TJPR - 0003486-23.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2023 23:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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17/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:57
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
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30/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:28
Expedição de Mandado
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08/11/2022 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/11/2022 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2021 22:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2021 15:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2021 20:55
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:55
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003486-23.2021.8.16.0038 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de José Gilmar dos Santos, pela prática, em tese, do delito de furto simples.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha e o conduzido, bem como foram lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme nota de culpa por ele assinada.
Ainda, foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incs.
LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inc.
II, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o agente acaba de cometer a infração penal.
Diante disso, e recebida a comunicação no prazo de lei, homologa-se a prisão em flagrante. 2.
A autoridade policial, em atenção ao permissivo do art. 322, caput, do Código de Processo Penal, arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, homologa-se também a fiança arbitrada na Delegacia de Polícia, por se entender cabível e suficiente à espécie. 3.
Não tendo havido recolhimento do valor até o momento, paute-se audiência de custódia. 4.
Havendo recolhimento da fiança antes do momento aprazado para o ato mencionado no item 3, registre-se-a na forma do CN/CGJ e expeça-se alvará de soltura, independente de nova conclusão dos autos. 5.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Araucária, 22 de abril de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada -
22/04/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:28
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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22/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/04/2021 12:21
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 09:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
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21/04/2021 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 20:42
Recebidos os autos
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20/04/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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