TJPR - 0005998-20.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2024 01:22
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 12:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/04/2023 12:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
28/02/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
26/01/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:19
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
18/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
-
20/09/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
20/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
20/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
20/09/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 14:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:08
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/02/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/02/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2022 18:49
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2022 15:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/01/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/12/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/12/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 13:39
Distribuído por dependência
-
03/12/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2021 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/10/2021 01:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-20.2018.8.16.0123 Processo: 0005998-20.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.473,00 Autor(s): Neuza Maria de Oliveira (CPF/CNPJ: *66.***.*21-00) Av.
Clevelândia, 1072 CASA - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-78) Rua Barão de Itapagipe 225, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-84) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-907 LOJAS SALFER S.A (CPF/CNPJ: 84.***.***/0215-65) RUA DR.BERNARDO RIBEIRO VIANA, 903 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone: 3262-5857 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de ação de responsabilidade por vício do produto cumulado com reparação por danos morais ajuizada por Neuza Maria de Oliveira em face de Atlântica Companhia de Seguros, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. e Lojas Salfer S.A., alegando que a requerente, na data de 07/02/2017, efetuou a compra de uma TV de Led 32’, marca Samsung, modelo SMART 32J4300 PTO BIV, no valor de R$ 1.473,00, junto a Lojas Salfer Ricardo Eletro, optando pelo pagamento parcelado no crediário da loja.
Alega a parte autora que, após mais de um ano de uso, o aparelho televisor começou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, pois a TV não ligava mais, razão pela qual a requerente imediatamente se dirigiu a loja para tentar resolver o problema e foi orientada a entrar em contato com a seguradora primeira requerida, pois a garantia da loja já havia terminado, mas, como a requerente havia comprado a garantia estendida, a assistência técnica seria prestada pela primeira requerida.
Aduz que, em contato telefônico, a primeira requerida informou que, por não possuir empresa credenciada para efetuar o serviço nesta cidade, um assistente técnico iria até a sua casa.
Sendo que na data de 06/06/2018, compareceu na sua casa um representante da seguradora de posse de um relatório de chamado e apanhou o aparelho de televisor e levou para a manutenção, informando que logo que estivesse pronto entraria em contato com a requerente e lhe entregaria novamente em sua casa.
Porém, o produto não foi devolvido, razão pela qual requer a procedência do pedido para o fim de condenar a requerida à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição dos valores pagos corrigidos monetariamente, além de pagarem solidariamente a Requerente um quantum indenizatório a título de danos morais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida ao mov. 6.1.
Citada, a Atlantica Companhia de Segurou apresentou contestação ao mov. 22, alegando que, conforme se denota dos documentos carreados aos autos, a CARDIF figura como líder deste contrato, e que a Atlântica, na condição de cosseguradora, responde de forma subsidiária à CARDIF, razão pela qual requer que, diante da posição de cosseguradora, não seja conhecida eventual responsabilidade da Atlântica pelos inconvenientes narrados pela autora, sendo que eventual responsabilidade deve recair sobre a seguradora líder, no caso, a CARDIF.
Alternativamente, que eventual indenização fique limitada ao valor de R$ 1.473,00, não havendo que se falar em dano moral.
A Salfer apresentou Contestação, suscitando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, posto que, em sendo esta requerida tão apenas a revendedora do produto, não possui qualquer responsabilidade sobre o presente caso, principalmente porque se discute vício de fabricação e, mais, a fabricante faz parte da lide. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 27.
Contestação pela Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. ao mov. 28, impugnando os fatos narrados na exordial e pugnando pela improcedência da ação, pelos fatos e fundamentos contidos na presente contestação.
Juntou documentos.
Réplica ao mov. 31.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a Lojas Salfer, ao mov. 39, a Cardif, ao mov. 44, e a requerente, ao mov. 46, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais, ao mov. 51, pela parte autora, ao mov. 57, pela Atlantica.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Das questões preliminares 2.1.1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita Verifica-se que na petição inicial foi requerida a assistência judiciária gratuita, razão pela qual passo a analisá-lo nesse momento.
Considerando que a parte requerente apresentou pedido de justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência por ele assinada, além dos demais comprovantes de renda, e ainda, considerando que não existe nos autos qualquer indício de que a declaração não seja verdadeira, defiro o pedido, nos termos e sob as penas da Lei nº 1.060/50. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva da Salfer Requereu a requerida Lojas Salfer a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando sua ilegitimidade no polo passivo.
