TJPR - 0006367-76.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:20
Juntada de LAUDO
-
23/05/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 06:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 06:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
26/08/2022 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/08/2022 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/08/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/08/2022 08:38
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:38
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/08/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/07/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/07/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 14:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2022 08:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-76.2020.8.16.0112 I – Diante da certidão (mov. 1.1), determino a destruição dos celulares apreendidos, mediante termo, devendo, a Serventia, observar o disposto nos arts. 726 e 727, do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado. II – Em relação ao veículo IMP/FORD Mondeo CLX FC, placas CRC6525, cor prata, ano/modelo 1998/1999 (mov. 274.1), como já foi declarado o seu perdimento em favor da União na sentença condenatória (mov. 200.1), oficie-se, ao SENAD, para que tome as devidas providências. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
18/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-76.2020.8.16.0112 I – O venerando acórdão (mov. 253.1), já transitado em julgado, negou provimento ao recurso interposto pelos sentenciados Ademir Lazarotto e Claudecir Pilatti, apenas adequando, de ofício, o quantum de pena imposta a ambos os apelantes, fixando, a Ademir, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época e, a Claudemir, estipulando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, também na proporção de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial implantado ao tempo do fato. II – Cumpra-se-o, pois! III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
11/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/02/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/02/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:23
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
09/09/2021 11:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/09/2021 08:32
Recebidos os autos
-
05/09/2021 08:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/09/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/09/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 13:42
Distribuído por dependência
-
01/09/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2021 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2021 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LAZAROTTO
-
21/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-76.2020.8.16.0112 I – Aguarde-se o trânsito em julgado deste feito. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
09/08/2021 21:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LAZAROTTO
-
26/07/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:51
Distribuído por dependência
-
26/07/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2021 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2021 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
29/05/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-76.2020.8.16.0112 I – Observadas as cautelas de estilo e consignadas minhas respeitosas homenagens, encaminhem-se estes autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II – Intimem-se Datado e assinado digitalmente Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
10/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 17:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/05/2021 17:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/05/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
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07/05/2021 18:21
Recebidos os autos
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07/05/2021 18:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-76.2020.8.16.0112 I – Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados Ademir Lazarotto e Claudecir Pilatti (mov's. 214.1 e 216.1). II – O réu Ademir Lazarotto já apresentou suas razões recursais (mov. 216.1).
Assim, ao apelante Claudecir Pilatti, para, em 08 (oito) dias oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
27/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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27/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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27/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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23/04/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0006367-76.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réus, ADEMIR LAZAROTTO e CLAUDECIR PILATTI. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Ademir Lazarotto, brasileiro, amasiado, portador do RG nº 8.945.915-0/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº *42.***.*27-31, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, nascido aos 15 de janeiro de 1983, filho de Dejanir Lazarotto e Arcides Lazarotto, residente em Linha Havaí, neste Município e Comarca e Claudecir Pilatti, brasileiro, casado, portador do RG nº 12.504.733-5/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº *92.***.*72-53, natural de Quilombo/SC, nascido aos 10 de setembro de 1969, filho de Maria Serraglio Pilatti e Egidio Domingos Pilatti, residente à Rua Guaíra, nº 3069, Bairro Novo Millenium, na cidade de Pato Bragado/PR, nesta Comarca, ambos atualmente recolhidos à Cadeia Pública de Cascavel/PR, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato) e, apenas o primeiro, também nas sanções do art. 12, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 27 de novembro de 2020, na Linha Oriental, Pato Bragado/PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR,ADEMIR LAZAROTTO e CLAUDECIR PILATTI, comunidade de desígnios e comunhão de esforços, ambos com consciência e vontade, transportavam e tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 88,4Kg (oitenta e oito quilos e quatrocentas gramas) da droga conhecida como ‘maconha’, dividida em vários tabletes, sendo que, deste total, 1,2 (um quilo e duzentas gramas) da droga foi localizada no interior do veículo Ford/Mondeo, placa CRC6525, que era conduzido por ADEMIR LAZAROTTO, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98 (autos de exibição e apreensão e de constatação provisória de droga, seq. 1.6 e 1.15). 2º Fato: Na mesma data do fato anterior, na Linha Havaí, Marechal Cândido Rondon/PR, ADEMIR LAZAROTTO, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda 02 (duas) armas de fogo do tipo espingarda, calibre .22, ambas sem marca aparente, bem como 12 (doze) munições intactas calibre .22, da marca CBC, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto, nos termos do Decreto9.847/19 e Portaria 1.222/19 (autos de exibição e apreensão e de constatação provisória de eficiência e prestabilidade, seq. 1.6, 1.12 e 1.13). Notificados (mov. 82.1), os acusados ofereceram defesa preliminar (itens 83.1 e 87.1).
Recepcionada a basilar (campo 98.1), eles foram pessoalmente citados (seq. 132.1 e 133.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 152.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Renato Oliveira Wunderwald, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório dos incriminados, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (campo 185.1), a defesa de Ademir Lazarotto, sustentando insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas e atipicidade da conduta com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições, requereu sua absolvição (seq. 190.1) e a defesa de Claudecir Pilatti, arguindo ilicitude da prova da materialidade do delito, rogou por sua absolvição e, em caso de procedência da acusação, pela fixação da pena mínima e pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 197.1). É relatório, em síntese.
