TJPR - 0019961-88.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/02/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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18/02/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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05/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2024 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 17:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/12/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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30/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:07
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 00:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2024 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2024 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/02/2024 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 14:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
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27/11/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/11/2023 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:35
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/10/2023 11:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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16/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/10/2023 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:36
Baixa Definitiva
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06/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:35
Processo Reativado
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11/04/2023 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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14/02/2022 21:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/01/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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14/12/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/12/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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16/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/11/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/09/2021 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 16:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/09/2021 16:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SEVERINO DE SOUZA
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02/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/08/2021 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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30/07/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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23/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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20/07/2021 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/07/2021 11:05
Recebidos os autos
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16/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/05/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 09:39
Recebidos os autos
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22/04/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
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22/04/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019961-88.2019.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que a Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá declinou a competência em relação ao processamento da execução da Pena de Multa para este Juízo, observa-se que 1 2 embora o artigo 26 da Resolução n°. 93/2013 , o artigo 653 do Código de Normas 3 e o artigo 2° da Instrução Normativa n°. 02/2015 atribuam ao juízo responsável pela fase de conhecimento a competência para o processamento da execução da Pena de Multa, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do Juízo da Execução para o processamento da cobrança.
Salienta-se, neste diapasão, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que a Pena de Multa, apesar de receber tratamento de dívida de valor, não perdeu seu caráter de pena.
Além disso, tendo em vista a legitimidade constitucional conferida ao Ministério Público para promoção, com exclusividade, da Ação Penal Pública, nos moldes descritos no artigo 129, inciso I, 4 da Constituição Federal , o Supremo passou a entender que o órgão ministerial possuiria legitimidade para a promoção da execução da Pena Pecuniária perante a Vara de Execuções Penais.
Ressalta-se, nessa linha de raciocínio, que o Congresso Nacional, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, por meio da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), e passou expressamente a atribuir ao órgão ministerial a legitimidade para execução da Pena de Multa, perante a Vara de Execuções Penais, o que acabou afastando, por conseguinte, o entendimento anterior no sentido de que haveria legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda, para efetuar a 1 Art. 26 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação. 2 Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias 3 Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento. 4 Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019961-88.2019.8.16.0017 cobrança perante a Vara da Fazenda Pública, operando-se a superação (overruling) 5 da Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça . 6 Ademais, o artigo 658 do Código de Processo Penal é claro ao outorgar, em regra, às Varas especializadas a competência para o processamento da execução, autorizando excepcionalmente ao Juízo prolator da Sentença a promoção da cobrança.
Tal conclusão ainda é reforçada pelo teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais, que somente atribui ao Juiz da fase de conhecimento a competência subsidiária.
Isto é dizer, portanto, que a própria Lei Federal trouxe exceção à competência funcional – em regra do Juízo da Execução -, que, diga-se de passagem, é de natureza absoluta e que não poderia ser alterada por ato infralegal.
Outrossim, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, fica ainda mais evidente a competência do Juízo da Execução para a promoção da execução em exame, uma vez que o procedimento para a cobrança está delineado no artigo 164 do referido diploma legal, e, de acordo com o 7 artigo 194 , os procedimentos lá previstos serão desenvolvidos perante o Juízo da Execução.
Cumpre observar, que a partir da leitura do artigo 22, inciso 8 I, da Carta Magna , conclui-se que compete privativamente à União legislar sobre matérias envolvendo direito penal e processual (penal), atribuindo-se aos estados a possibilidade de legislarem sobre questões específicas.
Nessa toada, destaca-se que alterações envolvendo competência para promoção da execução envolvem, necessariamente, matéria processual, que, por conseguinte, só pode ser objeto de modificação por intermédio de Lei.
Em outras palavras, alterações envolvendo competência funcional merecem tratamento por Lei Federal, não parecendo ser cabível modificação de tal natureza por ato infralegal como sucede em relação a Resolução n° 93/2013. 5 Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 6 Art. 668.
A execução, incumbirá ao juiz da sentença, ou, onde não houver juiz especial se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. 7 Art. 194.
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. 8 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019961-88.2019.8.16.0017 Dessa forma, não há falar em competência dos demais entes federados para propor modificações no tocante a competência para execução de uma pena, pois embora o artigo 165 da Constituição Federal autorize os Estados a organizarem suas justiças, é certo que a atividade legiferante estadual encontra limites formais e materiais no texto maior, não podendo, com maior razão, ato normativo infralegal ir além de tais fronteiras.
