TJPE - 0011229-26.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 05:49
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:32
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011229-26.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA EXECUTADO(A): JONATHAN DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Neste sentido, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa.
Em louvor ao princípio da cooperação e ao art. 801 do CPC, este Juízo tem concedido prazo para a emenda da inicial nos processos de execução de dívida condominial, embora possua a prerrogativa de extinguir o processo de pronto, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, verifico que a parte exequente é contumaz no ajuizamento de ações executivas, sem acostar documentos essenciais a propositura da ação aptos a tornar a despensa condominial em título extrajudicial, embora ciente da exigência, deste juízo, há vários anos.
Esse comportamento é contrário aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade processual e de consequência incompatível com o rito sumaríssimo.
Na espécie, verifico que não foi juntado qualquer documento público que ateste propriedade ou posse do executado (com destaque para certidão de ônus imobiliária, contrato de compra e venda ou ficha do imóvel), tornando-se impossível o prosseguimento da ação sob rito da execução, em face da ausência de título extrajudicial que comporte dívida certa, líquida e exigível.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000918-45.2019.8.17.2570
Joveci Maria da Conceicao Gomes
Estado de Pernambuco
Advogado: Raphael Parente Olivera
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2019 15:08
Processo nº 0010873-31.2024.8.17.8227
Condominio Edificio Caesar Towers Double...
Frederick Kayross
Advogado: Adilson Luciano Pereira de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 09:05
Processo nº 0001039-44.2017.8.17.2570
Escada Prefeitura
Lteck Informatica LTDA - ME
Advogado: Maria Julia de Oliveira Mesquita Lemos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2017 11:39
Processo nº 0000591-66.2020.8.17.2570
Banco Bradesco S/A
Catia Maria de Barros
Advogado: Clarissa Martins Felix
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0000591-66.2020.8.17.2570
Catia Maria de Barros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Clarissa Martins Felix
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2020 15:18