DECIDO. Em preliminar, a defesa de Claudecir Pilatti pugnou pela declaração de ilicitude da prova da materialidade do delito descrito no primeiro fato, ao argumento de que a apreensão de drogas teria ocorrido com violação à sua propriedade. A preliminar arguida, porém, não tem como prevalecer, como, aliás, já foi afirmado (seq. 98.1). É que, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.[1] No caso dos autos, policiais receberam a informação de que o veículo Mondeo, placas CRC–6525, conduzido por um indivíduo, cujo nome seria Ademir, estaria realizando o transporte de entorpecentes entre os Municípios de Pato Bragado e Marechal Cândido Rondon e que ele iria buscar o entorpecente em determinado sítio, onde a droga ficava armazenada.
Então, em diligências, os agentes públicos visualizaram quando o referido carro, de fato, acessou um sitio, situado em Linha Oriental, onde permaneceu por cerca de meia hora.
Considerando que a diligência realizada pela polícia estava corroborando a denúncia inicial, os policiais, após o veículo Mondeo ter deixado a propriedade, o seguiram, a fim de descobrir onde a suposta droga seria entregue, porém, em dado momento, foi necessário realizar sua abordagem, ocasião em que solicitaram apoio a outra equipe, para averiguação da propriedade rural em que ele teria entrado.
Neste local, a cerca de 100m da residência, em uma área de mata aberta e debaixo de uma lona, foram localizados aproximadamente 69,2kg (sessenta e nove quilos e duzentos gramas) de maconha, sendo que, em conversa com o proprietário (Claudecir), ele retirou da residência e apresentou aos policiais um tablete da droga, pesando 600 g (seiscentos gramas), lhes dizendo que teria apenas essa quantidade.
No entanto, em buscas, inclusive com o auxílio de cães farejadores, a equipe localizou, no forro da casa, mais 16 kg (dezesseis quilos) de maconha e, nos fundos da propriedade, escondidos em sacos de maravalha, mais 1,4 kg (um quilo e quatrocentos gramas).
Além disso, no interior do veículo de Ademir, foram encontrados 02 (dois) tabletes de substância análoga à maconha, pesando, aproximadamente, 1,2 kg (um quilo e duzentos gramas). Portanto, os agentes públicos adentraram a propriedade de Claudecir somente porque tinham fundadas suspeitas, amparadas em circunstâncias objetivas, de que, naquele local, estaria havendo armazenamento de drogas, ou seja, de que havia uma situação de flagrante delito, já que a denúncia inicial havia sido confirmada pela campana realizada por eles, em viatura descaracterizada, não sendo viável exigir, nestas circunstâncias, autorização judicial para entrada no local, já que, logicamente, tendo, Claudecir, notícia das buscas realizadas no veículo de Ademir, rapidamente se livraria de qualquer substância ilícita que o incriminasse. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela legalidade da busca realizada sem autorização judicial, consoante ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRATICA DO ILÍCITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
No caso concreto, a entrada na residência, pela autoridade policial, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que outros policiais detiveram adolescente que já vinha sendo investigado por envolvimento com tráfico de drogas e, posteriormente, milicianos se dirigiram à residência do Paciente, que era alvo da mesma investigação, e, no local, foram encontradas as provas que conduziram à conclusão de que esse último praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Ordem denegada (sem destaque no original).[2] Diante disso, por entender que os policiais atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito a preliminar arguida. No mérito, a materialidade dos delitos, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo registro fotográfico (mov’s. 1.9 e 1.10), pelo auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12 e 1.13), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.20), pelo laudo pericial (mov. 176.1 e 179.1) e pela prova oral colhida.
No que concerne à titularidade da autoria, na fase extrajudicial, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (mov’s. 1.16 a 1.18).
Em Juízo (mov. 151.5), Ademir Lazarotto negou a prática delitiva, ao dizer que não havia nada em seu veículo, que não transporta, não vende e não usa nenhum tipo de droga, que, no dia do fato, saiu do seu trabalho, às 13 horas e foi até o sítio de Claudecir Pilatti, que é técnico veterinário, porque queria que ele castrasse dois suínos seus, que, por volta das 14 horas, foi para sua casa, passou no mercado, apanhou cerveja e gás e foi para sua chácara, em Linha Havaí, que foi parado pelos policiais, foi algemado e jogado na viatura, que não estava na posse de drogas, que conduzia o veículo Mondeo, mas nada de ilícito foi encontrado nele e não sabe de onde foi tirada a droga que afirmaram estar no interior do automóvel, que o referido carro pertencia ao “mecânico” e estava há trinta dias com ele, que não conhecia os policiais responsáveis pela ocorrência e não sabe o motivo de eles o incriminarem, que, após ser abordado, foi algemado e colocado na viatura, mas os policiais nada lhe disseram, que foram com a viatura até o centro de Pato Bragado e ficou cerca de duas horas dentro da viatura, em frente à “Botinas Beira Lago”, que chegaram outros policiais e ele foi colocado na viatura do BPFRON, que foram até a chácara de Claudecir e deu “esse rolo todo”, que tomou conhecimento da maconha que havia em seu carro apenas no outro dia, que as armas encontradas em sua propriedade são “espingardinhas de pressão”, não são “22”, que também possuía 12 (doze) cartuchos intactos, que era usuário de cocaína, mas está há um ano sem usá=la, que não traficava droga (mov. 317.2). Já Claudecir Pilatti declarou que trabalha no sítio referido no primeiro fato, o qual pertence a terceira pessoa e possui um contrato de