TJPR - 0002603-91.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/09/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
31/08/2022 15:49
Homologada a Transação
-
20/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
13/07/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/06/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
20/04/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0002603-91.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.890,00 Polo Ativo(s): TGOS ASSESSORIA E INTERCÂMBIO LTDA - ME, Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. O juízo prévio de admissibilidade guarda pertinência com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado de nº 0012045-28.2014.8.16.0033, a par do entendimento colimado no Incidente de Assunção de Competência identificado sob o nº 0032780-86.2015.8.16.0182[1], de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Tais julgados alteraram entendimento antes esposado pela Turma Recursal e sedimentaram a jurisprudência no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que negar seguimento ao recurso inominado.
Esta orientação garante, no caso de eventual rejeição do recurso pelo juízo a quo, seja a insurgência apreciada pelo juízo ad quem, por meio da impetração do aludido mandamus, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal). 2. Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/1995). 3. Praticadas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Turma Recursal em observância às determinações contidas na Portaria n. 001/2020-JE.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INOMINADOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE DO §7º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE CABE AO JUÍZO A QUO.
ENUNCIADO 166 FONAJE.
REGRA DO ARTIGO 42 E 43 DA LEI 9.099/95. (TJPR – 1ª Turma Recursal – DM92 – 0032780-86.2015.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 30.06./2016). -
15/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2021 17:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
11/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 0002603-91.2021.8.16.0033 Promovente: Tgos Idiomas Ltda.
Promovido: Banco Santander S/A 1.
Relatório Narra o promovente que foi correntista do promovido e que firmou acordo abrangendo todos os débitos existentes, cujas parcelas estão sendo pagas em dia.
Afirma que não mais movimentou a conta bancária, contudo seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito.
Requer declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
O promovido, em sua defesa, sustenta que a dívida decorre de compras realizadas com utilização do limite do cheque especial, sem cobertura do saldo devedor.
Afirma exercício regular de direito e ausência dos requisitos a configurar o dever de indenizar.
Caso tenha ocorrido fraude, imputa culpa de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante do insucesso da tentativa de conciliação e do pedido de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos para pronunciamento judicial. 2.
Fundamentação A questão a ser dirimida é singela.
A promovida, muito embora afirme que a cobrança é lícita, em razão da contratação pelo consumidor, não instruiu os autos com documentos comprobatórios do pedido de contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Veja-se que a dívida, no valor de R$10.413,32, foi lançada como suposto “acerto a debito contabilidade”, ao passo que a tese de defesa afirma se tratar de gastos computados no cheque especial, em postura contraditória e sem embasamento fático.
Processo nº0002603-91.2021 - Página 1 de 4J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ A propósito, o extrato bancário da conta corrente trazido pela instituição bancária denota não ter havido movimentação após fevereiro/2018, com exceção de juros e multa moratória em quantias irrisórias (mov. 28.2), o que vai de encontro ao que por ela aduzido.
De outro lado, a parte autora explanou a relação jurídica havida, a qual culminou com acordo firmado em novembro/2017, tendo por objeto todas as pendências financeiras existente entre as partes (mov. 1.15).
Registre-se que eventual fraude de terceiro na contratação não pode prejudicar o consumidor, porquanto cabe ao fornecedor cercar-se dos cuidados inerentes ao regular desenvolvimento de seu negócio, o que inclui cautelas mínimas no ato da contratação e de cobrança, cujo prejuízo pela inobservância deve ser arcado por aquele que lucra com a atividade, especialmente por acatar contratações pelo telefone.
Ademais, a par da responsabilidade objetiva que recai sobre a prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é entendimento sedimentado pela jurisprudência que as fraudes e delitos cometidos por terceiros 1 constituem fortuito interno à atividade empresarial . 1 RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
O fortuito interno gera o dever de responsabilização da prestadora de serviços de telefonia, visto que, ainda que o fato seja imprevisível, se relaciona diretamente com a atividade exercida, como é hipótese dos autos - contratação de serviços por terceiros mediante fraude -, não podendo, assim, a empresa concessionária ilidir sua responsabilidade civil, sobremaneira quando, dos fatos, resulta inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 12.000,00.
FIXAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. (...) (TJ-SC, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2012, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Processo nº0002603-91.2021 - Página 2 de 4J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Nesse passo, ausente prova da contratação, a medida que se impõe é o reconhecimento de inexistência do débito mencionado na petição inicial.
O dano moral resta consubstanciado, também, nos termos do Enunciado n° 12.15 do Tribunal de Justiça deste Estado (TRU/PR), segundo o qual é presumida a ocorrência de dano moral diante de inscrição e manutenção indevida em órgão de restrição ao crédito.
A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ”.
Verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e a existência de nexo de causalidade com os danos morais sofridos, passa-se à fixação do quantum respectivo.
Para tanto, deve-se ter em conta as circunstâncias que circundaram o fato, o dano sofrido, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e o cuidado de não permitir o enriquecimento ilícito do ofendido, analisados de acordo com o princípio da razoabilidade.
Para que se operem, portanto, os efeitos punitivo e socioeducativo da responsabilidade civil, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar de maneira moderada e justa, conforme enuncia o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 8.000,00 como forma de desestimular tal descaso com o consumidor, em sentido amplo, e para atenuar o constrangimento suportado pela parte promovente. 3.
Dispositivo Processo nº0002603-91.2021 - Página 3 de 4J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar inexistente a dívida objeto da presente demanda e condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$8.000,00 a cada um dos promoventes, a título de danos morais, sobre cujo montante, dado o critério discricionário de arbitramento, deverá incidir correção monetária, pela média aritmética do INPC e IGP-DI, e juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, apenas a partir da data desta sentença.
Oficie-se aos órgãos competentes acerca da decisão.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
A promovida fica desde logo advertida de que o não pagamento, no prazo de quinze dias, contados do eventual trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo nº0002603-91.2021 - Página 4 de 4 -
01/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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21/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002603-91.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.890,00 Polo Ativo(s): TGOS ASSESSORIA E INTERCÂMBIO LTDA - ME, Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO A fim de possibilitar a análise do pedido de urgência, e mesmo eventual êxito quanto ao mérito da ação, a parte promovente deverá emendar o pedido inicial para trazer aos autos, no prazo de quinze dias, documento de identificação pessoal do representante legal da empresa, com foto e CPF.
Na hipótese de ser outro o sócio administrador, deverá providenciar a emenda à inicial para fazer constar aquele habilitado a representar a empresa em juízo, sob pena de indeferimento do pedido inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito -
22/04/2021 19:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 06:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 23:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 23:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 23:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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