TJPR - 0002719-87.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 09:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/05/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 04:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 13:15
Sentença CONFIRMADA
-
20/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 22:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
15/06/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 07:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/04/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 12:51
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ DETRAN/PR
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21/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002719-87.2021.8.16.0004 Impetrante: WESLEN DA SILVA MOLENDA Autoridade: COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório WESLEN DA SILVA MOLENDA, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Sustentou, em apertada síntese, que requereu administrativamente o seu credenciamento como despachante de trânsito perante o DETRAN/PR, feito autuado sob o n.º 17.463.577-3.
Disse que o pedido não foi concedido sob o argumento que o “a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção”.
Alegou que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e as condições para o exercício de profissões – art. 22, I, XI, XVI, CRFB/1988 –, razão pela qual considera ilegal a negativa em questão.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que se determine à autoridade coatora que “providencie nova análise da documentação apresentada pelo Impetrante quando do seu requerimento de credenciamento de despachante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de imprescindibilidade de habilitação em concurso de provas e títulos” e, ao fim, a concessão da segurança para converter a liminar em definitiva.
Sobreveio, então, a decisão de seq. 7, que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora, através da procuradoria jurídica do DETRAN/PR, apresentou informações (seq. 22), quando aduziu, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a medida processual adequada para a pretensão do impetrante, já que no caso em tela não houve qualquer lesão ou ameaça a direito líquido e certo, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, quanto ao mérito, argumentou-se que o impetrante se insurge contra lei em tese, o que é vedado em sede de mandado de segurança.
Por fim, afirmaram que apesar de o credenciamento do despachante ser formalizado pelo DETRAN/PR, a autarquia de trânsito tem atuação vinculada à lei editada pelo Estado do Paraná.
Entrementes, o DETRAN/PR comunicou que interpôs o agravo de instrumento contra a decisão de seq. 7, o que não ensejou juízo de retratação.
Seguido o devido trâmite legal, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito (seq. 41).
Então, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação De início, cumpre notar que a autoridade se limitou a arguir que o impetrante evoca verdadeiro controle abstrato de constitucionalidade, buscando provimento jurisdicional aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie, pretensão que afrontaria a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, da simples leitura da inicial – e principalmente diante do processo administrativo cuja cópia foi acostada na seq. 1.9 – tem-se claro que o impetrante não se insurge perante lei em tese, mas almeja o afastamento de exigências trazidas pela Lei Estadual nº 17.682/2013 a fim de obter o credenciamento para atuar como despachante de veículos na cidade de Palmeira-PR, pelo que não há que se falar em inadequação da via eleita.
Ora, malgrado o impetrante tenha argumentado que a lei estadual em comento seja, em seu entender, inconstitucional por representar usurpação de competência da União para legislar, apresentou a negativa administrativa de seu pedido de credenciamento (ato concreto, pois), tornando absolutamente evidente que busca o controle difuso-incidental de constitucionalidade, pretensão que não possui qualquer incompatibilidade com o remédio constitucional do mandado de segurança.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto é, o impetrante não busca declaração judicial, com efeitos erga omnes, de que a Lei Estadual nº 17.682/2013 é inconstitucional, mas tão somente quer afastar a exigência de aprovação em concurso público de provas e títulos, imposta pela referida lei, para a apreciação de seu pedido administrativo de credenciamento como despachante.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Com relação ao mérito do caso em tela, o impetrante busca invalidar o indeferimento do pedido administrativo para exercer a atividade profissional de despachante de trânsito, negativa que atribui à COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ.
A invalidade do ato, segundo o impetrante, consistiria no fato da Lei Estadual n.º 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Pois bem.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser acolhidos.
O despachante de trânsito, despachante de veículos ou despachante emplacador, espécie do gênero despachante documentalista e fins, registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nos códigos 4231-10 e 4231, tem descrição sumária de atividades definida pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Sobre o tema, é certo que União possui competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões, vide art. 22, XVI, da CRFB/1988, razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual n.º 17.682/2013 ao determinar que o desempenho do ofício de despachante careceria de aprovação em concurso público, exigência não prevista na legislação nacional.
Além disso, igualmente evidenciada a restrição abusiva do exercício do trabalho, na medida em que a regra constitucional aplicável é a da liberdade do desempenho de profissões – inciso XIII do art. 5.º da CRFB/1988.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, prospera a defesa inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Em caso similar e julgado pelo Supremo Tribunal Federal sobre legislação paulista foi proferido o entendimento seguinte: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014). [Grifou-se].
Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já foi instado a se pronunciar incidentalmente sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013 em outras oportunidades e enfatizou a ofensa da competência privativa da União para legislar acerca das condições para o exercício da profissão de despachante: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. em 16/03/2020). [Grifou-se] No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVANTE EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURES DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (...) Vê-se que os artigos 4° a 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013 preveem requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR, dentre eles a habilitação em concurso de provas e títulos.
Ocorre que, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, motivo pelo qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI da Carta Magna. (TJPR – 5ª CC - 0001952-95.2020.8.16.0000/1 – Des.
Rel.
Luiz Mateus de Lima.
J. em 07/08/2020). [Grifou-se] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Enfim, diante dessas razões, e frisando-se que há entendimento da Corte Suprema sobre o tema em sede de controle concentrado, sendo patente, por conseguinte, que a negativa administrativa do requerimento do impetrante se afigura ato coator, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança almejada, determinando às autoridades coatoras que adotem as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante autuado sob o n.º 17.463.577-3, formulado pelo impetrante, não considere a exigência de aprovação em concurso público, confirmando a liminar outrora concedida.
Além disso, condeno o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – posto que a pessoa jurídica de direito público vinculada às autoridades coatoras – ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, em razão da concessão da segurança, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 16:57
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
20/07/2021 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
Intime-se a autoridade impetrada e o DETRAN para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da notícia de descumprimento da decisão liminar, comprovando documentalmente o seu cumprimento.
Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, sem seguida, retornem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento. 1.1.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2.
Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Cumpra-se a decisão agravada. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002719-87.2021.8.16.0004
Vistos.
Por ora, compreende-se desnecessária a fixação de multa diária, não havendo quaisquer indícios de que as decisões deste juízo não estejam sendo cumpridas pela parte adversa.
Futuramente, caso haja recalcitrância, decidir-se-á acerca da imposição de sanções ou mesmo sobre a necessidade de adoção de medidas adequadas para efetivação da ordem – art. 297, CPC.
Logo, indefiro o pedido do impetrante.
Cumpra-se a decisão que concedeu liminarmente a segurança e a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/04/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
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15/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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15/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:28
Expedição de Mandado
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15/04/2021 00:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/04/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2021 15:10
Recebidos os autos
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13/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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