TJPR - 0024121-34.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:15
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:32
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:32
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
02/12/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 17:47
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 23:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
04/08/2022 00:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 18:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/02/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024121-34.2020.8.16.0014 Processo: 0024121-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$697.687,49 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Réu(s): JOELMA BARBOSA LEMES FELICIO MARCELO LUIZ FELICIO Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Os embargantes alegaram a existência de omissões na sentença guerreada.
Contudo, os pontos ventilados pelos recorrentes buscam, em verdade, a alteração do entendimento fixado em sentença, não se tratando de vícios reais passíveis de correção via aclaratórios.
A mora, os juros remuneratórios e a multa foram devidamente enfrentados em sentença.
Assim, eventual irresignação deve ser apresentada ao tempo e modo próprios.
Rejeito, pois, os embargos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
12/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024121-34.2020.8.16.0014 Processo: 0024121-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$697.687,49 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Réu(s): JOELMA BARBOSA LEMES FELICIO MARCELO LUIZ FELICIO Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 170.1 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
18/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 12074-28.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
Marcelo Luiz Felício e Joelma Barbosa Lemes Felício ingressaram com ação de revisão de contrato cumulada com anulatória de débito em face de Loteadora Assaí S.S.
Ltda., alegando que: a) em 1º/12/2015, celebraram contrato de parceria imobiliária com a ré e criaram uma sociedade limitada denominada Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante contrato social anexo, visando a realização de um empreendimento imobiliário (loteamento do solo urbano) para colocação no mercado; b) as quotas e participação do resultado do empreendimento foram fixadas em 40% para os requerentes e 60% para a requerida; c) decorrente do contrato particular de parceria imobiliária, firmaram ainda três contratos de mútuo descritos na inicial, os quais versam sobre o percentual de juros remuneratórios com cláusulas abusivas, pois preveem taxas superiores aos limites permitidos por lei; d) os juros remuneratórios são limitados a 1% ao mês, principalmente em contratos particulares celebrados entre sócios de uma mesma empresa; e) a multa compensatória ajustada no contrato II é ilegal; f) em todos os contratos em comento, foi estipulado que a devolução dos valores se daria mediante amortização dos lucros da parceria imobiliária existente entre as partes.
Porém, a venda dos imóveis tive início em março de 2019, data em que se iniciaram as amortizações, não havendo que se falar em atraso das prestações; h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g) em 02/12/2019, os autores foram surpreendidos com três notificações extrajudiciais em que a ré informa inadimplência dos contratos em análise e exige o pagamento do suposto débito; h) com isso, busca a declaração de nulidade das cláusulas contratuais em que os juros remuneratórios foram fixados em patamar superior a 1% (contrato de mútuo I e II); a inaplicabilidade da multa de 10% estipulada no contrato de mútuo II e a, via de consequência, a devolução dos valores pagos a maior pelos autores; i) a restituição deve se dar em dobro do que foi cobrado a maior.
Pediu, liminarmente, a suspensão das amortizações mensais dos lucros referentes à venda dos imóveis até que se proceda o recálculo da dívida e, no mérito, a procedência da ação.
Juntou documentos (1.2 a 1.19).
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré (ref. 16.1).
Sobreveio emenda à petição inicial (ref. 39.1), a qual foi deferida (ref. 42.1).
A ré contestou (ref. 71.1), aventando, preliminarmente, a perda superveniente do interesso processual e, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, bem como da cobrança.
Requereu, com isso, a rejeição do pleito autoral.
Juntou documentos (ref. 71.2-71.11).
Os autores impugnaram a contestação (ref. 77.1).
Determinou-se, então, a remessa de autos em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível deste Foro Central, ante à existência de relação de prejudicialidade (ref. 79.1), o que foi cumprido (ref. 86). h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão saneadora fixou o ponto controvertido e designou audiência de instrução (ref. 89.1).
Em análise de embargos declaratórios, houve a integração do saneamento, para determinar a exibição de documentos pela loteadora (ref. 115.1).
A audiência foi realizada (ref. 129.1-129.2).
Foi concedido prazo complementar à loteadora, para juntada integral dos documentos solicitados pela parte adversa (ref. 132.1), o que foi cumprido (ref. 138).
