TJPR - 0015710-18.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2024 17:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 17:23 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 17:23 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            05/03/2024 11:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/03/2024 11:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023 
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                                            06/10/2023 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2023 09:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2023 09:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2023 19:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/09/2023 19:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/09/2023 18:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/09/2023 16:04 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            26/09/2023 15:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2023 15:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/09/2023 12:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/07/2023 19:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2023 16:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2023 16:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2023 21:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2023 20:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/07/2023 01:04 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            21/06/2023 11:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2023 14:55 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/04/2023 11:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2023 15:54 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/03/2023 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 13:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022 
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                                            21/03/2022 13:57 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2022 13:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022 
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                                            21/03/2022 13:57 Baixa Definitiva 
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                                            21/03/2022 13:57 Baixa Definitiva 
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                                            21/03/2022 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 08:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2022 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/02/2022 14:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2022 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2022 19:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/02/2022 14:24 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            14/02/2022 14:24 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2022 14:24 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            14/02/2022 14:24 Distribuído por dependência 
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                                            14/02/2022 14:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/02/2022 21:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/02/2022 21:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 14:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/01/2022 14:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 15:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 15:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 15:02 NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE 
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                                            25/01/2022 12:34 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            25/01/2022 12:33 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            25/01/2022 01:16 DECORRIDO PRAZO DE MARLI FRIEDA AUGUSTA FEEKEN 
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                                            07/12/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2021 15:22 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE 
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                                            26/11/2021 12:51 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            25/11/2021 23:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/11/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 15:23 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            21/10/2021 12:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 12:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2021 12:04 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            21/10/2021 12:04 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2021 12:04 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            21/10/2021 12:04 Distribuído por sorteio 
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                                            21/10/2021 00:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/10/2021 21:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 21:17 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            28/09/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015710-18.2013.8.16.0185 Processo: 0015710-18.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.191,04 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARLI FRIEDA AUGUSTA FEEKEN Vistos, etc.
 
 I.
 
 Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARLI FRIEDA AUGUSTA FEEKEN, houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pela executada, a qual alega, em suma, que o bloqueio de mov. 27.1 teria incidido sobre conta poupança.
 
 Requer a liberação dos valores constritos, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas neste momento pandemia (mov. 31.1, 36.1 e mov. 39.1).
 
 II.
 
 Passo a decidir.
 
 II.a) Da Impenhorabilidade O art. 833, X do Código de Processo Civil determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
 
 Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do executado e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
 
 Todavia, não parece razoável admitir que tal instituto protetivo possa ser utilizado pelo contribuinte como um subterfúgio para eximir-se de suas obrigações perante o fisco, sob pena de privilegiar a inadimplência e violar a igualdade tributária. É o que ocorre no caso em análise, pois do extrato juntado aos autos (mov.36.3) denota-se claramente tratar-se de uma conta corrente camuflada, haja vista que utilizada na movimentação financeira cotidiana.
 
 Vale dizer, a leitura do art. 833, inciso X do CPC deve ser feita a partir de uma ótica fulcrada na real proteção almejada pelo legislador, qual seja, uma segurança financeira mínima em um país cuja instabilidade constitui a regra, de modo a, e como norma de exceção que é, se chancelar uma interpretação restritiva para, mais do que a mera subsunção à uma nominação da espécie de conta, atingir tão somente aqueles casos de verdadeira poupança.
 
 In casu, como já dito acima, a conta objeto de bloqueio longe está de ter tal natureza, dada a usual movimentação financeira nela ocorrida, logo, e por se caracterizar mais como uma conta corrente, a penhora sobre a mesma revela-se possível.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
 
 PENHORA “ON LINE” VIA BACENJUD DE VALORES MANTIDOS EM POUPANÇA.
 
 FORMAL INCONFORMISMO.
 
 IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 ARTIGO 833, X DO CPC.
 
 MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM CONTA POUPANÇA.
 
 UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE A IMPOR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.
 
 Cível - 0027842-36.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 26.10.2020).
 