Afirma a reclamada que não tem responsabilidades sobre os fatos por ser somente a lojista, que comercializa os produtos e que o fabricante é conhecido devendo arcar com a responsabilidade do vício do produto.
Totalmente descabida tal alegação, já que sua legitimidade processual justifica-se porque respondem de forma solidária todos que participaram da cadeia produtiva e distributiva (fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante, distribuidor, prestador do serviço, expositor) podendo o consumidor optar a quem quer recorrer para ver seus prejuízos indenizados, conforme se depreende do artigo 18 caput do Código de Defesa do Consumidor Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Da análise detida dos autos, atento à cadeia de fornecedores, responsáveis solidários pelas obrigações em face do consumidor, e à Teoria da Asserção, que “(...) defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado e que o interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito" ( Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020), reconheço a legitimidade passiva de todas as requeridas.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, vez que os documentos carreados aos autos, são suficientes ao desate da questão litigiosa.
Primeiramente, destaca-se que é aplicável no caso em mesa o Código de Defesa do Consumidor, vez que as requeridas não só se enquadram na qualidade de fornecedora, como configuram cadeia de fornecedores, razão pela qual, em eventual condenação, respondem solidarimente, e a parte autora na posição de consumidora, por força dos artigos 2º e 3º da ei 8.078/90 (CDC).
Verifica-se nos documentos juntados nos autos que o requerente comprou a televisão, e que, após o bem apresentar problema, foi enviado para assistência técnica, dentro do prazo de garantia contratual. Segundo informou o requerente, o aparelho não mais retornou, o que não foi comprovado de outro modo pelos requeridos.
A ré, apesar da inversão do ônus probatório, limitou-se a afirmar que não realizou qualquer conduta capaz de causar resultado lesivo ao autor.
Contudo, há, nos autos, evidente falha no serviço prestado pela ré, que não prestou o devido atendimento à parte autora após a realização da venda.
No mais, apresentado defeito no produto, cabia à ré, no prazo estabelecido pelo CDC, art. 18, cumprir com alguma das possibilidades autorizadas pela legislação, conforme § 1º.
Assim sendo, é certo que o consumidor vindo a ser lesado pela relação de consumo existente, possui o direito de ver a sua pretensão amparada através da condenação em danos morais e materiais, nos termos do que estabelece os artigos 12 e 14, ambos do CDC: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Como bem explanado em momento anterior, a responsabilidade é objetiva, não havendo necessidade do consumidor provar a culpa do fornecedor.
A responsabilidade em reparar o dano pelos fornecedores, decorre do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante, é o ônus que os fornecedores de serviços ou produtos devem arcar por desenvolver atividades de risco.
Nesta toada, cabia as partes requeridas comprovarem que o dano não ocorreu.
Contudo, não foram produzidas quaisquer provas nos autos capazes de contradizer as alegações da parte requerente.
Não se desincumbiram, as requeridas, do ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015).
Assim, uma vez que o produto adquirido pela parte requerente apresentou vício, tendo sido comunicado o defeito as requeridas, e enviado à assistência técnica autorizada das requeridas, que não retornou, conforme informações nos autos pelo requerente, e que nenhuma atitude tomaram para solucionar o problema, devem portanto ser responsabilizadas pelo dano moral causado, diante do descaso com que trataram o requerente.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
LEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA.
AUTOR QUE COMPROVA SUFICIENTE MENTE SUAS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO.
APARELHO QUE É ENTREGUE PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E NÃO É DEVOLVIDO AO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Inominado n° 0000678-46.2015.8.16.0041 - Relatora: Dra. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - 23/03/2017) Note-se ainda que, em momento oportuno, deveriam as requeridas terem tomado alguma atitude para por fim ao problema, como por exemplo, a substituição do produto avariado por outro em perfeitas condições ou mesmo a restituição do valor pago.
Cabe salientar, que o dano moral no presente caso, decorre in re ipsa, já que frustrado o consumidor quanto ao recebimento do bem em condições perfeitas para uso.
Não tendo apresentado o produto a qualidade esperada pela consumidora, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como já visto, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre comerciante e fabricante, que devem responder pelos danos causados a parte autora, ainda que ausente a sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. À luz do Código de Defesa do Consumidor, enaltecem-se os valores definidos na Política Nacional de Relações de Consumo, como vejo do art. 4, IV, a proteção à educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. O art. 6, II, tratando dos direitos básicos do consumidor, destaca a importância da educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
Considerando tais aspectos, é certo que a legislação consumerista valoriza a iniciativa livre do consumidor, na contratação de bens e serviços.
