TJPR - 0002067-11.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2023
-
29/07/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2022 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
19/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 17:25
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 17:25
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/12/2021 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2021 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 14:04
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 11:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2021 11:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/09/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/09/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/09/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002067-11.2021.8.16.0056 Trata-se de ação de Imissão de Posse de bem imóvel deixado de herança pela genitora dos autores, sendo que mesmo após o falecimento da mãe, o imóvel foi ocupado pelo namorado da falecida, e mesmo com as tentativas de adentrarem o imóvel, o réu ainda se encontra na posse injusta do imóvel.
Em suma, uma vez que os peticionantes nunca tiveram a posse de fato do bem jurídico tutelado, a imissão na posse é medida que se impõe.
Em razão da inexistência de previsão leal específica no Código de Processo Civil a respeito da pretensão dos autores, a demanda deve ser processada pelo procedimento comum.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diante do exposto e em virtude da alteração da legislação processual, vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a evidencia da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora).
Conforme se extrai da documentação arraigada aos autos, observa-se que suficientemente demonstrado a probabilidade do direito dos autores, vide contrato de compra e venda pela mãe dos autores e Certidão de Óbito, os quais atestam que os requerentes são proprietários de fato do bem indicado à inicial e que mesmo com a tentativa de desocupação voluntária o requerido restou inerte.
Quanto ao perigo de dano ou resultado útil ao processo, notório o prejuízo que os autores vêm suportando por não conseguirem adentrar em imóvel de sua propriedade, não podendo exercer seu direito sucessório e os próprios desdobramentos jurídicos que o proprietário possui sobre a coisa.
Pelo exposto, concedo à almejada tutela a parte autora. a) Expeça-se Mandado de Citação e Intimação para Desocupação Voluntária do Imóvel pelo requerido no prazo de quinze dias. b) Deve ainda o oficial de justiça certificar se houve o cumprimento da medida dentro do prazo estabelecido. c) Em sendo negativo, independente de nova determinação judicial, expeça-se Mandado de Imissão de Posse em favor dos requerentes para imediata desocupação do bem sub judice, desde já autorizando ao meirinho os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como reforço policial, se necessário for.
DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Partindo-se de uma análise acerca dos atuais acontecimentos no mundo e em nosso país, é de se vislumbrar a existência de tempos sombrios ante a pandemia provocada pelo COVID-19 (infecção viral provocada pelo vírus SARS-CoV-2).
Em decorrência da pandemia, no dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde por meio da portaria de n° 188, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pela nova Corona vírus (2019-nCoV).
Ademais, necessário ressaltar o cenário atual vivenciado pelo povo paranaense, no qual o Governo Estadual editou o Decreto nº 6.983/2021, dispondo pela pratica de medidas temporárias mais rígidas de isolamento social a partir de 27/02/2021, observando a iminência do colapso na rede publica e privada de saúde no Estado pelo aumento do numero de contaminados que demandam intervenção hospitalar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná́ em consonância com as medidas do Governo Estadual editou os Decretos n.º 103/2021, 150/2021 e 151/2021, recrudescendo as medidas de distanciamento social, autorizando a pratica de atos/atividades presenciais somente em casos imprescindíveis e impossibilitados de execução à distancia, retomando ao regime de trabalho previstos nos Decretos n.º 400/2020 e 401/2020. Em razão do atual cenário, o direito à propriedade não pode se sobressair ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que, nas palavras de Nunes Júnior (2017, p.36), apresentam a seguinte relação: O direito à vida está umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso porque, sem a tutela adequada ao direito à vida, não há como se exercer a dignidade da pessoa humana e os direitos dela decorrentes.
Outrossim, o direito à vida não corresponde a um dever de inação estatal (uma mera liberalidade pública), já que, além de assegurar a existência ou subsistência, é o dever do Estado assegurar uma vida digna.
Nesse ínterim, desfruto de parte da decisão proferida pela Juíza Carolina Delduque Sennes Basso, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, nos autos de nº 1970- 92.2020.8.16.0202, acerca do indeferimento de liminar de reintegração de posse em tempos de pandemia, veja-se: As orientações atuais tanto do Ministério da Saúde, quanto das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde (Paraná e São José dos Pinhais) são no sentido de que as pessoas pratiquem o isolamento social, permanecendo em suas residências sempre que possível de modo a minimizar a contaminação pelo vírus.
Neste cenário atual de pandemia não é razoável privar a requerida de imóvel que vem utilizando como residência, já que no confronto entre o direito de propriedade do Município e o direito à saúde da requerida, deve prevalecer o direito à saúde.
Portanto, conforme fundamentação supra, determino a SUSPENSÃO da ordem de imissão na posse, pelo prazo de 90 (noventa) dias, momento em que, será analisada eventual necessidade de prorrogação do feito.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Informo que ainda não há previsão de pauta para agendamento de audiência presencial (ultimo decreto n 513/2020 do TJ/PR).
As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema WEBEX/CISCO.
Com a informação da data, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
DA CITAÇÃO Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
DO SANEAMENTO Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanettim Juíza de Direito 1 https://covid.saude.gov.br/ 2 http://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-06/INFORME_EPIDEMIOLOGICO_25_06_2020.pdf 3 NUNES JÚNIOR, Flávio M.A.
Curso de Direito Constitucional. 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuter Brasil, 2018. -
22/04/2021 23:26
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2021 09:37
Recebidos os autos
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01/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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