TJPE - 0036061-07.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:00
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:01
Processo Reativado
-
09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:03
Processo Reativado
-
15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036061-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA DEMANDADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Compulsando os autos observo que o demandante mudou de endereço e não comunicou o seu paradeiro ao Juízo.
Conforme disposições do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Desta forma, dou o demandante por intimado da sentença retro.
Arquivem-se os autos.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 15:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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05/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036061-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA DEMANDADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Alega o demandante ter realizado uma consulta médica para tratar fortes dores sentidas nos seus joelhos, momento em que fora prescrito pelo seu médico assistente a realização do tratamento de infiltração intra-articular com ácido hialurônico SYNVIC.
Ocorre que, inobstante a prescrição médica, o tratamento em questão restou negado pela operadora de plano de saúde demandada, sem maiores esclarecimentos.
Assim, pleiteia o titular da ação a imediata autorização para a realização do tratamento acima indicado, bem como uma indenização pelo dano moral suportado no caso.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da ação, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse de agir do demandante, que fora suscitada pela demandada em sede de contestação.
O legítimo interesse de agir, a que se refere o art. 17 do CPC, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
No caso vertente, verificando-se presentes os requisitos representados pelo binômio necessidade-utilidade, não vislumbro a inadequação da via eleita pelo titular do feito a fim de ver satisfeita a sua pretensão.
Do mérito.
O demandante acostou aos autos um relatório médico atestando a sua enfermidade (ID 180915192), a solicitação do procedimento objeto do feito e a guia de serviço médico (ID 180913776), além da negativa do plano (ID 180915186).
Ressalte-se que a demandada defende a ausência de qualquer negativa de autorização de procedimento ofertada ao demandante, entretanto ignora os documentos dos autos que registram tal negativa expressa e imotivada.
Ora, diante da ausência de algum justo motivo para a negativa de autorização do procedimento vindicado nos autos, o qual encontra-se regularmente fundamentado e prescrito por profissional da aérea de saúde, alternativa não resta a este Juízo a não ser ratificar a decisão de tutela proferida no sentido da imediata autorização e realização de tal procedimento.
Ainda, entendo que resta configurada claramente a lesão ao patrimônio ideal do demandante a partir do ato da demandada. É cediço que a negativa de um procedimento médico extremamente necessário, como no caso dos autos, tem o poder de causar perturbações nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso resolvo fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: a) ratificar a decisão de tutela concedida nos autos no sentido da autorização e realização do procedimento solicitado pelo médico assistente do demandante; e b) condenar a demandada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED a pagar ao demandante PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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17/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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