TJPE - 0092020-70.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:03
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0092020-70.2023.8.17.2001 RECORRENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA.
Objeto da Lide: A ação foi proposta em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, o que motivou o pedido de busca e apreensão do bem.
Sentença: A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação do demandado.
Fundamentos do Recurso: Em suas razões, a apelante alega, em suma, que a sentença foi proferida com erro em seu fundamento, uma vez que não houve a intimação pessoal prévia da parte autora antes de a extinção do processo com a aplicação do inciso III do art. 485, CPC/15.
Aduz que o feito preenche todos os pressupostos processuais requeridos pelo CPC e, assim, pede o provimento do recurso. É o Relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz da causa, ao extinguir o feito sem análise de mérito, sob a dicção do artigo 485, IV do CPC em vigor.
Delineado o objeto da discussão recursal, sabe-se que o processo será extinto quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A parte apelante em sua insurgência recursal aponta a existência de erro de procedimento por parte do juízo de origem, por ter extinguido a ação sem que tivesse sido intimado pessoalmente para cumprir a diligência apontada pela sentença como motivo de sua desídia.
No caso dos autos, o juízo intimou o réu para “intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 162915250 , constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O não recolhimento das referidas taxas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais.
Apresentados novos elementos, verifique a secretaria o recolhimento devido e proceda à nova expedição de mandado.” Ato contínuo, diante da certidão id43137233 - Pág. 1 e apesar de devidamente intimado e alertado a respeito da possibilidade de extinção do feito, caberia ao credor cumprir a diligência no prazo indicado ou fazer uso da faculdade que lhe é legalmente concedida e requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução (4º do Decreto-Lei 911/69), de modo que sua inércia, distintamente do quanto alegado pela apelante, é fator configurador para a extinção do feito.
O fato é que a falta de indicação de novo endereço inviabilizada pelo não pagamento da taxa e descumprimento da intimação, impedem a citação do réu após a devida intimação do credor, constituindo hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção do processo sem análise de mérito, tal como entendeu o juízo da causa.
Dessa forma, não prospera o argumento de necessidade de intimação pessoal da parte como requisito autorizador da extinção sem análise de mérito, uma vez que não se trata da hipótese de abandono de causa, previsto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista pelo inciso IV do mesmo artigo, não se enquadrando a situação dos autos na disposição estabelecida pelo §1º do artigo 485 da legislação processual.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Esta Corte também já pacificou esse tema por meio da Súmula 170, senão vejamos: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “a” do CPC, nego provimento ao presente recurso, vez que a pretensão do recorrente esbarra nos ditames delimitados pelas Súmula nº 170 deste TJPE.
Publique-se.
Intime-se Recife, data de registro no sistema.
Humberto Vasconcelos Relator -
15/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:34
Conhecido o recurso de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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