TJPR - 0002809-87.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
28/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2023 19:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2023 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/01/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 22:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 21:58
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 21:55
Expedição de Mandado
-
08/01/2023 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 22:14
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE RODRIGUES
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:43
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
22/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
14/12/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
08/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002809-87.2019.8.16.0094 Processo: 0002809-87.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 03/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SABRINA VITÓRIA DA SILVA DE SOUZA Réu(s): LUCILENE RODRIGUES DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de LUCILENE RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 244-A, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 229 do Código Penal (mov. 5.7). 2.
A denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos denunciados, classificação dos crimes e o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria para que se processe a ação penal, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 5.2), Notícia de Fato n.
MPPR-0066.19.000102-5 e pelos depoimentos testemunhais nos autos coligidos e demais documentos que instruem o feito. 3.
Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de LUCILENE RODRIGUES, pois presentes os requisitos legais quanto aos crimes tipificados no 244-A, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 299 do Código Penal. 3.1.
Considerando a pena máxima a ser aplicada pela infração das normas primárias e tendo em vista o disposto no art. 394, §1º, I, do CPP, o presente processo, conforme acima já consignei, deverá seguir o RITO ORDINÁRIO. 4.
Cite-se o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação, na forma do art. 396 do CPP, quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas, de acordo com o art. 450 do CPP, sob pena de indeferimento da oitiva. 4.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 4.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 4.3.
Informe-se que, caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, será nomeado um advogado dativo para a defesa do(s) acusado(s).
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do réu para contato. 4.4.
Depreque-se, acaso seja necessário. 5.
Decorrido o lapso sem apresentação da resposta à acusação, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta Comarca, o qual ficará ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão. 6.
Na hipótese de não ser encontrado, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 363, §1º, e 361, ambos do Código de Processo Penal.
Destaque-se que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do art. 396, CPP). 6.1.
Sem prejuízo do edital, ao mesmo tempo, consulte-se o Sistema Bacenjud, Infojud, Siel, Copel, bem como oficie-se à Receita Federal, INSS e DETRAN, com os dados disponíveis, solicitando informações sobre o possível endereço do réu. 6.2.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. 7.
Apresentada a defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no art. 397 do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, conforme arts. 602 e 603 do CNCGJ-PR (Provimento 282/2018). 9.
Ademais, visando preservar a intimidade da vítima indireta, determino que sua tramitação seja feita sob segredo de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição da República. 10.
Cientifique-se o representante ministerial. 11.
Demais diligências e comunicação necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
22/04/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 12:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2021 17:15
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2019 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2019 18:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012366-64.2019.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Henryk Cassiano dos Santos
Advogado: Edieni Gessica Previatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2019 11:40
Processo nº 0001503-66.2020.8.16.0056
Jurema Vidaletti
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2020 17:13
Processo nº 0000700-11.2005.8.16.0056
Renato Fernandes Silva Junior
Carlos Alberto Abudi Filho
Advogado: Andre Luiz Giudicissi Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2017 17:55
Processo nº 0003155-58.2021.8.16.0194
Joilson de Castro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carolina Heinz Haack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 10:52
Processo nº 0019160-41.2016.8.16.0030
Rui Omar Novicki Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valdecy Longonio de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 09:00