TJPR - 0002395-10.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/05/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/05/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CARDOSO MONTEIRO
-
10/02/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2022 08:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CARDOSO MONTEIRO
-
24/05/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CARDOSO MONTEIRO
-
14/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CARDOSO MONTEIRO
-
10/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002395-10.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): HEIKO VAN DELDEN Polo Passivo(s): EUNICE CARDOSO MONTEIRO DECISÃO 1. A suspensão processual pretendida no evento ‘31’ não se coaduna com o critério de celeridade regente dos Juizados Especiais, consoante prevê o artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Desta feita, em respeito aos princípios da primazia ao julgamento do mérito, bem como da economia processual visando a composição do litígio, cabe à parte promovente, se entender pertinente, entabular acordo com a parte promovida com a finalidade de encerrar o litígio.
Pelo exposto, indefiro o pedido deduzido no evento ‘31’ 2. Considerando as diligências implementadas pela parte promovida, faculto à parte promovente o prazo de dez dias para: i) trazer aos autos eventual acordo celebrado com a parte adversa para fins de homologação judicial ou, eventualmente; ii) pleitear a desistência desta demanda, sem qualquer ônus. 3. Advirta-se a parte promovente que o decurso do prazo concedido sem manifestação ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
24/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002395-10.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): HEIKO VAN DELDEN Polo Passivo(s): EUNICE CARDOSO MONTEIRO DECISÃO 1. Ante a justificativa apresentada pela parte promovida de impossibilidade técnica para participar de audiência na modalidade virtual, indefiro o pedido formulado em sessão de audiência pela parte promovente (ev. ‘26’) e determino a reiteração do ato. 2. Paute-se audiência conciliatória na modalidade virtual. 3. Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
28/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:40
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002395-10.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): HEIKO VAN DELDEN Polo Passivo(s): EUNICE CARDOSO MONTEIRO DECISÃO 1.
A parte promovente objetiva o registro da escritura pública de compra e venda de imóvel ajustada com a parte promovida e indenização por danos morais pela desídia relatada.
Liminarmente, pleiteia a transferência do contribuinte responsável pelo imóvel perante a Prefeitura Municipal de Pinhais, à alegação de que poderá ser inscrito indevidamente em dívida ativa acerca dos débitos inerentes ao imóvel. 2.
Contudo, e ao menos em análise sumária, não se verifica ilegalidade em eventual responsabilização do autor pelo pagamento do IPTU lançado sobre o imóvel, tendo em vista que, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título”.
A propósito, o STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1.111.202/SP, julgado em 18/06/2009), reconheceu, em casos em que não houve a transferência do domínio do bem (artigo 1.245 e §1º do Código Civil), a responsabilidade solidária pelo recolhimento do IPTU tanto do possuidor, promitente comprador do imóvel, quanto do seu proprietário, promitente vendedor: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR)... 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n. 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. ‘Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004)” (STJ, REsp 1.111.202, Segunda Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009)” Neste quadro, a fim de garantir a correta e adequada solução para o litígio, especialmente quanto aos motivos da demora na transferência da titularidade do imóvel, prudente aguardar o contraditório. 3.
Assim, indefiro a liminar pleiteada. 4.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
22/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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