Bem como, o próprio Código de Defesa do Consumidor, disciplina que o fornecedor não poderá, mediante pratica abusiva, exigir do consumidor vantagem claramente excessiva, conforme o art. 39, V: É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva.
O art. 51 dessa mesma lei dispõe em seus incisos IV e XII: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
A ré, apesar da inversão do ônus probatório, limitou-se a afirmar que não realizou qualquer conduta capaz de causar resultado lesivo ao autor.
Contudo, há, nos autos, evidente falha no serviço prestado pela ré, que não prestou o devido atendimento à parte autora após a realização da venda.
No mais, apresentado defeito no produto, cabia à ré, no prazo estabelecido pelo CDC, art. 18, cumprir com alguma das possibilidades autorizadas pela legislação, conforme § 1º.
No mais, os danos morais restam comprovados, na medida em que a autora não recebeu o devido atendimento e assistência técnica quando precisou, frustrando, assim, todas as suas expectativas em contratar com as ré, razão pela qual passo a analisá-los.
Dos Danos Morais Como bem se sabe, a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma civil, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
O art. 186 do Código Civil consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem, também chamado de princípio do neminem laedere.
Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta humana; b) nexo de causalidade; c) dano e d) culpa.
Estes quatro elementos são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, regra geral de nosso sistema.
Todavia, o ordenamento expressamente dispensa a análise da culpa em algumas hipóteses taxativas, fazendo surgir a responsabilidade objetiva.
Dentre as hipóteses de responsabilidade civil objetiva esta a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos danos causados ao consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A relação existente entre as partes é de consumo, portanto, caso seja verificada a existência de conduta, nexo de causalidade e dano, não haverá que se perquirir acerca de culpa, pois se estará diante de uma responsabilidade objetiva.
No presente caso, a conduta ilícita restou plenamente demonstrada, uma vez que o requerido reteve voluntariamente o bem do requerente, sem a assistência técnica necessária e sem fundamento fático idôneo para tanto.
O dano causado pela falha na prestação de serviço nas obrigações pós-venda já foi disciplinada pela Jurisprudência: A Turma Recursal Única do Paraná já tem o devido posicionamento sobre a questão no Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos.
A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF - RE n. 97.097, Min.
Oscar Correa; STJ 108/287-295).
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Carlos Roberto Gonçalves[1] destaca: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
Do mesmo modo lecionava o saudoso Caio Mário da Silva Pereira[2]: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa.
Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de Clayton Reis, citada no livro de Sílvio de Salvo Venosa[3] sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos.
Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem.
Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de a) declarar a falha na prestação de serviço prestado pelas requeridas, e, por esta razão, b) condenar as requeridas solidariamente, a promover a restituição da quantia paga pelo reclamante no bem, qual seja, R$ 1.473,00 (um mil quatrocentos e setenta e três reais), atualizados monetariamente pela média INPC-IGPDI a partir da data da entrega do bem à assistência (06/06/2018) e juros de mora de 1% ao Mês a partir da citação; e c) condenar as requeridas ao pagamento, de forma solidária, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pela correção monetária pela média INPC-IGPDI a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira citação.
Em consequência, condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os honorários restam fixados em observância ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de duração do processo, a relativa simplicidade do feito, o local de prestação dos serviços e a quantidade de atos praticados pelo patrono Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 572. [2] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil, nº 45, Rio de Janeiro, 1989, p. 62. [3] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 254. -
21/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
20/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
12/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2020 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 15:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/10/2019 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2019 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
-
14/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
13/08/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:07
Recebidos os autos
-
13/08/2019 11:07
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:57
Despacho
-
10/06/2019 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2019 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S.A
-
20/05/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2019 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2018 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2018 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000512-59.2015.8.16.0026
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Willians Jonsson Zultanski
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2015 15:55
Processo nº 0020052-08.2014.8.16.0001
Wilton Vicente Paese
Juari de Oliveira Bartolomei
Advogado: Marcelo Fernandes Polak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2014 11:56
Processo nº 0000238-73.2015.8.16.0001
Sesi - Servico Social da Industria
Indel Industria Eletronica LTDA
Advogado: Thiago Bertapelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2015 10:29
Processo nº 0005472-46.2009.8.16.0001
Marcos Augusto Matias
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2013 16:03
Processo nº 0005998-20.2018.8.16.0123
Neuza Maria de Oliveira
Atlantica Companhia de Seguros
Advogado: Edenilson Rosa Tibes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:00