 Sobre o tema, pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
 
 CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
 
 POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
 
 ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
 
 X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
 
 Agravo Interno do Particular desprovido” (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
 
 Portanto, a forma de utilização da conta, especialmente no que tange à sua movimentação, demonstra maior proximidade material com uma conta corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
 
 II.b) Da Reunião dos Processos Não se mostra possível a reunião dos feitos conforme postula a executada, na medida em que os processos n.º 0016809-62.2009.8.16.0185, n.º 0010975-68.2011.8.16.0004, tramitam na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais.
 
 Por sua vez o processo n.º 0003569-17.2021.8.16.0013 tramita na 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, ou seja, os mencionados processos encontram-se em Juízo diverso.
 
 No que tange aos processos n.º 0004676-75.2015.8.16.0185, n.º 0016255-49.2017.8.16.0185 e n.º 0006227-51.2019.8.16.0185 verifica-se que não houve, até o presente momento, a apresentação de defesa.
 
 Ressalta-se que no processo em tela a executada apresentou na petição de mov. 38.1 teses defensivas, as quais, em momento oportuno, serão analisadas e julgadas por este Juízo.
 
 Assim, em razão de encontrarem-se em momentos processuais diferentes, não se mostra possível a reunião dos processos que tramitam nesse Juízo.
 
 III.
 
 Diante disso, rejeito o incidente de impugnação do executado e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
 
 No mais, quanto ao requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, esclareço que elementos nos autos inexistem a poder, desde já, concedê-la, sendo legítimo ao magistrado, exigir da parte que melhor demonstre o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 99, §2º do CPC).
 
 Assim, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício requerido, documentos idôneos a demonstrar o fato alegado, como a cópia integral de declaração de rendas à Receita Federal dos últimos 2 exercícios financeiros, além de outros documentos que julgar adequados para a comprovação da sua condição financeira (holerites, comprovantes de rendimentos e benefícios sociais, extratos bancários, CTPS, comprovante de despesas etc).
 
 Ainda, embora a defesa, por meio de exceção de pré-executividade, na linha da doutrina e jurisprudência pátria, não permita a dilação probatória, considerando as alegações ventiladas no incidente, bem como o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. º 1912277/AC determino, excepcionalmente, a intimação da executada para que, no mesmo prazo sobredito, traga aos autos cópia da Declaração do Imposto de Renda dos anos referentes aos exercícios executados (2011 e 2012).
 
 Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, sobre os argumentos ventilados no mov. 38.1, voltando-me os autos conclusos na sequência.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 16 de setembro de 2021.
 
 Jederson Suzin Juiz de Direito
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                                            17/09/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2021 17:28 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/09/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2021 11:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/07/2021 22:37 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 15:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/07/2021 20:30 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2021 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2021 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2021 13:22 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            15/06/2021 15:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/06/2021 20:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/04/2021 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
 
 O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
 
 Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
 
 Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
 
 TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
 
 Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
 
 Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
 
 Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do [1] CPC . 1.3.
 
 Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
 
 Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
 
 Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
 
 Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
 
 Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
 
 Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
 
 Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
 
 Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
 
 Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
 
 Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
 
 Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
 
 Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
 
 XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
 
 Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
 
 Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
 
 No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado.
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 3.
 
 Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
 
 Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
 
 Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
 
 No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
 
 Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
 
 Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
 
 Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
 
 Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
 
 Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
 
 Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
 
 Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
 
 Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
 
 Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
 
 Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
 
 Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 17 de março de 2021.
 
 Jederson Suzin Juiz de Direito
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                                            20/04/2021 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 22:06 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
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                                            05/04/2021 10:08 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 10:08 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            05/04/2021 08:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2021 16:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/03/2021 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2021 13:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            06/02/2020 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2020 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2020 16:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/11/2018 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2018 09:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2018 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2018 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2018 13:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/03/2018 00:22 DECORRIDO PRAZO DE MARLI FRIEDA AUGUSTA FEEKEN 
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                                            01/03/2018 16:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/01/2018 14:29 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/11/2016 09:15 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            27/07/2015 14:06 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            03/09/2014 16:15 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/08/2013 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2013 15:55 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/07/2013 15:37 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2013 15:37 Distribuído por sorteio 
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                                            15/07/2013 16:58 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/07/2013 16:58 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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