Após, as partes apresentaram alegações finais (ref. 143.1 e 144.1). É o relatório dos autos nº. 12074-28.2020.8.16.0014.
Autos nº. 21364-67.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
Loteadora Assaí LTDA. ajuizou ação monitória em face de Marcelo Luiz Felício e Joelma Barbosa Lemes Felício.
Alegou, para tanto, que: a) em 01.12.2015, firmou instrumento particular de mútuo com os réus, pelo qual promoveu o empréstimo de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sem objetivo comercial, com vencimento em 01.12.2017, acrescido de juros remuneratórios de 2% ao mês; b) pactuaram, ainda, que os réus efetuariam o pagamento do valor parcialmente e mensalmente, utilizando-se do recebimento de carteira de venda de lotes de h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ terra do loteamento urbano que empreenderam em sociedade, que ficou sob sua administração; c) houve deduções na forma pactuada, contudo não foram suficientes para suprir a dívida total.
Pugnaram, como isso, pela formação de título judicial em seu favor no valor de R$ 281.642,21 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizados até 10.03.2020.
Juntaram documentos (ref. 1.2-1.6).
A decisão inicial recebeu a ação e determinou a citação dos réus para apresentarem embargos à monitória ou cumprirem a obrigação (ref. 26.1).
Citados (ref. 28.1, 29.1, 40.1 e 41.1), os réus apresentaram embargos à monitória (ref. 42.1), aventando que: a) em 01.12.2015, firmaram, com a autora, contrato de parceria imobiliária, com a criação de sociedade Jardim das Palmeiras Empreendimento Imobiliário LTDA., para realização de loteamento de terras e colocação no mercado, no qual ficou acordado que disporiam do imóvel, enquanto a autora ficou responsável por toda a infraestrutura do projeto; b) acordaram, ainda, que as quotas e participação do resultado do empreendimento seriam de 60% para a autora e 40% para si; c) decorrente de tal instrumento particular de parceria, celebraram o contrato objeto da lide, nos termos narrados na exordial; d) ocorre que é impossível o pagamento se dar através da dedução dos valores do empreendimento e, ao mesmo tempo, o vencimento do contrato ser em 01.12.2017, porquanto a comercialização dos lotes somente teve início em 2019, quando começaram as amortizações; h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) logo após o início dos descontos, notaram que os valores deduzidos eram muito superiores ao esperado, em decorrência dos juros remuneratório abusivos; f) ajuizaram ação revisional, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios.
Requereram, com isso, a suspensão da presente ação até o julgamento da ação revisional e, no mérito, a rejeição do pleito autoral, ante à ausência de atraso no pagamento e, alternativamente, caso seja reconhecida a mora, que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (ref. 42.2-42.8).
A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 47.1), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando as alegações da exordial.
Sobreveio decisão (ref. 49.1), na qual foi afastado o pedido de suspensão da ação, para aguardar o julgamento da ação revisional e determinou o emparelhamento das demandas.
A decisão saneadora fixou o ponto controvertido e designou audiência de instrução (ref. 61.1).
Em análise de embargos declaratórios, houve a integração do saneamento, para determinar a exibição de documentos pela loteadora (ref. 85.1).
A audiência foi realizada (ref. 94.1-94.2).
Após, as partes apresentaram alegações finais (ref. 99.1 e 100.1). É o relatório dos autos nº. 21364-67.2020.8.16.0014.
Autos nº. 24121-34.2020.8.16.0014. h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.
Loteadora Assaí LTDA. ajuizou ação monitória em face de Marcelo Luiz Felício e Joelma Barbosa Lemes Felício.
Alegou, para tanto, que: a) em 19.08.2016, firmou instrumento particular de mútuo com os réus, pelo qual promoveu o empréstimo de R$ 275.433,05 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos), sem objetivo comercial, com vencimento em 01.12.2018, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao mês; b) pactuaram, ainda, que os réus efetuariam o pagamento do valor parcialmente e mensalmente, utilizando-se do recebimento de carteira de venda de lotes de terra do loteamento urbano que empreenderam em sociedade, que ficou sob sua administração; c) houve deduções na forma pactuada, contudo não foram suficientes para suprir a dívida total.
Pugnaram, como isso, pela formação de título judicial em seu favor no valor de R$ 697.687,49 (seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 10.03.2020.
