TJPE - 0000446-47.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO PEDROSA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000446-47.2025.8.17.9000-PJE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTES: Ademar Rigueira Neto e outros PACIENTES: Darwin Henrique da Silva Filho, Maria Eduarda Quinto Filizola, Marcela Tavares Henrique da Silva Campos e Eduardo Pedrosa Campos AUTORIDADE COATORA: Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Darwin Henrique da Silva Filho, Maria Eduarda Quinto Filizola, Marcela Tavares Henrique da Silva Campos e Eduardo Pedrosa Campos, sob o fundamento de que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, no âmbito dos autos do Inquérito Policial nº 0022884-49.2024.8.17.2001, relacionado à denominada "Operação Integration".
Narram os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram inicialmente submetidos à prisão preventiva, bem como à suspensão de passaporte.
Contudo, em decisões liminares proferidas por este Relator, no âmbito de outros habeas corpus anteriormente impetrados em favor dos pacientes, as medidas cautelares pessoais foram parcialmente revogadas, nos seguintes termos: Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar: a) a possibilidade de ausência da comarca de residência por até cinco dias, sem necessidade de autorização judicial prévia; b) o afastamento da suspensão do passaporte da paciente; c) a permissão para que a paciente participe de atos decisórios e promova publicidade sobre empresas investigadas em que atue como representante, mantendo-se, no entanto, a proibição de envolvimento com quaisquer atividades ligadas à “Banca Caminho da Sorte” ou à prática do jogo do bicho.
Alegam que, diante da determinação de devolução dos passaportes aos pacientes e da ausência de perspectivas de conclusão das investigações, estes requereram à autoridade apontada como coatara a autorização para realizarem viagem de família, do dia 14 de janeiro de 2025 a 30 de janeiro de 2025 para Portugal, Suíça e França.
Nada obstante, até o presente momento, a Juíza a quo não apreciou o pedido formulado, o que fundamentou a impetração do presente remédio constitucional, à luz dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Os impetrantes pontuam também que, em razão da demora da autoridade coatora em apreciar a petição, tornou-se necessária a alteração das datas da viagem, cuja programação aproximada agora é de ocorrer do dia 17 de janeiro de 2025 a 15 de fevereiro de 2025.
Por fim, comprometem-se de, “tão logo deferido o pedido de autorização de viagem, juntarem nestes autos: i) o comprovante de aquisição das passagens aéreas; ii) as reservas das hospedagens nos países citados”. À vista disso, em caráter liminar, requerem autorização para a realização da viagem mencionada.
Conclusos os autos a este Relator, foi deferido o pedido liminar (Id. 44870400), para autorizar os pacientes a realizarem a viagem internacional previamente informada, no período de 17 de janeiro de 2025 a 15 de fevereiro de 2025, para Portugal, Suíça e França.
Os impetrantes juntaram documentos comprobatórios dos bilhetes aéreos e hospedagem dos pacientes (Id. 44917610 e Id. 44921833).
O MM Juízo, instado, prestou as informações solicitadas em Id. 44978424, narrando o transcorrer processual.
Em petição acostada em Id. 5513445, os impetrantes requereram a extinção do processo em razão da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que os pacientes já realizaram a viagem pleiteada na inicial e retornaram às suas residências.
Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça opinando pela perda do objeto do presente Habeas Corpus (Id. 45677876). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme relatado, os impetrantes buscam, por meio do presente remédio constitucional, autorização para que os pacientes realizem viagem em família no período de 17 de janeiro de 2025 a 15 de fevereiro de 2025, para Portugal, Suíça e França.
De acordo com os documentos comprobatórios apresentados (Id. 44917610), a viagem aconteceu de 19 a 30 de janeiro do corrente ano, de modo que os pacientes já retornaram às suas residências.
Diante disso, considerando que o motivo ensejador desta ação mandamental foi superado, entendo por prejudicado o pedido formulado pelos impetrantes em sua exordial.
Assim, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda de seu objeto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator BAP -
15/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:39
Expedição de intimação (outros).
-
14/02/2025 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/02/2025 10:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
14/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO PEDROSA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:31
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:23
Expedição de intimação (outros).
-
22/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:08
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000446-47.2025.8.17.9000-PJE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTES: Ademar Rigueira Neto e outros PACIENTES: Darwin Henrique da Silva Filho, Maria Eduarda Quinto Filizola, Marcela Tavares Henrique da Silva Campos e Eduardo Pedrosa Campos AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Darwin Henrique da Silva Filho, Maria Eduarda Quinto Filizola, Marcela Tavares Henrique da Silva Campos e Eduardo Pedrosa Campos, sob o fundamento de que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, no âmbito dos autos do Inquérito Policial nº 0022884-49.2024.8.17.2001, relacionado à denominada "Operação Integration".
Narram os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram inicialmente submetidos à prisão preventiva, bem como à suspensão de passaporte.
Contudo, em decisões liminares proferidas por este Relator, no âmbito de outros habeas corpus anteriormente impetrados em favor dos pacientes, as medidas cautelares pessoais foram parcialmente revogadas, nos seguintes termos: Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar: a) a possibilidade de ausência da comarca de residência por até cinco dias, sem necessidade de autorização judicial prévia; b) o afastamento da suspensão do passaporte da paciente; c) a permissão para que a paciente participe de atos decisórios e promova publicidade sobre empresas investigadas em que atue como representante, mantendo-se, no entanto, a proibição de envolvimento com quaisquer atividades ligadas à “Banca Caminho da Sorte” ou à prática do jogo do bicho.