arrendamento, que, em parceria com a Copagril, cuida de 1.200 leitões, visto que é suinocultor e recebe, em média, R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 por mês, que passava por um momento de distúrbio emocional e fazia uso de álcool, que que foi procurado por uma pessoa, no referido sítio, que lhe pediu para guardar alguma coisa no local, que não pensou muito bem e o indivíduo já foi descarregando o produto no sobrado da casa, que o telefone do indivíduo tocou e ele saiu às pressas, impaciente, levando-o até o mato, que não sabe ao certo, mas ele escondeu algo em uma lona preta ou azul, que não sabe onde foi escondido, que o indivíduo lhe ofereceu em torno de R$ 1.500,00 a 2.000,00 para permitir que ele guardasse algo no local, por cerca de dois ou três dias, no máximo, que acha que isso ocorreu na terça ou na quarta-feira, que, na sexta-feira, os policiais entraram no sítio, que esse indivíduo se identificou como Ruan, de Foz do Iguaçu/PR e confirma que ele guardaria drogas no local, que ele chegou com uma Fiat/Strada, cuja placa não sabe, que o sítio não fica na beira do lago, mas a cerca de 1.500 metros dali, que, naquele dia, Ademir foi até sua chácara, para lhe pedir que castrasse três leitões, que não sabe se havia droga no carro dele, que não vendeu droga para ninguém e a relação que tinha com Ademir era unicamente de trabalho, já que ele trabalhava na Copagril, sendo responsável por despachar as cargas de ração, que conheceu Ruan, quando ele foi até sua propriedade comprar alguns leitões, que o viu por duas vezes e, na segunda oportunidade, ele lhe fez proposta para guardar a droga, que tentou fugir, quando a droga foi encontrada, mas não o conseguiu, que chegaram três ou quatro viaturas do BPFRON e quatro ou cinco carros em sua propriedade, que Ademir estava algemado, em uma viatura, que também foi algemado e colocado na viatura junto com ele, que não lembra o tempo decorrido entre Ademir sair de sua propriedade e retornar com a polícia (mov. 151.6). Não obstante a negativa de Ademir e a tentativa de Claudecir de livrá-lo de responsabilização, a prova colhida neste procedimento evidencia que ambos cometeram o delito de tráfico de drogas narrado na inicial.
Com efeito, o policial militar Ivo Costa Wiepieski Junior, na fase inquisitorial, disse que, ...na data de 27/11/2020, diante de informações recebidas de que um veículo Mondeo de placas CRC6525, estaria realizando tráfico de drogas entre os municípios de Pato Bragado e Marechal Cândido Rondon, sendo que o condutor do veículo seria conhecido apenas pelo nome de ADEMIR.
A equipe então se deslocou ao local e realizou vigilância, percebendo que o veículo estaria acessando um sítio localizado na Linha Oriental, o qual permaneceu no local por cerca de meia hora.
Quando o veículo saiu do local, a equipe realizou acompanhamento do veículo para identificar o local onde este entregaria a droga.
O veículo circulou pela cidade de Marechal Cândido Rondon e em seguida se deslocou sentido ao Distrito de Iguiporã pela PR467, momento em que foi realizada a abordagem do veículo.
O condutor foi identificado como ADEMIR LAZAROTTO, e durante procedimento de revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
A equipe então solicitou apoio e realizou busca no sítio em que o veículo foi visualizado saindo e localizou a cerca de 100m da residência, em uma área de mata aberta, localizada dentro da propriedade, cerca de 69,2kg (sessenta e nove quilos e duzentos gramas) de substância análoga à maconha, disposta em tabletes embalados em sacos plásticos pretos com fita isolante de cor azul, os quais estavam embaixo de uma lona de cor azul.
A equipe então questionou o proprietário do local CLAUDECIR PILATTI, o qual se encontrava dentro da residência durante a abordagem, e este confirmou que o veículo Mondeo teria estado no local durante a tarde.
CLAUDECIR foi questionado se haveria algo ilícito no local, e este respondeu afirmativamente, retirando 01 (um) tablete de substância análoga à maconha, o qual pesava aproximadamente 600g (seiscentos gramas), embalado em um invólucro idêntico aos tabletes que foram localizados na parte externa da residência.
Ao ser perguntado se seria somente esta a quantidade que teria no local, este disse que sim, porém, foram localizados mais 16kg (dezesseis quilogramas) de substância análoga à maconha no forro da residência.
Nos fundos da residência também foram localizados 02 (dois) tabletes de substância análoga à maconha, os quais pesados totalizaram aproximadamente 1,4kg (um quilo e quatrocentos gramas) e estavam escondidos em sacos de maravalha, também embalados em invólucros idênticos aos tabletes localizados na mata.
No interior do veículo Mondeo, foram localizados pelos cães farejadores 02(dois) tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 1,2kg (um quilo e duzentas gramas).
Enquanto a equipe realizava busca na propriedade, CLAUDECIR saiu correndo, com o intuito de se evadir do local, sendo alcançado a cerca de 300 metros dentro da mata.
CLAUDECIR apresentava algumas escoriações superficiais decorrentes da fuga, tais como: ralados nas canelas e no rosto por se enroscar na mata e sofrer algumas quedas, bem como nos pés em virtude de ter se evadido descalço.
A equipe posteriormente se deslocou à residência de ADEMIR, localizada na área rural de Marechal Cândido Rondon, na Linha Havai.
No local foram realizadas buscas, sendo localizadas 02 (duas) espingardas brocadas para calibre .22, ambas sem marca aparente, sendo que (01) uma estava no quarto da residência e a outra em um galpão de ração para peixes.
Também foram localizadas 12 (doze) munições da marca CBC, intactas, não deflagradas.
Diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão a ADEMIR e CLAUDECIR e ambos foram encaminhados ao BPFron para lavratura do boletim de ocorrência e posteriormente à 47 ª Delegacia de Polícia (mov. 1.4).