Juntaram documentos (ref. 1.2-1.6).
A decisão inicial recebeu a ação e determinou a citação dos réus para apresentarem embargos à monitória ou cumprirem a obrigação (ref. 18.1).
Citados (ref. 28.1, 29.1, 35.1 e 36.1), os réus apresentaram embargos à monitória (ref. 37.1), aventando que: h 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) em 01.12.2015, firmaram, com a autora, contrato de parceria imobiliária, com a criação de sociedade Jardim das Palmeiras Empreendimento Imobiliário LTDA., para realização de loteamento de terras e colocação no mercado, no qual ficou acordado que disporiam do imóvel, enquanto a autora ficou responsável por toda a infraestrutura do projeto; b) acordaram, ainda, que as quotas e participação do resultado do empreendimento seriam de 60% para a autora e 40% para si; c) decorrente de tal instrumento particular de parceria, celebraram o contrato objeto da lide, nos termos narrados na exordial; d) ocorre que é impossível o pagamento se dar através da dedução dos valores do empreendimento e, ao mesmo tempo, o vencimento do contrato ser em 01.12.2017, porquanto a comercialização dos lotes somente teve início em 2019, quando começaram as amortizações; e) logo após o início dos descontos, notaram que os valores deduzidos eram muito superiores ao esperado, em decorrência dos juros remuneratório abusivos; f) ajuizaram ação revisional, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios.
Requereram, com isso, a suspensão da presente ação até o julgamento da ação revisional e, no mérito, a rejeição do pleito autoral, ante à ausência de atraso no pagamento e, alternativamente, caso seja reconhecida a mora, que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (ref. 37.2-37.8).
A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 42.1), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando as alegações da exordial. h 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ref. 44.1), com requerimento de julgamento antecipado pela autora (ref. 49.1) e de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental pelos réus (ref. 50.1).
O processo foi originalmente distribuído ao juízo da 6ª Vara Cível e posteriormente remetido a este, por força da decisão de movimento 79.1, dos autos nº. 12074- 28.2020 (ref. 66.1).
As partes foram intimadas a manifestar se ainda tinham interesse nas provas especificadas (ref. 80.1), o que foi atendido (ref. 87.1 e 90.1).
A decisão saneadora fixou o ponto controvertido e designou audiência de instrução (ref. 92.1).
Em análise de embargos declaratórios, houve a integração do saneamento, para determinar a exibição de documentos pela loteadora (ref. 119.1).
A audiência foi realizada (ref. 151.1-151.2).
Após, as partes apresentaram alegações finais (ref. 162.1 e 163.1). É o relatório dos autos nº. 24121-34.2020.8.16.0014.
Trata-se de processos de conhecimento em que, de um lado, a loteadora pretenda constituição de título executivo em seu favor e, de outro, há pretensão de revisão de contrato.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Do mérito. h 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ De um lado, a Loteadora Assaí LTDA. alegou que ser credora de Marcelo e Joelma, ante aos contratos de mútuo celebrados e inadimplidos.
De outro lado, Marcelo e Joelma aventaram que o pagamento dos empréstimos se daria através de amortizações de créditos que possuíam decorrentes de venda de terrenos em loteamento realizado em parceria com Loteadora Assaí LTDA., ainda que houvesse previsão contratual de vencimento em data anterior ao início das vendas.
Pois bem.
Em primeiro lugar, convém verificar qual o prazo de vencimento dos contratos que embasaram as ações monitórias: Diante de tais disposições, fica cristalino que os vencimentos se deram em 01.12.2017 e 01.12.2018, porquanto a comercialização do loteamento em parceria somente se deu em março de 2019.
Ora, o texto contratual é bem claro ao dispor que seriam feitas as amortizações, limitadas aos termos finais indicados, interpretação que se extrai da utilização do advérbio “contudo”. h 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ademais disso, não houve, nas provas orais, qualquer demonstração cabal de que houve acordo verbal para postergar o pagamento.
Estabelecido o termo final de pagamento, resta a análise das ilegalidades aventadas, quanto à taxa de juros remuneratórios e à multa contratual.
No que tange à taxa de juros, assiste-lhes razão.
Em se tratando de contrato de mútuo entre particular, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa anual de 12%, o que equivale a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 e 591, do Código Civil cumulados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
APELAÇÃO (1).
ALEGADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXRAJUDICIAL ENTREGUE PELO PRÓPRIO ADVOGADO NO ENDEREÇO DOS APELANTES E RECEBIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE A.R.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO (2).
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA A FIM DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS PACTUADA PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVECIMENTO DO MAGISTRADO.
TAXA FIXADA ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL.
PRELIMINARES REFUTADAS.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RECURSOS EM RELAÇÃO AOS JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS NA SENTENÇA PARA O PATAMAR DE 1% A.M.
SENTENÇA ESCORREITA.
ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS JUROS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 591 E 406, DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN.
JUROS MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, DO MESMO PATAMAR (1% A.M).
FIXAÇÃO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO h 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CC.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 397, DO CC. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11º, DO NCPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “(...) 2.
Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do CTN.” (TJ-DF 20.***.***/4771-84 DF 0011937-76.2016.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018.
Pág: 300/322 – grifo nosso). (...) 4.
Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato de empréstimo pessoal mensurado de forma certa e determinada e com termo definido, qualificada a inadimplência do mutuário, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do inadimplemento, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência e líquida quanto ao objeto, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando imprescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). (TJ-DF 07029117620178070001 DF 0702911-76.2017.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág: Sem Página Cadastrada – grifo nosso). (TJPR - 6ª C.Cível - 0010195- 93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.06.2020).
Observa-se que as taxas foram fixadas em: a) Autos nº. 21364-67.2020: h 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) Autos nº. 24121-34.2020: Destarte, ambos os contratos devem limitados à taxa de juros remuneratórios simples de 1% ao mês.
Os valores pagos a maior deverão ser restituído de forma simples, corrigidos pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando, desde já, autoriza a compensação de créditos e débitos entre as partes.
Relativamente à multa contratual, melhor sorte, não lhes assistem.
A multa compensatória possui limitação legal prevista no artigo 412, do Código Civil, que preceitua; Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Nesta toada, a fixação em percentual de 10% se revela legal e razoável à obrigação, não havendo motivos para a extirpação.
Dispositivo. h 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte o pleito revisional, a fim de limitar os juros remuneratórios, com a devida restituição de valores, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Os autores (Marcelo e Joelma) deverão arcar com 80% das verbas, enquanto a ré (Loteadora Assaí) os 20% restantes.
Ainda, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados nas ações monitórias, com formação de título executivo judicial em favor da Loteadora Assaí, consoante fundamentação.
A credora deverá promover a adequação dos cálculos, consoante o parâmetro fixado na ação revisional.
Em razão da sucumbência, condeno os réus (Marcelo e Joelma) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 13 -
21/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024121-34.2020.8.16.0014 Processo: 0024121-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$697.687,49 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Réu(s): JOELMA BARBOSA LEMES FELICIO MARCELO LUIZ FELICIO Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Os embargantes alegaram erro material na decisão vergastada, porquanto há pedido de exibição de documentos e não de juntada de novos documentos.
Com razão, os recorrentes.
Passo a sanar o vício, para determinar a exibição dos documentos indicados pelos réus em posse da autora, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil.
Dou, pois, provimento aos embargos.
Aguarde-se, no mais, a audiência designada.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
06/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024121-34.2020.8.16.0014 Processo: 0024121-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$697.687,49 Autor(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Réu(s): JOELMA BARBOSA LEMES FELICIO MARCELO LUIZ FELICIO Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Os embargantes alegaram omissão quanto ao pleito de produção de provas documentais.
Verifica-se que, de fato, há o vício apontado em decisão saneadora.
Juntada de documentos, em regra, deve ser promovida em conjunto com a petição inicial, pelo autor, ou com a contestação, pelo réu, conforme artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. É possível a juntada de documentos novos, desde que presentes as condições previstas no artigo 435, do referido Codex.
Não há, assim, qualquer impeditivo que as partes juntem outros documentos.
Contudo, a pertinência e cabimento serão objeto de análise, conforme a legislação processual.
Dou, pois, provimento aos embargos, sanando a omissão apontada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto h -
22/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/03/2021 23:51
APENSADO AO PROCESSO 0012074-28.2020.8.16.0014
-
02/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 01:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ FELICIO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA BARBOSA LEMES FELICIO
-
09/09/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/08/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/04/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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