TJPR - 0000101-47.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/12/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/11/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:04
Processo Reativado
-
09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
17/05/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
11/05/2023 16:20
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE PATRICIA MICHAILEK
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE PATRICIA MICHAILEK
-
11/04/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/04/2023 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
17/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000101-47.2021.8.16.0174 Processo: 0000101-47.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Tatiane Patricia Michailek Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Tatiane Patrícia Michailek em face do Município de Cruz Machado, em que se requer o pagamento de adicional de férias sobre 45 dias.
Citado, o Município de Cruz Machado pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, ante os documentos apresentados.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Passo à análise do mérito, pois a prova necessária para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento no artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Aduz o Município requerido que, em decorrência da data do ajuizamento da ação, encontra-se prescrito o direito de ação no que toca às parcelas postuladas exigíveis anteriormente ao quinquênio, contado da propositura da demanda.
Com razão o requerido.
Aplicável ao caso em tela o art. 1.º do Decreto 20.910/1932.
Observe-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, declaro prescritas pretensões da parte autora anteriores à 09/01/2016.
No que se refere ao pedido de afastamento da justiça gratuita, verifico que a autora percebe remuneração inferior ao teto da remuneração dos benefícios pagos pelo INSS, de R$ R$ 6.433,57.
Embora não haja, de fato, um valor legalmente definido para o que seria uma remuneração compatível com o benefício da assistência judicial gratuita, o teto da remuneração do INSS pode ser utilizado como um indicativo para tanto.
Desta forma, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto ao mérito, a parte autora sustenta que possui direito de concessão do adicional de férias sobre a totalidade do período em que se encontra em gozo de férias.
Nestes termos, a Lei Complementar 001/2006 prevê em seu art. 71, que “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.” De acordo com a Constituição Federal, ao discorrer acerca dos servidores públicos: Art. 39, Parágrafo 3.º, “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em consonância, assevera o art. 7.º, inciso VII, ser direito dos trabalhadores: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Municipal 723/1999, no entanto, dispõe no seu artigo 26, que “aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares, são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o Regimento Interno da Unidade Escolar”.
Verifica-se, portanto, que o professor da rede pública municipal de Cruz Machado faz jus a 45 dias de férias anuais, que coincidirão com o período de recesso.
Não prospera a alegação da requerida de que são 30 dias de férias, e mais 15 de recesso.
Os institutos são diversos, e a lei é clara em definir o prazo de 45 dias de férias.
Neste sentido, a própria manifestação do requerido de que o recesso é “um período, que não pode ser equiparado plenamente ao repouso, se existe a possibilidade de convocação do professor.” Indiscutível, portanto, a garantia constitucional da autora perceber o terço de férias, devendo essa abarcar o período de férias, ou seja, os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação municipal.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSORA.
REAJUSTE DE VALOR PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008.
ADICIONAL DE REGENTE DE CLASSE.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA RECLAMANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015504-08.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de repetitivo, no REsp 1.230.957 que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual, sobre essa verba, não incide contribuição previdenciária patronal.
Desta forma, incabível a condenação do réu ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas ora deferidas.
No que toca ao pedido de pagamento do anuênio, verifica-se que razão assiste à parte autora, eis que referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar 001/2006, a saber: Art. 74 Aos servidores públicos municipais estáveis é devido o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano ininterrupto de efevo serviço público prestado ao Município de Cruz Machado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efevo, ainda que invesdo o servidor em função de confiança ou cargo em comissão.
Todavia, constata-se que tal adicional deve ser limitado a partir do momento em que houve a adoção do regime estatutário.
Nesses termos decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OPERADOR DE MÁQUINAS NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE PONTO RELEVANTE ART. 489, § 1º, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE 3 (TRÊS) ANOS DE EXERCÍCIO E AUSÊNCIA DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES CRITÉRIOS OBJETIVOS PREENCHIDOS PROGRESSÃO LOGO APÓS O PERÍODO PROBATÓRIO ART. 19 DA LEI Nº 1.472/2014 ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO ART. 39 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZ MACHADO INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A CARGO ANTERIOR LEGALIDADE MUDANÇA DE CARGOS IRRELEVÂNCIA MESMO REGIME JURÍDICO PERÍODO RELATIVO AO CARGO ANTERIOR QUE DEVE SER COMPUTADO ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL EM REEXAME NECESSÁRIO ANUÊNIOS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DELEGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICIADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009559-93.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.03.2020) Portanto, supracitado adicional deverá ser pago em favor da parte autora, a partir do momento em que passou a vigorar o estatuto.
No que concerne ao pedido de reajuste salarial, verifica-se que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante se infere do teor da Súmula Vinculante 37, do STF, a qual transcrevo:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, constata-se a impossibilidade do reajuste requerido, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora Tatiane Patrícia Michailek, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora para que o adicional de férias incida sobre 45 dias de férias, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, condenando-se a parte requerida ao pagamento da diferença dos valores devidos e dos efetivamente pagos, considerando ambos os padrões de concurso de que a autora seja titular. b) reconhecer o direito da autora ao percebimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no artigo 74 da Lei Complementar 001/2006, a partir da vigência da referida Lei.
As condenações deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial), a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditadas.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
21/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
09/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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