TJPE - 0001383-97.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001383-97.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Diante dos fatos e provas produzidas, entendo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito em virtude de incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A parte ré afirmou a necessidade de prova pericial para apurar os fatos narrados.
Vedar tal possibilidade, plenamente aplicável ao caso concreto, se consubstanciaria em verdadeiro cerceamento de defesa, vedado em nosso ordenamento jurídico. É inviável a realização da prova pericial requerida no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa demasiadamente complexa, acarretando a extinção da causa sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado eletronicamente FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito -
15/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 18:11, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
05/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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