TJPR - 0000512-48.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/08/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
06/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/02/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/01/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 13:04
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:04
Juntada de CUSTAS
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10/12/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/10/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/10/2021 15:09
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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14/10/2021 15:09
Baixa Definitiva
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14/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/10/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIELCIO ARRUDA DO NASCIMENTO
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05/10/2021 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
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04/09/2021 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/07/2021 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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26/07/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:39
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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20/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/06/2021 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0000512-48.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.685,12 Autor(s): ELIELCIO ARRUDA DO NASCIMENTO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, cumulada com repetição de indébito.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que contratou financiamento junto à parte ré (contrato n° 1.00184.0002262.16); que os juros remuneratórios previstos eram de 51,81% ao ano, enquanto a média divulgada pelo BACEN era de 25,99% ao ano; que os juros superam a média divulgada pelo BACEN em mais de uma vez e meia, o que é indevido; que foi ilegalmente prevista a cobrança de comissão de permanência.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar a nulidade da taxa de juros cobrada; 2) decretar a redução da taxa de juros para a taxa média apurada pelo BC; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na repetição dos juros indevidamente cobrados, no valor de R$ 8.685,12; 4) declarar nula a previsão de cobrança de comissão de permanência; 5) condenar a parte ré na devolução em dobro das cobranças a título de comissão de permanência.
Ademais, requereu: a) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.2); b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.685,12.
Juntou documentos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em decisão inicial (mov. 8.1), concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 13.1).
Audiência de conciliação ou mediação não designada.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 14.5).
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que não cabe a inversão do ônus da prova; que não deve haver repetição de valores; que a parte autora conhecia previamente o teor do contrato assinado; que não é lícita a limitação de juros remuneratórios; que a taxa de juros pactuado é legal.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos.
Houve réplica (mov. 18.1).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, assinalo que se faz presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, eis que suficiente a prova produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca da concessão da gratuidade da justiça, embora a parte ré tenha questionado a deliberação anterior, nenhum elemento indiciário foi por ela trazido no sentido de demonstrar a capacidade da parte autora para arcar com as despesas processuais, tendo a contestação se fundado, neste particular, em alegações genéricas.
Dessarte, não há motivo para se rever o anteriormente decidido.
No mais, é inquestionável que a relação de direito está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - entendimento este consolidado na Súmula 297 do STJ - uma vez que as partes se amoldam nas definições previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, é sabido que não ocorre de maneira 1 automática , devendo ser apurado se, caso a caso, foram preenchidos os requisitos do inciso VII, art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese e apesar da ausência de anterior deliberação, destaco que não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, eis que possível o julgamento conforme os elementos carreados aos autos.
Observo, ademais, que nem mesmo a inversão do ônus da prova tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações.
Confira-se: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DA 1 "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova". (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 895). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMPROVAÇÃO, SEQUER, DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000840-23.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.06.2019).
Dito isso e passando-se ao mérito da ação propriamente dito, colhe-se que a controvérsia diz respeito apenas à licitude da taxa de juros remuneratórios e da comissão de permanência incidentes sobre o contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, não haver divergência quanto aos valores efetivamente aplicados ou quanto à média divulgada pelo BACEN no período.
Dos Juros Remuneratórios e sua Redução Para Média de Mercado É certo que a taxa de juros contratada pode ser revista judicialmente, tal como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Temas Repetitivos de nº 24 a 36: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa linha, os juros contratados em patamar abusivo devem ser entendidos como sendo aqueles que discrepam significativamente da média de mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/ RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Trazendo-se tal entendimento para o caso ora em mesa, se observa que a taxa contratada foi de 51,81% ao ano.
Ainda, no período em questão, o BACEN calculou a taxa média de juros em 21,99% ao ano.
Nesta linha de raciocínio, a taxa de juros remuneratórios convencionada pelas partes não se mostra abusiva, pois abaixo do dobro da taxa média de juros praticada.
Sobre o tema, não se pode omitir, existe divergência entre o entendimento das Câmaras do TJPR acerca da definição de onerosidade excessiva.
Predomina, porém, o posicionamento de acordo com o qual taxas abaixo do dobro não colocam o consumidor em demasiada desvantagem.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO – PLEITO DE REFORMA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS QUE NÃO EXCEDEM A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN – PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS EM PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELOS APELADOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002536-18.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 11.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE.
TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO De INDÉBITO INcabível.
SENTENÇA MANTIDA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 10ª C.Cível - 0002171-50.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.09.2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0050520-71.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004445-03.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) Mesmo que a parte autora defenda posicionamento do STJ no sentido de que quaisquer valores acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BC seria ilegal, tal entendimento não é o que prevalece atualmente.
Nesse sentido: [...] 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Assim, com suporte no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo em vista que a taxa de juros anual cobrada é inferior ao dobro da média praticada no período, não é devida sua revisão in casu.
Da Comissão de Permanência A questão atinente à comissão de permanência é bastante simples de ser elucidada, pois a parte autora simplesmente afirma que ela teria sido indevidamente prevista no contrato de mov. 1.8, porém não indicou precisamente em qual disposição contratual isso estaria previsto, muito menos quando isso foi pago ou seu respectivo valor.
Ocorre que não cabe ao julgador destrinchar o contrato em busca de supostas cláusulas ou cobranças ilegais defendidas apenas em tese, inclusive, conforme a ratio dos precedentes que levaram à consolidação da Súmula n° 381 do STJ – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (STJ.
Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na verdade, muito pelo contrário, é incumbência da parte que alega determinada imposição abusiva, no mínimo, indiciá-la nos autos.
Logo, não tendo sido demonstrada a cobrança da sobredita tarifa bancária, consequentemente a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Sem necessidade de maiores digressões, então, deve-se rejeitar o pleito acerca de tal irregularidade, porquanto nem mesmo foi demonstrada sua incidência no negócio ora analisado.
Rejeitados os pleitos declaratórios, por consectário lógico, os demais pedidos da parte autora também não comportam guarida.
De rigor, pois, a improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão autoral.
Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se, caso concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, §§ 2° a 4°, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
22/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 22:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2020 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:04
Recebidos os autos
-
25/03/2020 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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