TJPE - 0003929-68.2022.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 18/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003929-68.2022.8.17.2670 AUTOR(A): LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186965788 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
A PARTE AUTORA, acima indicada, ajuizou a presente AÇÃO em face da PARTE RÉ, ambas qualificadas nos autos, pelos fatos e argumentos descritos na inicial.
No curso deste processo, a parte autora informou a solução extrajudicial da demanda, fazendo precluir os efeitos pretendidos nesta ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, considerando a solução extrajudicial da demanda, tal situação recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Custas satisfeitas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 16 de janeiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
16/01/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:18
Alterada a parte
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01/11/2024 05:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/02/2023 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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