Alegam que, diante da determinação de devolução dos passaportes aos pacientes e da ausência de perspectivas de conclusão das investigações, estes requereram à autoridade apontada como coatara a autorização para realizarem viagem de família, do dia 14 de janeiro de 2025 a 30 de janeiro de 2025 para Portugal, Suíça e França.
Nada obstante, até o presente momento, a Juíza a quo não apreciou o pedido formulado, o que fundamentou a impetração do presente remédio constitucional, à luz dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Os impetrantes pontuam também que, em razão da demora da autoridade coatora em apreciar a petição, tornou-se necessária a alteração das datas da viagem, cuja programação aproximada agora é de ocorrer do dia 17 de janeiro de 2025 a 15 de fevereiro de 2025.
Por fim, comprometem-se de, “tão logo deferido o pedido de autorização de viagem, juntarem nestes autos: i) o comprovante de aquisição das passagens aéreas; ii) as reservas das hospedagens nos países citados”. À vista disso, em caráter liminar, requerem autorização para a realização da viagem mencionada. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado com o propósito de solicitar autorização de viagem internacional pelos pacientes, do dia 17 de janeiro de 2025 ao dia 15 de fevereiro de 2025 para Portugal, Suíça e França.
Pois bem.
A concessão de liminar em habeas corpus requer demonstração de constrangimento ilegal que justifique a intervenção judicial.
Em análise preliminar, observo a plausibilidade dos argumentos apresentados pelos impetrantes, que apontam para a inércia da Juíza de primeiro grau em analisar a petição apresentada na origem.
Isso constitui omissão injustificada, negativa de prestação jurisdicional, que pode ser sanada de imediato.
Os pacientes, inicialmente submetidos à prisão preventiva e a medidas cautelares diversas, já tiveram parte das restrições impostas atenuadas em decisões anteriores, proferidas por este Relator, com autorização para a devolução de seus passaportes e permissão para ausências temporárias da comarca de residência sem necessidade de autorização judicial prévia, além de outras medidas compatíveis com a situação fático-processual em apuração nos autos de origem.
Ao que me parece, embora os pacientes figurem como algumas das principais pessoas de interesse na investigação, estes vêm cumprindo as medidas cautelares pessoais que ainda se encontram vigentes em seu desfavor.
Além disso, não há nos autos qualquer registro de descumprimento ou de tentativa de se furtarem à aplicação da lei penal.
Pelo contrário, os pacientes demonstraram colaboração com a Justiça, comparecendo voluntariamente perante as autoridades e mantendo residência fixa.
Em diversas ocasiões, os autos atestam que os pacientes se mantiveram à disposição do Poder Judiciário, respeitando os limites das determinações judiciais anteriormente impostas.
Insta destacar que, após a devolução dos passaportes, não há nos autos qualquer elemento que indique tentativas de utilização indevida do documento com a finalidade de fuga, nem mesmo com o objetivo de prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal, demonstrando a seriedade e o compromisso dos pacientes com as condições determinadas.
De mais a mais, os próprios impetrantes se comprometeram a apresentar comprovantes de passagens e hospedagens, o que, a meu sentir, denota a boa-fé dos requerentes no planejamento da viagem, reforçando a ausência de intenção de ocultar-se ou de obstruir a concretização da norma penal. À vista de todo o exposto, a análise do cenário atual demonstra que, há circunstâncias que possibilitam a realização de viagem pelos pacientes, considerando, sobretudo, o histórico de colaboração destes, sendo evidente que a medida pleiteada não comprometerá o regular andamento das investigações, a ordem pública ou a eventual aplicação da lei penal.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para autorizar os pacientes a realizarem a viagem internacional previamente informada, no período de 17 de janeiro de 2025 a 15 de fevereiro de 2025, para Portugal, Suíça e França.
Determino que os pacientes apresentem, em até 48 horas, os comprovantes de aquisição das passagens aéreas de ida e volta, e das hospedagens nos países mencionados, anexando-os aos autos.
Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, por meio do Malote Digital (PROVIMENTO Nº 01/2017 – CM, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017), para que tome conhecimento desta decisão, bem como preste as informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator BAP -
15/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:36
Alterada a parte
-
15/01/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
-
15/01/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001068-49.2014.8.17.0970
Rogerio Alves de Souza
Municipio de Moreno
Advogado: Helenice Sivini de Siqueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2014 00:00
Processo nº 0001165-09.2023.8.17.8221
123 Viagens e Turismo LTDA.
Luiz Gustavo Miranda de Mesquita
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2023 11:30
Processo nº 0001165-09.2023.8.17.8221
123 Viagens e Turismo LTDA.
Thais Mirelly Pereira
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 11:24
Processo nº 0000868-07.2023.8.17.3240
Eugenio Pacelli de Araujo Fernandes
Sanharo Prefeitura
Advogado: Joao Victor de Lima Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2023 15:50
Processo nº 0084988-82.2021.8.17.2001
Posto Sul LTDA
Paulo Vasconcelos Franco de Oliveira
Advogado: Valmir Martins Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2021 18:04