TJPE - 0000561-82.2022.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000561-82.2022.8.17.8221 DEMANDANTE: MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ, EDNADJA MERCIA MARIA DA SILVA, JOSE ABILIO DA SILVA DEMANDADO(A): SONECA SHOP COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, MAGAZINE LUIZA/SA, SONECA SHOP COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada para tomar conhecimento da petição juntada ao id.194025858 e requer o que entender de direito.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de fevereiro de 2025 Nome: MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ Endereço: R Padre Venâncio, 109, Casa, POVOADO DE SANTO AMARO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 Nome: EDNADJA MERCIA MARIA DA SILVA Endereço: rua Padre Venâncio, s/n, Santo Amaro, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 Nome: JOSE ABILIO DA SILVA Endereço: rua Padre Venâncio, 109, Santo Amaro, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 -
05/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em
-
05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ABILIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNADJA MERCIA MARIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
24/01/2025 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000561-82.2022.8.17.8221 DEMANDANTE: MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ, EDNADJA MERCIA MARIA DA SILVA, JOSE ABILIO DA SILVA DEMANDADO(A): SONECA SHOP COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, MAGAZINE LUIZA/SA, SONECA SHOP COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 191759373 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ, EDNADJA MERCIA MARIA DA SILVA, JOSE ABILIO DA SILVA contra SONECA SHOP COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA e MAGAZINE LUIZA devidamente qualificado nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ e JOSE ABILIO DA SILVA, voto pela rejeição, por motivos que se confundem com o mérito e que passo a dispor em conjunto com ele.
Em síntese, relata a autora que em 10/04/2020 realizou uma compra na loja online Magazine Luiza, utilizando a conta de Ednadja Mercia Maria da Silva e o cartão de seu marido, adquirindo um colchão ortopédico Ortobom Light Ortopédico e um guarda-roupa.
O guarda-roupa foi entregue corretamente, mas o colchão enviado foi do modelo Ortopillow, diferente do solicitado.
O modelo enviado não atendeu às necessidades médicas da consumidora, levando a autora a adquirir outro colchão, enquanto continuava pagando as parcelas do produto errado.
Apesar de várias tentativas de acordo com a loja, não houve solução, e o colchão permanece guardado, sem uso.
Ante o exposto, requereu Danos Morais na monta de R$ 8.000,00 pelos transtornos causados, e Devolução em Dobro do valor pago pelo colchão (R$ 858,00), conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em audiência, foi solicitada a exclusão de SONECA SHOP COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA.
MAGAZINE LUIZA contestou nos autos, requerendo preliminarmente o reconhecimento da preliminar de ilegitimada ativa de MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ e JOSE ABILIO DA SILVA, aduzindo que a compra foi realizada somente por EDNADJA MERCIA MARIA DA SILVA, em sua conta cadastro e havendo nota fiscal em seu nome.
No mérito, informa que a responsabilidade é da loja parceira, ora corré, por eventual falha na entrega do pedido, ressaltando que age como mera plataforma de propaganda.
A ré argumenta que não houve, por parte da empresa Demandada, a prática de qualquer ato que enseje condenação, seja de ordem material ou moral, uma vez que foram obedecidas, pela Contestante, todas as disposições contratuais e legais em vigor.
Não obstante, tem-se, pela leitura dos autos, que os autores receberam produto diverso do adquirido na plataforma da demandada, e não receberam nenhuma assistência após a falha, o que se denota do teor da conversa ID 103875550.
Neste sentir, uma vez que a empresa não comprova que realizou o recolhimento do produto e o ressarcimento pleiteado, após entrega de produto diverso do adquirido, cuido que resta clara a falha na prestação do serviço.
Aqui, importante destacar a legitimidade de todos os autores, vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, sem objetivo de revenda ou transformação, com o intuito de atender às suas necessidades pessoais, familiares ou empresariais.