Sendo assim, verifica-se que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal atribuem a competência ao Juízo da Execução, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: […] PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5o, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC 165.809/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019 – texto sem grifo no original) Insta realçar, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a competência da Vara de Execuções Penais para proceder com a execução da Pena de Multa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTROVÉRSIA QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO (ORA INTERESSADO) E COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DO JUÍZO DE CONHECIMENTO OU DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES - COBRANÇA DE CUSTAS QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA, CENÁRIO FÁTICO-NORMATIVO QUE, RECAINDO SOBRE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO CUMULATIVAMENTE À PENA DE MULTA, APONTA PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEP, DO ART. 668 DO CPP C/C O ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR (SEM OLVIDAR O RESPECTIVO ART. 26), E, ESPECIALMENTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE OUTRAS CORTES DO PAÍS - ENTENDIMENTO DA MELHOR DOUTRINA - ART. 51 DO CP QUE, ANTES DA LEI Nº 13.964/2019 (CONFORME A LEI Nº 9.268/96), CONCEBIA A PENA DE MULTA COMO ‘DÍVIDA DE VALOR’ A SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, IMPEDINDO SUA CONVERSÃO EM SANÇÃO CORPORAL, NO CASO DE NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019961-88.2019.8.16.0017 PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO STF AO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL NA ADI 3150 QUE CONSOLIDOU A NATUREZA PENAL DA MULTA (CF.
ART. 5º, XLVI, ‘C’, DA CF/88) E MENCIONOU O MP COMO LEGITIMADO PRIORITÁRIO À SUA EXECUÇÃO PERANTE A VEP (CF.
ART. 164 E SS.
DA LEP) - NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP QUE CONFIRMOU ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PASSOU A EXIGIR A EXECUÇÃO DA MULTA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PENA DE MULTA QUE DEVE SER EXECUTADA CONJUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO - INVIÁVEL CONCEBER QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POSSA SE DAR PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO (SALVO SE REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA) - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CASCAVEL (SUSCITADO) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023749-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.07.2020) conflito negativo de competência – execução da pena de multa E CUSTAS PROCESSUAIS – competência que se define pelo juízo da vara de execuções penais - exegese do arTigo 51 do código penal fixada na adi nº 3.150/df, pelo excelso supremo tribunal federal – precedentes jurisprudenciais – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 QUE CONSOLIDA ESSE ENTENDIMENTO - conflito julgado procedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitAdo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006946-06.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL – ARTIGO 51, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/19 – JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE DA ADI 3.150/DF – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA ÁREA DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011606-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.06.2020) Vale ressaltar, também, que o mesmo raciocínio exposto em relação a Pena de Multa deve ser aplicado às custas processuais, uma vez que ambas são sanções decorrentes da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de 9 Processo Penal .
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da execução da Pena de Multa e das Custas Processuais encontra fundamento no próprio Princípio da Eficiência, notadamente pelo fato da especialização potencializar a qualidade da prestação jurisdicional, sendo salutar pontuar que pelo fato da vocação daquele juízo envolver a execução das penas aplicadas in concreto, o processamento da execução das sanções concentradas em uma única vara evitaria, por certo, decisões conflitantes, bem como proporcionaria maior efetividade. 9 Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0019961-88.2019.8.16.0017 Diante do exposto, hei por bem SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao processamento da Execução da Pena de Multa, o que faço com fulcro no artigo 114, inciso I e artigo 115, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, artigo 66, inciso II e artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, figurando como suscitante este Juízo e suscitado o Juízo Declinante, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria empreenda as diligências necessárias para encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento, após a realização das providências de estilo.
II – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 20 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
21/04/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:16
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
29/03/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 07:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SEVERINO DE SOUZA
-
19/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 22:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:24
Declarada incompetência
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 06:20
Recebidos os autos
-
04/12/2020 06:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/12/2020 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
03/12/2020 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
03/12/2020 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
03/12/2020 11:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 15:22
Baixa Definitiva
-
02/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/11/2020 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
28/09/2020 14:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/09/2020 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
01/09/2020 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/08/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2020 09:53
Recebidos os autos
-
03/08/2020 09:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/06/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 10:26
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/06/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 16:59
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
02/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SEVERINO DE SOUZA
-
06/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 07:40
Recebidos os autos
-
26/03/2020 07:40
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 18:53
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SEVERINO DE SOUZA
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2019 13:13
Juntada de LAUDO
-
20/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/11/2019 18:05
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 16:29
BENS APREENDIDOS
-
11/11/2019 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/10/2019 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/10/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/10/2019 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2019 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 10:15
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2019 09:29
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:49
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 11:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2019 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2019 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2019 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2019 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 17:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 17:20
BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 17:12
BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:50
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SEVERINO DE SOUZA
-
27/08/2019 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 10:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/08/2019 10:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/08/2019 10:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/08/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 09:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/08/2019 08:45
Recebidos os autos
-
19/08/2019 08:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/08/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2019 17:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/08/2019 15:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/08/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2019 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2019 23:33
Recebidos os autos
-
17/08/2019 23:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2019 23:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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