TJPR - 0010649-34.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/12/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2024 06:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2024 11:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2024 07:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
08/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO DE BRITO LTDA -ME
-
17/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 21:50
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
29/05/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 22:00
Expedição de Certidão
-
01/03/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO DE BRITO LTDA -ME
-
12/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/07/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO DE BRITO LTDA -ME
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/07/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO DE BRITO LTDA -ME
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-34.2020.8.16.0056 I – Concedo o pedido formulado no evento de n° 77.1, dilatando em 15(quinze) dias o prazo para cumprir o determinado na seq. 74.1.
II – Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
02/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-34.2020.8.16.0056 I – Para que a pessoa jurídica, tenha o benefício da justiça gratuita deve trazer aos autos documentos contábeis ou fiscais idôneos, que demonstrem a necessidade da concessão da benesse.
Todavia, como somente após a intimação da parte e diante de sua recusa injustificada em fornecer tais dados é que é possível o indeferimento do benefício, nos termos do § 2° do artigo 99 do NCPC, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos contábeis ou fiscais idôneos, inclusive suas três (03) últimas declarações de imposto de renda, no intuito de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira.
II – Transcorrido o referido prazo, com ou sem juntada, voltem os autos conclusos.
III – Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
07/02/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-34.2020.8.16.0056 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Cambé, 13 de dezembro de 2021. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juiz de Direito -
13/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 18:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-34.2020.8.16.0056 I – Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Estadual, pois a ré já confessou que não emitiu notas individualizadas, mas sim uma única nota, sendo que o eventual recolhimento inadequado de tributos (ICMS) não interfere no julgamento da presente ação, cabendo ao fisco a fiscalização.
II- Encaminhe-se os autos ao juiz leigo.
III- Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.
Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
13/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 10649-34.2020.8.16.0056 01 - Da Inversão do Ônus Probatório I - As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, sendo a parte reclamada prestadora do serviço e a parte reclamante, portanto, consumidora.
Comungando dos entendimentos acima elencados, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação a parte reclamada, fazendo com que se torne necessário que a reclamada produza provas constitutivas de suas alegações.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável a parte reclamada a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes. 02 - Da Especificação de Provas: I - O ponto controvertido nos autos consiste em apurar suposta falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a lide gira exclusivamente em torno das definições do tópico anterior.
Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO DE BRITO LTDA -ME
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22/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/12/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/12/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 15:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 13:52
Recebidos os autos
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08/12/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:24
Recebidos os autos
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07/12/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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