TJPR - 0068762-10.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/03/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2023 11:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/02/2023 10:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/01/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/12/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/11/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/10/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/09/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068762-10.2020.8.16.0014 Processo: 0068762-10.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.735,52 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): FABIANO APARECIDO DAMASCENO 1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações.
Diligências necessárias.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
17/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:46
Processo Reativado
-
14/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:44
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068762-10.2020.8.16.0014 Processo: 0068762-10.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.735,52 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): FABIANO APARECIDO DAMASCENO RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FABIANO APARECIDO DAMASCENO, igualmente qualificado, alegando em síntese que: as partes firmaram cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária tendo por objeto o bem móvel ali descrito.
Ocorre que o réu deixou de pagar as parcelas mensais, iguais e sucessivas avençadas, totalizando o débito a quantia de R$ 26.735,52 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para fins de purgação da mora.
Contudo, apesar de devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial, o réu não adimpliu sua obrigação deixando de quitar o débito em atraso e, assim, a instituição financeira pleiteia a concessão de medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência da ação para consolidação da posse e propriedade do bem descrito em suas mãos.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.8).
Foi concedida a medida liminar de busca e apreensão, ante a existência aparente de válida notificação extrajudicial (seq. 16).
Expedido o mandado de busca e apreensão, o bem foi encontrado (seq. 35) e a parte ré citada (seq. 35).
A parte ré deixou transcorrer o prazo para contestação in albis.
A parte autora se manifestou (seq. 40).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim.
DO MÉRITO Em que pese tenha sido regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vislumbro que a parte autora juntou com a petição inicial a cédula de crédito bancário que possui em seu bojo o pacto de garantia em alienação fiduciária (seq. 1.5), bem como demonstrativo de notificação com a finalidade de constituição em mora da parte ré (seq. 1.6), cumprindo, assim, o ônus que lhe fora imposto pelo art. 373, inciso I da lei de processo.
Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de seq. 12 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONSOLIDO nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §5º, do Dec.
Lei n. 911/69.
Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, 11 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068762-10.2020.8.16.0014 Processo: 0068762-10.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.735,52 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): FABIANO APARECIDO DAMASCENO PROMOVA-SE o levantamento da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, via sistema Renajud.
Após, DIGA o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos para sentença.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 20 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
22/04/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/01/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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