. 285-B do CPC que a quantificação do valor incontroverso deva seguir os parâmetros revisionais delineados pela parte autora em seu pedido inicial, sob pena da mais absoluta inocuidade do dispositivo legal. 3.
Considerando a redação do artigo 285-B do CPC e o não atendimento dos requisitos nele previstos, a manutenção da decisão que indeferiu a inicial é medida que se impõe.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-43 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/05/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCARIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CHEQUE ESPECIAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso, nada obstante o Código de Defesa do Consumidor incida nos contratos bancários, é inadmissível a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas, pois cabe à demandante não só especificar os supostos encargos abusivos perpetradas ao caso, como também singularizar seus pedidos, não sendo admissível requerimento genérico.
Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim sendo, inviável conhecer de pedido genérico de revisão dos contratos em sede de contestação.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-88, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). 5.
Ademais, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme disposto na súmula n. 381 do STJ.
Portanto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, parágrafo § 1º, II, do CPC. 6.
DISPOSITIVO.
Expostas essas razões: JULGO EXTINTA esta demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I e II, § 2º, 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial. 7.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), e defiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em conta a juntada de documentos que corroborem a situação de hipossuficiência econômica (art. 98, caput, § 3º, do CPC). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo no que for pertinente. [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 339. 9 Pinhais, 22 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
23/04/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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