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Renato Oliveira Wunderwald (mov. 1.5). Em Juízo, Ivo Costa Wiepieski Junior asseverou que é chefe da agência de inteligência da Polícia Militar da região de Cascavel, que costumam atuar na região de fronteira, em conjunto com o BPFRON, que lhe chegou uma informação anônima de que um veículo Mondeo seria responsável pelo tráfico de drogas entre Marechal, Pato Bragado e região, que a informação também dava conta de que ele buscaria a droga em determinado sítio, que, antes de verificarem a denúncia, tentaram identificar o sítio e, por isto, realizaram vigilância no local e visualizaram quando o veículo com as características do Mondeo chegou ao sítio, ficou por cerca de uma hora e, em seguida, saiu, que, como a situação batia com a denúncia, fizeram o acompanhamento do Mondeo, para saber até onde ele poderia levar a droga, que o motorista do veículo teve uma atitude estranha, ele foi até Marechal, rodou um pouco e, depois, se deslocou a um distrito da região, que até acharam que ele iria retornar para o sítio, mas ele acabou indo direto, que, como não sabiam para onde ele iria e o BPFRON estava um pouco longe, optaram por abordar o condutor e o identificaram como sendo a mesma pessoa que a denúncia anônima indicava inicialmente (Ademir), que fizeram uma busca superficial no veículo, porque ficaram com medo de que alguém visse a abordagem e dessem o aviso de tirar a droga do sítio e, por isso, nesse momento, não localizaram nada de ilícito, que chamaram o BPFRON e se deslocaram até o sítio, que o sítio possui uma área com residência central, alguns chiqueirões de porco ao lado e um pouco de mato, na parte de trás, a qual termina na “barranca do rio”, que notaram que o mato estava “bem batido”, havia marcas de passagem de carro no chão e era bem próximo à residência, cerca de 50 metros, que começaram a fazer uma busca no local, que o dono do sítio, identificado como Claudecir, estava na residência, o chamaram e conversaram com ele, que, a seguir, realizaram buscas na região do mato, que, logo na entrada do mato, do lado direito, havia cerca de 60 ou 70 quilos de maconha, em invólucros pretos com uma fita azul, que a droga estava dentro da área do sítio, a cerca de 50m ou 100m da residência, que retornaram até o dono, lhe informaram a situação e o questionaram se havia algo de irregular na casa, que a resposta foi positiva, que, então, encontraram um tablete de maconha idêntico ao que estava no mato, com a mesma fita azul, que o questionaram se havia mais alguma coisa na residência, tendo, ele, lhes respondido que não, porém, durante as buscas, encontraram mais um tablete idêntico aos demais, que, além disso, quando estavam quase saindo da residência, vistoriaram o forro e encontraram aproximadamente 20Kg (vinte quilos) de maconha, mas não recorda se esta droga possuía as mesmas características daquela encontrada na mata, que, tendo em vista que, cada vez que procuravam, encontravam mais maconha, fizeram buscas com os cães do BPFRON, os quais indicaram, na área dos fundos, mais alguns tabletes de maconha, que, na busca no veículo de Ademir, dessa vez mais minuciosa, localizaram alguns tabletes de maconha, não se recorda de quantos, mas eram poucos (dois ou três), que, diante disso, se deslocaram até o Batalhão de Fronteira e começaram a lavrar o Boletim de Ocorrência com Claudecir, que Ademir foi com equipes do BPFRON até a residência dele, pois ele havia relatado que lá haveria mais algum objeto ilícito, que tomou conhecimento de que, na casa de Ademir, foram localizadas duas armas de fogo e munições, que Claudecir tentou empreender fuga durante a diligência no sítio, saindo correndo em direção à mata, com o intuito de chegar ao rio e se evadir para o Paraguai, talvez nadando, mas foi alcançado pelos policiais, que Ademir já registra algumas passagens, mas não o conhecia, que a denúncia, em um primeiro momento, dava conta de que Ademir era o responsável pelo tráfico e que ele buscava drogas naquele sítio, onde eram armazenadas, que um era responsável pelo armazenamento das drogas e o outro fazia a distribuição, que isso estaria ocorrendo há algum tempo, que a característica das drogas localizadas na residência e na mata eram as mesmas, que também encontraram cerca de cinquenta invólucros no entorno da casa do sítio, com odor característico de maconha, o que demonstrava que aquele local era um ponto de armazenamento de drogas, tendo em vista que a logística da “barranca do rio” era “muito batida”, e não era um local em que ele realizava outras atividades, que não havia nenhuma plantação ou trator, que, na primeira abordagem que fizeram no veículo de Ademir, não chegaram a realizar a revista em seu interior, apenas revistaram o indivíduo, que deram uma olhada no veículo superficialmente, mas optaram por não fazer a revista mais minuciosa naquele momento, pois não queriam que alguém avisasse sobre a abordagem e correrem o risco de retirada da droga do sítio, que, no veículo, havia compras, um botijão de gás, lixo, latas de cerveja e bastante coisa jogada no interior, que não viram, naquele momento, se havia algo no chão, que apenas identificaram que o veículo e o nome do condutor batiam com a informação que haviam recebido, que entrou no veículo e o conduziu para encontrar o BPFRON, no sítio, que a denúncia indicava o veículo Mondeo, a pessoa de Ademir, sem qualificação e o sítio, mas não sabiam quem seria o seu proprietário, que não sabiam qual era o sítio, mas o confirmaram, quando viram que o veículo entrou no sítio, que, posteriormente, após a lavratura do Boletim de Ocorrência, Ademir lhes pediu para