TJPR - 0023806-94.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 13:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/01/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
26/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 07:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 10:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
15/07/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/01/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023806-94.2020.8.16.0017 1.
Determinada a especificação das provas, a AUTORA requereu o julgamento antecipado(24). 2.
Levando-se em conta que a jurisprudência tem entendido que a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, necessário deliberar-se sobre sua aplicação ou não, antes de julgamento antecipado da causa.
Tratando a discussão sobre contrato de cartão de crédito, que é um produto e um serviço prestado pelo BANCO ao AUTOR, como consumidor final, aplica-se o CDC e o princípio da inversão do ônus da prova, desde que presente no caso concreto, os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, na forma referida no art. 6º, VIII do CDC. 3.
Intimem-se as partes e após conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO -
04/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023806-94.2020.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré com apresentação de contestação (ev. 6.1), intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 3.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 4.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 5.
Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 6.
A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, para que a parte ré exiba cópia do contrato e histórico de cobranças referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.
Para que haja concessão liminar de tutela de evidência, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 311, do CPC, devem estar caracterizadas as seguintes hipóteses previstas nos incisos II e III, quais sejam: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Não estando presentes os requisitos para a concessão liminar de tutela de evidência, indefiro o pedido. 7.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Int. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
22/04/2021 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2020 12:25
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 12:25
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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