TJPR - 0024418-32.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2023 11:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
24/01/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/01/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/10/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024418-32.2020.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação[1], que deverá ser designada via CEJUSC, para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334).
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir.
O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada (p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2.
Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 2.1 Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). 2.2 Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7.
A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a ré reestabeleça o plano inicialmente contratado pela autora, qual seja TIM PRÉ TOP, bem como se abstenha de fazer qualquer alteração contratual sem autorização.
Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 Indefiro os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, pois a autora não demonstrou que houve alteração unilateral de plano pela ré, tampouco os prejuízos advindos com a mudança na contratação, de modo que não há plausibilidade no direito, tampouco perigo de dano. 8.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Int. [1] Observem-se as normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná no que diz respeito ao controle da pandemia de Covid-19. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
22/04/2021 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/04/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/04/2021 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 10:40
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
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12/11/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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