que entregassem as compras que estavam no veículo dele para sua família, que estavam no BPFRON e falou para ele que não haveria nenhum problema, mas teria que pedir que fossem lá buscá-los, que Ademir lhe disse que não haveria como e, então, a própria policial Daiane lhe perguntou se poderia levar a compra até o local e, com a autorização de Ademir, assim foi feito, que, após a abordagem do veículo, pararam no trajeto somente para se encontrarem com a viatura do BPFRON e, em seguida, se deslocaram até a chácara, que a droga no veículo foi encontrada apenas no sítio, após buscas com o cachorros, que a droga não estava difícil de ser encontrada, estava debaixo do banco, que, inicialmente, Ademir lhes falou que não havia ido no sítio, mas depois lhes confirmou que havia ido até o local para conversar, que havia um chiqueiro no local (mov. 151.2). A policial militar Daiani Neunfeld Kiessler, por sua vez, relatou que participou como apoio da ocorrência, por conta dos cães farejadores e chegou à chácara, quando grande parte da droga já havia sido localizada, que uma parte da droga foi encontrada no mato e, posteriormente, encontraram mais uma quantidade na casa de Claudecir e no veículo de Ademir, que também deu apoio às buscas realizadas na casa de Ademir, onde foram encontradas as armas de fogo, que, no momento em que chegou, Ademir estava no local, inclusive conversando com os policiais, que a chácara era de Claudecir, que a denúncia dava conta de que a droga estava naquele local, que não ouviu Claudecir ou Ademir falando sobre a droga, que, no decorrer das buscas, Claudecir tentou fugir, quando haviam acabado de encontrar a droga na mata, que ele correu e entrou na mata, mas conseguiram detê-lo, que não conhecia Claudecir, mas sabia de algumas denúncias envolvendo a chácara dele, que seria usada para armazenar drogas, que a droga que os cães farejadores encontraram nos fundos da casa não tinha as mesmas características das demais, era outro pacote e dava para ver que era um pouco mais antiga, que talvez tenha sido esquecida lá, que referida droga estava nos fundos da casa, dentro de sacos de maravalha e pesava cerca de 1,4 kg, que acredita que essa quantia era de uma carga diferente da restante, que os policiais que primeiramente chegaram ao sítio de Claudecir solicitaram apoio de cães farejadores, pois era uma área grande com mata, que a droga encontrada no veículo de Ademir estava debaixo do banco do passageiro, salvo engano, que seria fácil encontrá-la sem a ajuda dos cães (mov. 151.1). Jonas Wagner, ex chefe de Ademir, a seu turno, informou que o acusado trabalhava na fábrica de ração da Copagril, há alguns anos, que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte, porque ele não foi trabalhar e o pessoal lhe contou, que, no dia em que Ademir foi preso, ele trabalhou das 05 horas até por volta das 13 horas, que não sabe dizer se ele possui porcos ou outros animais, visto que o conhecia mais apenas da parte “trabalhista”, que ele era um bom funcionário, trabalhava corretamente e dificilmente faltava, que, antes de Ademir ser preso, já havia ouvido falar que ele tinha envolvimento com o tráfico, que o pessoal comentava, mas nunca viu nada, que há um pessoal que conhece Ademir melhor que ele, fora da Copagril, que muitos falavam “ah, mexe com isso, mexe com aquilo”, mas não pode provar, porque nunca percebeu nada a respeito, que apenas sabe que ele era um bom funcionário, que o veículo Mondeo era de Ademir e fazia pouco tempo que ele o tinha, que não sabe dizer o motivo pelo qual Ademir ia até a chácara de Claudecir, que ele nunca comentou sobre isso, que não sabia o que Ademir fazia da vida, depois de sair do serviço (mov. 151.3). Por fim, Rogério Nasareno Lopes aduziu que trabalha na Copagril, que Ademir também trabalhava no local, até a data do ocorrido e era um excelente profissional, que, no dia dos fatos, ele trabalhou até as 13 horas, que ficou bastante surpreso com o fato de ele ter sido preso com drogas e triste, porque se conhecem do trabalho e nunca tiveram problemas, que não tinha conhecimento do envolvimento de Ademir com o tráfico de drogas e/ou com armas e que ficou bastante surpreso, que não sabe dizer o que Ademir fazia depois do trabalho, porque os horários em que trabalhavam eram um pouco diferentes, que não conhece Claudecir, que Ademir usava um carro prata, não sabe o modelo, mas acha que é da Ford, que o veículo descrito nos autos acha que era de uma mecânica, visto que o dele estava no conserto, mas, nos últimos dias, ele estava com esse carro, inclusive no dia em que foi preso (mov. 151.4). Portanto, das declarações acima, se infere que a apreensão das substâncias ilícitas na propriedade de Claudecir e no veículo de Ademir não se deu por mera coincidência, uma vez que o setor de inteligência da Polícia Militar recebeu a informação de que um veículo Mondeo, conduzido por um indivíduo, de nome Ademir, seria responsável pelo tráfico de drogas entre Marechal Cândido Rondon, Pato Bragado e região e que ele apanharia o entorpecente em determinado sítio, onde a droga ficava armazenada.
Por isto, foi realizada vigilância neste local e, de fato, um veículo Mondeo chegou ao sítio, onde permaneceu por cerca de uma hora ou menos e saiu.
Consoante as provas dos autos, em vistoria no sítio em questão, de propriedade de Claudecir, foram localizados 87,2 Kg (oitenta e sete quilos e duzentos gramas) de maconha, parte na entrada de uma mata, próximo à casa, parte, no interior e no forro da residência e, arte, nos fundos da casa, dentro de sacos de maravalha, aparentemente diversa da carga das demais quantidades apreendidas, mas velha.
