STJ - 0006367-76.2020.8.16.0112
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-69.2022.8.16.0035 Processo: 0000720-69.2022.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$18.216,88 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): ANDREI GOVEIA Vistos e examinados. 1.
O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 1.1.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 1.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. 2.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 3.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §2º).
Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §1º, com redação dada pela Lei n.º 10931/2004). 4.
Para cumprimento do ato defiro, desde já, o emprego de reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário (art. 782, § 2º do CPC). 5.
Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. 7.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G) -
02/02/2022 20:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/02/2022 20:07
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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17/12/2021 06:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1145582/2021
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17/12/2021 00:11
Protocolizada Petição 1145582/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/12/2021
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13/12/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2021
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10/12/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2021
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10/12/2021 14:30
Conhecido o recurso de CLAUDECIR PILATTI e não-provido
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07/12/2021 23:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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07/12/2021 22:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1114853/2021
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07/12/2021 22:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/12/2021 22:37
Protocolizada Petição 1114853/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/12/2021
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26/10/2021 16:07
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/10/2021 16:07
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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07/10/2021 14:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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