TJPE - 0001310-57.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:03
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSUEL MARINHO OLIVEIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 09:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2025 09:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2025 09:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSUEL MARINHO OLIVEIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/03/2025 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/03/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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24/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001310-57.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOSUEL MARINHO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ELVIS ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: ELVIS ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA, para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSUEL MARINHO OLIVEIRA DE SOUZA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 08:15
Decorrido prazo de JOSUEL MARINHO OLIVEIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0001310-57.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOSUEL MARINHO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ELVIS ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc., I – O Demandante requer em sede de tutela de urgência para que os Demandados realizem a transferência da propriedade do veículo de placa PEQ9631, marca/modelo: RENAUT/SANDERO EXP 16, junto ao DETRAN-PE, para os seus nomes ou de quem estes indicarem que esteja na posse do mesmo.
Alega, em suma, que 29/02/2024, vendeu o veículo ao primeiro Réu que não transferiu a propriedade.
Ao receber cobranças de infração de trânsito e descobriu que o primeiro Réu vendeu o referido veículo para o Sr.
DANIEL RUFINO DE LIMA, em 29/04/2024, por meio de financiamento, junto a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É o que importa relatar.
DECIDO; II – Cumpre esclarecer que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão(art.300, §3º do NCPC) e questões fáticas a serem dirimidas.
Portanto, há a necessidade de instauração do contraditório e a devida instrução, caso superada a fase conciliatória.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a falta de seus requisitos autorizadores.
III – Cite(m)-se, Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
16/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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