Ainda, em vistoria no veículo de Ademir, debaixo dos bancos, os policiais encontraram 1,2 Kg (um quilo e duzentos gramas) de maconha, acondicionada em alguns tabletes. Assim, a estória de Claudecir, que, apesar de confessar os fatos, declarou que a droga teria sido deixada lá por um indivíduo, que teria se identificado como “Ruan”, a quem não conhecia e a teria escondido em uma lona preta ou azul e que, em um ou dois dias, voltaria buscá-la, soa completamente fantasiosa, porque as provas colhidas estão a demonstrar que os réus praticaram o delito de tráfico de drogas, em coautoria, incumbindo, a Claudecir, seu armazenamento e, a Ademir, sua distribuição.
Frisa-se que a droga foi encontrada em várias áreas da propriedade, inclusive no forro da residência e no interior de sacos de maravalha, o que se contrapõe à versão de Claudecir, de que “Ruan” a teria escondido debaixo de uma lona.
Além disso, a policial Daiane confirmou que a droga que estava nos sacos de maravalha aparentava ser mais antiga e de um lote diferente das demais, visto que estava em outra embalagem, tendo, os agentes públicos, informado, ainda, que havia vários invólucros vazios ao redor da casa, os quais aparentavam ser utilizados como embalagem de entorpecente, a evidenciar que o referido sítio, de fato, era utilizado para armazenar entorpecentes. Embora Ademir negue seu envolvimento no fato, os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que parte da droga apreendida foi encontrada debaixo dos bancos do veículo Mondeo, conduzido por ele.
Ora, a denúncia inicial indicava que ele seria o responsável por distribuir a droga e, na data do fato, ele teria entrado no sítio de Claudecir, onde permaneceu por cerca de meia hora.
O fato de a droga ter sido localizada somente na segunda revista realizada no veículo não tem o condão de desqualificar o relato dos agentes públicos, já que devidamente justificada, na medida em que, na primeira abordagem, os policiais não realizaram revista minuciosa no interior do carro, mas apenas uma ligeira revista pessoal e no porta malas do veículo, eis que não queriam chamar a atenção de possíveis olheiros do tráfico, os quais poderiam avisar ao proprietário do sítio que Ademir havia sido preso, possibilitando, a Claudecir, que rapidamente se livrasse do restante da substância ilícita. Destaque-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão dos incriminados se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação aos réus.
Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[3] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[4] Soma-se às declarações dos agentes públicos o fato de a testemunha Jonas Wagner, arrolada pela defesa de Ademir, com quem ele mantinha relação de trabalho, ter afirmado que já teria ouvido falar que o incriminado teria envolvimento com tráfico de drogas. Por conseguinte, considerando o vasto acervo probatório, que comprova que os réus transportavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 88,4 Kg (oitenta e oito quilos e quatrocentos gramas) de maconha, inviável a pretensão absolutória brandida pelas defesas, consoante entendimento jurisprudencial na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA - DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita - A redução da pena base aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ REsp sob rito dos recursos repetitivos nº 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral nº 597.270/RS - Recurso defensivo aos qual se nega provimento (sem destaque no original);[5] EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas.[6]
Por outro lado, quanto ao segundo fato, Ademir assumiu a propriedade das duas armas de fogo e das 12 (doze) munições encontradas em sua propriedade e, apesar de ele haver ito que se tratavam apenas de “espingardinhas de pressão”, o laudo pericial seq. 179.1 confirmou que os artefatos eram duas carabinas de pressão, modificadas para calçar munição de calibre .22 e, submetidas à exame de disparo, utilizando as munições que a acompanhavam, foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a arma e as munições eficientes para o fim a que se destinam (seq. 179.1), de forma que, neste ponto, não merece guarida o pedido da defesa, de absolvição por atipicidade da conduta, tendo em vista que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a espingarda de pressão modificada para calibre 22 é arma de fogo: o fato é típico.[7] Apenas para argumentar, ainda que assim não fosse, além das armas de fogo, também foram apreendidas, na residência de Ademir, 12 (doze) munições de calibre .22, o que, por si só, seria suficiente para sua responsabilização, já que o tipo penal em que ele está incurso pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição .... Como Claudecir Pilatti admitiu participação no ilícito de tráfico de drogas e Ademir Lazarotto confessou a posse de armas e de munições, deve ser reconhecida, em favor deles, a atenuante da confissão, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[8] Por fim, é de se aplicar a regra do concurso material (art. 69, do Código Penal), entre o delito de tráfico de drogas e o de posse ilegal de arma de fogo e munições atribuídos a Ademir. ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO, os réus Ademir Lazarotto e Claudecir Pilatti, precedentemente qualificados, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato) e, o primeiro, ainda como incurso nas sanções do art. 12, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar as penas a lhes serem impostas. Ademir Lazarotto, de ignorada situação econômica, é tecnicamente primário (mov. 181.1) e, no procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. Claudecir Pilatti, de ignota situação financeira, é tecnicamente primário (seq. 182.1) e, nos autos, inexistem elementos para aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as normais à espécie. No procedimento foram apreendidos 88,400 kg (oitenta e oito quilos e quatrocentos gramas) de maconha.
Ora, o entendimento jurisprudencial é assente de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.[9] Por isso, no presente caso, entendo que a exasperação da pena base a ser aplicada, proporcional à gravidade concreta do crime, evidenciada pela enorme quantidade – oitenta e oito quilos e quatrocentos gramas – e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado – de cinco a quinze anos de reclusão – deva ser fixada em 30% (trinta por cento) do mínimo legal.
Veja-se, a propósito, esta ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
DESCAMINHO.
AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DA MERCADORIA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E MAJORAÇÃO PROPORCIONAL.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO.
MODO FECHADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3.
