TJPR - 0000815-97.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
14/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/12/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO
-
17/11/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CAROLINE DA SILVA
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/07/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO
-
03/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CAROLINE DA SILVA
-
14/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/04/2023 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/04/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 10:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CAROLINE DA SILVA
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
11/11/2022 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:06
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 15:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CAROLINE DA SILVA
-
29/04/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 20:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 20:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CAROLINE DA SILVA
-
05/01/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 98821-5724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-97.2021.8.16.0047 Processo: 0000815-97.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO Polo Passivo(s): INGRID CAROLINE DA SILVA Vistos, 1.
Defiro o pedido apresentado pela parte requerente, assegurando efetivo contraditório judicial e exercício da ampla defesa, além da necessária economia processual sob rito sumaríssimo (art. 2°, Lei n° 9.099/95). 2.
Isso posto, à Secretaria para designação da videoconferência, intimando as partes para comparecimento/participação, devendo a audiência ser presidida por Juiz Leigo, abrangendo a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e eventual oitiva de testemunhas).
Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise.
Ainda, saliento que a audiência de instrução poderá ser realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. 3.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial, desde que possível mediante decreto em vigor, em virtude de pandemia (SARS-CoV-2).
Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. 4.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
03/11/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-97.2021.8.16.0047 Processo: 0000815-97.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO Polo Passivo(s): INGRID CAROLINE DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência c/c compensação por dano moral’ ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO em face de INGRID CAROLINE DA SILVA, ambos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, a aquisição de um aparelho celular IPHONE 11 APPLE 64GB BRANCO junto à parte requerida, realizando o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de entrada, e o remanescente parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações, através da emissão de boleto bancário.
Ainda, ressalta que o negócio foi realizado no dia 09 de dezembro de 2020, e até então o aparelho celular não foi entregue ao adquirente.
Diante dos fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência, na forma de medida antecipatória, a fim de que a parte reclamada encaminhe imediatamente o produto adquirido, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipada, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, ausente prova da verossimilhança das alegações, prejudicando a probabilidade do direito, pois se trata de medida com indícios de irreversibilidade.
Explico.
A entrega liminar do aparelho celular ensejará em sua imediata utilização pelo reclamante, prejudicando-se o retorno ao status quo ante na hipótese de improcedência da demanda.
Assim, este Juízo não está alheio à exposição fática constante da inicial, mas deve ponderar o preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da medida provisória, o que não se vislumbra in casu.
Admite-se, nessa linha, a comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo reclamante, cujo exercício do contraditório e ampla defesa devem ser assegurados em favor da parte requerida, antes da adoção de medidas irreversíveis.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência antecipada, posto que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 300, §3°, do CPC/2015. 3. À Secretaria para que designe audiência de conciliação, preferencialmente por intermédio eletrônico, a teor da Lei n° 13.994/2020, devendo a requerida ser citada e intimada para participação no ato.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 4.
Intimações e diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ELBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
22/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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