A definição legal de consumidor é encontrada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Além disso, o CDC também adota a teoria finalista ampliada, considerando como consumidor aqueles que, embora não sejam os destinatários finais no sentido econômico, encontram-se em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Tem-se, portanto, que tanto MARIA GEANE DE ARANTES CRUZ, na condição de usuária do produto, quanto JOSE ABILIO DA SILVA , na condição de adquirente (pagante), possuem legitimidade para atuar no polo ativo da demanda.
Dessa forma, impõe-se a devolução do valor remanescente de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), pago pela autora pela compra por ocasião da compra.
Lado outro, são inquestionáveis os danos morais vivenciados pela Demandante em face à falha na prestação dos serviços pela demandada, notadamente quando a autora/consumidora comprovou nos autos a dificuldade em obter a devolução do valor pago ante o cancelamento da compra.
Tal situação é suficiente para ensejar sentimentos negativos de insegurança, dúvida, aflição, descaso diante das solicitações efetuadas pela consumidora, enfim, sensações que extrapolam o conceito de 'mero aborrecimento normal do cotidiano', repercutindo no estado emocional do contratante e causando desconforto e desequilíbrio psicológico, passiveis de compensação pecuniária.
Demais disso, nota-se que a Demandante buscou, por várias ocasiões, junto à Demandada, obter uma solução administrativa do impasse, sem êxito, podendo-se concluir que vivenciou uma considerável perda do seu tempo útil, o qual justifica a condenação sob a rubrica de dano moral, sob esse aspecto.
Oportuna trazer à baila entendimento firmado pelo eminente Des.
Jones Figueirêdo Alves, na Apelação Cível nº 230521-7, quando esclarece a importância do tempo desde a visão eclesiástica, trazendo a ideia de que o tempo não para, que desperdiçá-lo significa não entender o valor da vida, e ainda, completa ao dizer que cada homem deve fazer o seu tempo da sua forma.
E com esse fundamento, evidenciado o tamanho do descaso, condenou o fornecedor ao pagamento de dano moral pela perda do tempo útil, argumentando ainda que: "A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados".
De forma a evitar o enriquecimento ilícito, aliado ao caráter reparatório e, especialmente punitivo da indenização por danos morais, a melhor doutrina entende que para bem estipular o valor da compensação deve-se, observando a equidade, analisar critérios objetivos, a saber: “a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, do terceiro ou da vítima” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, V. 2: Direitos da obrigações e responsabilidade civil. 3ª ed.
São Paulo: Método, 2008).
O quantum fixado deve ter o poder de proporcionar uma satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento ilícito, sem justa causa, mas também provoque no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Levando-se em consideração tais aspectos, fixo o valor da condenação a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Demandada MAGAZINE LUIZA , nos termos dos artigos 487, I, do NCPC, a restituir à parte autora o valor pago produto, de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), pago pela autora pela compra por ocasião da compra, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (data da solicitação do cancelamento – 30/03/2022), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Querendo, pode o demandado reaver o produto, no prazo de 15 dias após o pagamento da condenação, em horário comercial e mediante prévio contato com os autores, sem custos para os requerentes.
Em não procedendo com o recolhimento no prazo acima estipulado, declaro, desde já, a perda da propriedade em favor dos autores.
Condeno, ainda, a demandada MAGAZINE LUIZA ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais, o qual deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês ambos a fluir da data da sentença.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 21 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: Magazine Luiza/SA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:04
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 11:03, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
08/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:15
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento - ar
-
05/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/12/2023 10:39
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:30
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 10:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:43
Alterada a parte
-
31/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
11/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 10:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/07/2023 12:29
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:28
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:57
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/07/2023 11:25
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
11/07/2023 10:57
Conclusos cancelado pelo usuário
-
31/05/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:47
Expedição de .
-
22/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Sirinhaém Vara Única Cemando)
-
08/09/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:06
Expedição de .
-
10/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:15
Audiência Una designada para 11/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/04/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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