Aferida negativamente a gigantesca quantidade de droga apreendida com o agente - 310,225 kg maconha -, não se mostra ilegal o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal, sobretudo quando consideradas as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), assim como a determinação legal da preponderância de tal circunstância sobre as demais.
Precedentes. 4.
No tocante ao delito de descaminho, a majoração da pena-base em 4 meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa de uma única circunstância judicial (apreensão de 30.000 maços de cigarros), observou adequadamente a consagrada regra do 1/8 utilizada no cálculo da primeira fase da dosimetria.
Precedentes. 5.
Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 6.
Habeas corpus não conhecido (sem destaque no original).[10] Assim sendo, fixo-lhes as penas, 1. para Ademir Lazarotto, 1.1. pelo crime de tráfico de drogas, dada a elevada quantidade de entorpecentes, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, já que, na segunda e na terceira etapas de sua fixação, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la; 1.2. pelo delito de posse de arma de fogo e de munições, em seu mínimo permitido, isto é, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, assim definitiva, visto que, embora reconhecida, na segunda etapa de sua fixação, circunstância atenuante (confissão), na terceira etapa, não há causas para majorá-la ou minorá-la e ela não pode ser pode ser estabelecida abaixo do mínimo cabível (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça); 2. para Claudecir Pilatti, em virtude da elevada quantidade de entorpecente apreendida, em um pouco acima de seu mínimo possível, vale dizer, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda etapa, diante do reconhecimento de circunstância atenuante (confissão), dela subtraio 1/6 (um sexto).
Na terceira etapa, inexistem causas para elevá-la ou reduzi-la, de sorte que, à falta de outros fatores modificadores, a quedo definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Diante do reconhecimento do concurso material entre as infrações penais, Ademir Lazarotto resta condenado, nestes autos, ao total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa! Outrossim, não procede o pedido da defesa quanto ao reconhecimento, no caso, da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006. É que a quantidade de entorpecente com eles apreendida – 88,400 kg (oitenta e oito quilos e quatrocentos gramas) de maconha – poderia lhes garantir um significativo retorno financeiro, em detrimento da saúde e da integridade física de usuários, diante do efeito deletério e devastador da maconha no organismo humano.
O transporte de perniciosa e rendosa carga, é incompatível com a noção de pequeno e eventual traficante, a quem o legislador teve em mira ao instituir o benefício legal previsto no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/06, de sorte que este dispositivo legal não alcança aqueles que, como o réu, faz do tráfico de entorpecentes um meio de vida e/ou de enriquecimento, na forma das ementas: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo negou o benefício, concluindo que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa do tráfico, diante da quantidade das drogas apreendidas e circunstâncias do fato, de maneira que entender diversamente, como pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[11] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
DIVERSOS REGISTROS PRETÉRITOS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo que tanto a quantidade e a natureza da droga apreendida, como o envolvimento do acusado com atos infracionais no passado, podem servir idoneamente para impedir a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando restar consignado pelas instâncias ordinárias que tais circunstâncias denotam sua dedicação a práticas criminosas.
Precedentes. 2.
Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (105g de cocaína e 5 pedras de crack), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Agravo regimental desprovido (sem destaque no original).[12] É oportuno ressaltar, ademais, que, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da quantidade da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem.[13] Outrossim, embora os incriminados sejam primários, Ademir Lazarotto responde, nesta Comarca, aos Autos de Ação Penal nº 0004672-24.2019.8.16.0112, por tráfico de drogas e posse ilegal de munições e aos Autos de Ação Penal nº 0005278-52.2019.8.16.0112, por vias de fato e pelo art. 132, do Código Penal, no âmbito da lei maria da penha (mov. 181.1), ao passo que Claudecir Pilatti responde, nesta Comarca, aos Autos de Ação Penal nº 0002556-79.2018.8.16.0112, por associação para o tráfico de drogas (mov. 182.1), evidenciando, pois, que se dedicam a atividades criminosas, pois inquéritos policiais e ações penais em curso, não obstante não configurem maus antecedentes ou reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese.
Precedentes[14] Os réus foram presos em flagrante delito em 27 de novembro de 2020 e tiveram sua prisão preventiva decretada, de modo que, até a presente data, eles permanecem provisoriamente custodiados.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida, nestes autos, por Ademir Lazarotto é de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção e, por Claudecir Pilatti, é de 05 (cinco) anos e 07 (sete) dias de reclusão! Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível na espécie. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena, por evidente, são incabíveis.
De outra banda, embora os sentenciados sejam primários e suas penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a oito anos, impõe-se, para início de seu cumprimento, o regime fechado, visto que é possível a fixação de regime prisional mais gravoso em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos.
Precedentes.[15] Logo, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso.
Precedentes,[16] consoante pacificado entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar não só o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 como também a imposição de regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum da pena imposta. 2.
No caso, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que a Corte de origem baseou-se em fundamentação idônea, lastreada na natureza e na grande quantidade da droga apreendida - mais de 4kg (quatro quilos) de cocaína - para afastar a suscitada minorante e fixar o regime mais gravoso. 3.
Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[17] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
ENTRADA FRANQUEADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REGIME FECHADO.
LEGALIDADE.
QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça "[o] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão [...]" (RHC 117.380/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, sem grifos no original).
No caso, após denúncia anônima, os agentes policiais se dirigiram ao local indicado e, ao ser franqueada a entrada na residência, "foi possível ver a existência de drogas espalhadas pela casa, caracterizando a situação flagrancial".
Tais circunstâncias refutam a tese de violação ilegal de domicílio. 2. (...) 3.
