TJPR - 0005289-55.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BONFIM, SABINO, PUPPI, BITENCOURT & CANTERGIANI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
16/09/2022 10:19
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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18/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 14:26
Alterado o assunto processual
-
20/06/2022 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/05/2022 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
18/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
-
11/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
-
21/01/2022 12:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
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03/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/09/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 00:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/08/2021 23:42
Juntada de Certidão
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03/08/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
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12/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 02:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005289-55.2021.8.16.0001 Processo: 0005289-55.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GUSTAVO SACZK Réu(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ajuizada por GUSTAVO SACZK em face de REDE MASSA – RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A.
Sustenta o autor, em síntese, que, no dia 07 de setembro de 2020, pelo jornal TRIBUNA DA MASSA, apresentado ao meio dia pela emissora SBT, foi veiculada reportagem na qual o apresentador expõe o requerente como abusador sexual de um adolescente durante consulta médica dermatológica.
Aduz que, por meio da reportagem, o apresentador do programa explicitamente divulgou o nome e a imagem do autor, expondo, inclusive, a sua marca profissional, a qual é amplamente utilizada na mídia digital para divulgação dos seus trabalhos como médico dermatologista.
Argumenta que é possível extrair na matéria um conteúdo claramente julgador e sensacionalista, deixando o requerente, por vezes, como culpado pelo crime que efetivamente não ocorreu (cujo procedimento para investigação junto ao CRM já foi arquivado, e que está sendo objeto de ação criminal, ainda não transitada em julgado).
Sustenta que emissora emitiu um explícito juízo de valor ao caso, destoando totalmente do seu dever de informação de apenas relatar uma investigação em curso, ao utilizar- se de expressões e gestos.
Discorre que a exposição do nome e da imagem do autor foi totalmente desnecessária para informar uma situação que envolve um menor, cujo processo criminal tramita em segredo de justiça, não havendo a necessidade de expô-lo dessa forma, sem levar em conta o seu direito à imagem, à honra, bem como e, principalmente, à sua presunção da inocência.
Informa o autor que referida reportagem foi publicada e permanece no canal do YOUTUBE da rede emissora – TRIBUNA DA MASSA -, e já conta com mais de 1.900 visualizações até o momento.
Aduz que a irresponsabilidade em divulgar nome e imagem, afirmando o abuso sexual, já devastou a vida pessoal e a carreira do médico, que até hoje está sofrendo preconceito e está sendo julgado por conhecidos, alunos, pacientes e inclusive, possíveis pacientes – que deixam de escolher esse médico no convênio por conta dessa reportagem.
Assim, a parte autora pugnou, a título de tutela de urgência, que a emissora requerida seja compelida a retirar as reportagens e vinculações do nome do autor do link da internet (https://www.youtube.com/watch?v=1GoJ4ry21T4) e se abstenha de promover a referida notícia por meio de outros links, ou que divulgue qualquer conteúdo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] contra o médico e relacionado à esta situação em meio canal da internet ou no meio televisivo.
Sucessivamente, pela determinação de que a matéria fique com a exibição suspensa até o julgamento final da ação que tramita junto à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se 1 fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil , quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A medida buscada em sede de antecipação de tutela é satisfativa e, com os elementos constantes dos autos, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Explica-se.
Em juízo de cognição sumária, do teor dos comentários do repórter na matéria realizada pela parte requerida não é possível verificar a intenção de violar a honra ou avaliar negativamente a imagem do autor.
Pelo contrário, denota-se que a reportagem relata um episódio específico envolvendo 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] o requerente, com conteúdo informativo, não havendo no conteúdo qualquer menção que extrapole os limites do razoável.
Nesse sentido, o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação.
Porém, o limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura a indenização pelo dano moral ou material (art. 5º, X, CF).
Notadamente, o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é muito delicado e deve ser avaliado criteriosamente.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
Frisa-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentindo de rechaçar qualquer prática censória ou inibitória à liberdade constitucional de expressão.
Nesta esteira, a Ministra Relatora Carmen Lúcia, na ADI nº 4815, consignou que “a Constituição do Brasil proíbe qualquer censura.
O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado”.
Assim, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente e só poderá ser relativizado ou mitigado em hipóteses excepcionais, quando o seu exercício ocasionar uma ofensa à honra e a imagem de uma pessoa, seja ela física ou jurídica.
Quando houver um conflito entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos, no uso da técnica da ponderação, deverá prevalecer o resguardo à inviolabilidade da honra e da imagem.
Destaca-se também que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 1.771.866/DF, j. 12/02/2019).
Porém, no presente caso, não está comprovado que a parte requerida, por meio da reportagem veiculada no Jornal Tribunal da Massa, ofendeu a honra objetiva e a imagem do requerente, já que seus relatos foram de interesse público, a fim de noticiar crime pelo qual o autor é acusado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Nota-se que a reportagem não se refere ao médico dermatologista como culpado, mas como “acusado”, informando aos telespectadores dados relativos à investigação, tais como os relatos da vítima do suposto abuso sexual.
Observa-se que a autoridade policial responsável pelo caso, ouvida na matéria, inclusive afirmou que o ora autor negou que tenha praticado o crime e informou as consequências caso seja comprovada a ocorrência do crime e a autoria.
Ainda, o repórter diz na matéria que tentaram contato com o médico para que ele pudesse trazer a sua versão dos fatos, porém não obtiveram êxito, ressaltando o interesse em ouvir o investigado/acusado (ora autor).
Ausente, portanto, prova inequívoca a amparar o direito invocado pelo promovente, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, não demonstrando o autor a urgência necessária a justificar a concessão da tutela pretendida. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 3.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 7.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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