TJPR - 0008302-62.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
25/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/03/2022 12:26
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
21/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 12:52
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2022 12:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
21/02/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:17
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
14/01/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/01/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008302-62.2020.8.16.0174 Processo: 0008302-62.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$6.927,23 Exequente(s): CLAUDETE SCHELBAUER Executado(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Intime-se a Fazenda Municipal, para impugnação, na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Caso apresentada proposta de acordo, vista à parte exequente. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, ou aceito o acordo eventualmente interposto, retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Caso apresentada impugnação, sem proposta de acordo, intime-se a parte exequente para responder. 5.
Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de setembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
08/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
17/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008302-62.2020.8.16.0174 Processo: 0008302-62.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$6.927,23 Polo Ativo(s): CLAUDETE SCHELBAUER Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Claudete Schelbauer em face do Município de União da Vitória, em que a autora relata que foi servidora pública desde 01/04/1987, tendo exercido a função de professora, quando se aposentou voluntariamente em 22/12/2015.
Aduz que no cálculo da sua RMI foram encontrados erros, consistentes na atualização dos salários de contribuição, vez que não foram especificados os índices de atualização utilizados.
Requer a revisão do benefício, de forma que o cálculo das verbas (horas extras, função gratificada e cargo em comissão) sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices do INSS.
Em contestação, o Município de União da Vitória salienta a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da demanda.
Acerca dos cálculos, informa que a atualização é realizada por programa específico, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas, havendo presunção de veracidade e legalidade dos valores apontados.
Com relação ao abono, alega que o pedido está em desacordo com as normas constitucionais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em que pese a Fazenda Municipal tenha requerido a observância da prescrição quinquenal, observo que o pedido se refere à revisão do benefício recebido pela autora desde dezembro de 2015, não havendo que se falar em prescrição de direito.
Ademais, a questão de fundo, consistente no cômputo de valores anteriores ao quinquênio, não são afetas à prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Vencida essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
Verifica-se que o ponto nevrálgico consiste na forma de atualização das verbas transitórias requeridas pela autora, vez que o município teria sido omisso em especificar quais índices teria utilizado.
Nesta esteira, dessume-se que ocorre a necessidade de atualização dos salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS, na forma disposta no art. 1º, § 1º, da Lei 10.887/2004: Art. 1.º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1.º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Neste mesmo sentido, o disposto no art. 51, parágrafo 1.º, da Lei Municipal 3.628/08: Art. 51.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 29, 30, 31, 32 e 46 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Parágrafo 1.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Logo, as remunerações que serão utilizadas como base de cálculo para o cômputo das horas extras, função gratificada e cargo em comissão deverão ser atualizadas mês a mês com base nos índices aplicáveis no cálculo dos benefícios do RGPS.
Não prospera a tese de defesa, de que o cálculo é realizado por programa homologado pelo Tribunal de Contas, vez que a apuração da RMI deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na lei.
As diferenças devidas, a serem apuradas após a revisão da aposentadoria, deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, mês a mês, a partir da data em que deveriam ter sido creditadas.
Discute-se, ainda, o direito ao pagamento de abono de permanência, no período em que implementou as condições de aposentadoria até a data da efetiva cessação das atividades funcionais, na forma do art. 41, parágrafo 19, da Constituição Federal.
Neste ponto, merece guarida o pedido da parte autora.
Completos os requisitos para a aposentadoria, e mantendo-se em atividade, o servidor público faz jus ao abono de permanência constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial pela autora Claudete Schelbauer em face do Município de União da Vitória e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município requerido à revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, do cálculo dos proventos da aposentadoria do autor, observando-se a média do adicional de horas extras, função gratificada e cargo em comissão, atualizando os salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS. b) efetuada a revisão da aposentadoria da autora, condenar o Município requerido à sua implantação, respeitando-se os reajustes concedidos aos servidores da ativa. c) efetuada a implantação da nova RMI, condenar o Município requerido ao pagamento da diferença dos valores devidos e os efetivamente pagos até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma determinada na fundamentação. d) efetuar o pagamento do abono de permanência, no período de julho de 2015 até dezembro de 2015.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
21/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
29/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 17:49
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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