As instâncias de origem apresentaram motivação idônea para refutar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ressaltaram a quantidade de entorpecentes (5.425g de maconha, distribuídos em seis tijolos; 1.266g de cocaína, na forma de crack, "envoltas em papel alumínio e distribuídas em 199 'pedras' da droga, substâncias entorpecentes" - fl. 57), apetrechos utilizados na traficância e a arma de fogo apreendidos, que demonstram a dedicação do Paciente às atividades criminosas. 4.
Adequada a imposição do regime mais gravoso, ante o quantum da pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão contida no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 5.
Não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois a "quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser consideradas tanto para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas como para estabelecer o regime prisional mais gravoso ao sentenciado, nos termos do entendimento remansoso desta Corte Superior" (AgRg no HC 536.742/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 6.
Por fim, incabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito em razão da ausência do preenchimento do requisito contido no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
Agravo desprovido (sem destaque no original).[18] Por conseguinte, os sentenciados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado do Paraná! Diante do regime de cumprimento de pena imposto e do fato de eles terem permanecido segregados durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, nego-lhes o direito de apelarem em liberdade, eis que inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.[19] Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi autorizada (mov. 17.1, do Autos nº 0000407-08.2021.8.16.0112 em apenso)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Outrossim, o art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Por isso, a teor do referido artigo, declaro a perda, em favor da União, das armas de fogo e das munições apreendidas, ordenando suas remessas, ao Comando do Exército, para destruição, como preconizado pelo art. 25, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003! Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo art. 60 e seguintes, da lei nº 11.343/06. No caso dos autos, além das substâncias entorpecentes, também foram apreendidos 02 (dois) aparelhos de telefone celular e 01 (um) automóvel, utilizado no transporte do entorpecente. Por isto, a teor do que dispõe o art. 63, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declaro a perda, em favor da União, dos aparelhos de telefone celular e do veículo apreendidos nestes autos, já que, na conformidade do previsto no art. 91, II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[20] e, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem instrumentos do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.[21] Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as guias de recolhimento provisórias, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, os sentenciados, para que efetuem o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento dos réus, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação dos incriminados, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, os sentenciados não são reincidentes comum e/ou específico e não há, nos autos, dados para se afirmar que eles comandam organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STF.
RE n. 603.616/RO.
Rel. Ministro Gilmar Mendes.
DJe 8.10.2010. [2] STJ.
HC 474411/SP.
Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 12.03.2019.
DJe 28.03.2019. [3] STJ.
AgRg no AREsp 1698767/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020.
DJe. 14.09.2020. [4] STJ.
AgRg no REsp 1863836/RS.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020.
DJe. 14.10.2020. [5] TJMG.
Apelação Criminal 10024151819554001.
Rel.ª Lílian Maciel. 8ª Câmara Criminal. j. 18.12.2019.
DJe. 22.01.2020. [6] TJMG.
Bem.
Infring. e de Nulidade: 10024170165450003.
Rel.
Júlio César Lorens. 5ª Câmara Criminal. j. 05.11.2019.
DJe. 11.11.2019. [7] TJGO.
Apelação Criminal 02822356420158090074.
Rel.
Des.
Edison Miguel da Silva Júnior. 2ª Câmara Criminal. j. 22.09.2016.
DJe. 05.10.2016. [8] STJ.
AgRg no AREsp 1754440/MT.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021.
DJe 08.03.2021. [9] STJ.
AgRg no HC 563022/MS.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 06.10.2020.
DJe. 16.10.2020. [10] STJ.
HC 381197/SP.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 06.04.2017.
DJe. 17.04.2017. [11] STJ.
AgRg no AREsp 1687333/SC.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.05.2020.
DJe. 10.06.2020. [12] STJ.
AgRg no HC 615917/SP.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 20.10.2020.
DJe 22.10.2020. [13] STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 1672657/RO.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 04.08.2020.
DJe 10.08.2020. [14] STJ.
AgRg no HC 617998/SP.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 07.12.2020.
DJe. 15.12.2020. [15] STF.
RHC 136511/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. j. 27.09.2016.
DJe 11.10.2016 [16] STF.
HC 133752/SP.
Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2ª Turma. j. 24.05.2016.
DJe 09.06.2016 [17] STJ.
AgRg no HC 600.299/SP.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 22.09.2020.
DJe 28.09.2020. [18] STJ.
AgRg no HC 504.801/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 15.09.2020.
DJe 29.09.2020. [19] STJ.
HC 489707/GO.
Rel.
Min.
Sebastisão Reis Júnior. 6ª Turma. j. 12.11.2019.
DJe. 22.11.2019. [20] TJMG.
Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001.
Rel.
Des.
Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008.
DJe. 18.11.2008. [21] STJ.
AgRg no AREsp: 1551221 SP 2019/0226330-2.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.08.2020.
DJe. 13.08.2020.. -
22/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/04/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 14:39
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
16/03/2021 14:23
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
12/03/2021 13:04
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/02/2021 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 14:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 18:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 18:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR PILATTI
-
12/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:27
APENSADO AO PROCESSO 0000523-14.2021.8.16.0112
-
04/02/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 16:58
BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 16:56
BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 16:54
BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0000410-60.2021.8.16.0112
-
29/01/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0000407-08.2021.8.16.0112
-
29/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:03
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 12:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/01/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2021 16:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
12/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
12/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/01/2021 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR PILATTI
-
07/01/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 21:27
Recebidos os autos
-
01/01/2021 21:27
Juntada de DENÚNCIA
-
28/12/2020 13:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/12/2020 13:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 10:14
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0006457-84.2020.8.16.0112
-
03/12/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2020 13:24
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/11/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2020 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 23:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2020 23:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2020 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ
-
28/11/2020 20:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/11/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2020 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 11:55
Recebidos os autos
-
28/11/2020 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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