TJPR - 0054685-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
13/10/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/07/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 16:00
-
07/07/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0054685- 93.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO FERNANDO APARECIDO GUIRAU, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, alegando, em resenha, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo; b) houve cobrança abusiva de seguro proteção financeira (venda casada), pois, além de exigida a contratação do produto, foi imposta seguradora indicada pela ré; c) aludida cobrança integrou a base de cálculo do contrato, sobre a qual incidiram juros contratuais; d) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório.
Pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro proteção financeira e a consequente condenação da ré à restituição da quantia indevidamente paga a tal título, acrescida dos juros reflexos.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Apresentada contestação (seq. 17), alegou a ré, em resumo, que: a) há coisa julgada; b) evidenciada a capacidade econômica da parte autora, à vista da aquisição do veículo objeto da demanda, não faz jus a demandante às benesses da assistência judiciária gratuita; c) incorreto o valor atribuído à causa; d) é inepta a inicial; e) incorreto o valor atribuído à causa; f) há possível incompetência territorial; g) há vício de representação; h) está prescrita a pretensão; i) o seguro questionado, de adesão facultativa, foi livremente ajustado pela parte autora, não havendo que se falar em venda casada; j) durante a vigência do contrato a autora estava amparada pelo seguro; k) o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela validade do seguro prestamista; l) incabível a repetição dobrada, pois inexistente má-fé da instituição financeira demandada; m) o pedido de inversão do ônus probatório não comporta acolhimento, na medida em que seus pressupostos não restaram demonstrados; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ n) incabível a repetição com juros reflexos.
Requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e, se ultrapassadas, a rejeição dos pedidos vestibulares e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos prefaciais.
Decisão saneadora afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e oportunizou a ré se desincumbir do ônus que lhe compete.
Foi juntada procuração atualizada.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estreita-se à legitimidade da cobrança do seguro proteção financeira.
Tal modalidade de seguro “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo”. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, aludida cobrança inserida nos contratos bancários não configura abusividade, desde que respeitada a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ liberdade de contratação, assegurada, também, a liberdade na escolha da seguradora.
No caso, o contrato permite presumir que a parte autora aderiu, livremente, ao produto questionado, já que havia margem de escolha à contratação ou não do seguro.
Não obstante, ao contratar o seguro, o instrumento imediatamente condiciona o consumidor a contratar o serviço securitário será prestado por ZURICH SANTANDER BRAS, do mesmo grupo econômico da ré.
Desta forma, apesar da liberdade de contratação, em tese, assegurada, não foi garantida a liberdade na escolha da seguradora, pois não foi conferido espaço para que o consumidor escolhesse a seguradora (para o seguro prestamista) que lhe conviesse, tampouco esclarecida tal possibilidade.
Pela clareza da exposição, colhe-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça que trata do julgamento repetitivo mencionado acima: “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (informativo 639, STJ - REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - Tema 972).
Diante do entendimento da Corte Superior, com efeito vinculante, a cobrança do seguro foi abusiva e configurou, ao cabo, verdadeira venda casada.
De acordo com a norma prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NO BOJO DO CONTRATO QUE LIMITA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004107- 62.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 06.04.2020). “CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000185-46.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.03.2020).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ De rigor, portanto, a declaração de abusividade da cláusula que trata do Seguro Proteção Financeira (R$ 500,23).
A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010).
Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque sobre os valores cobrados repousava ampla controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples.
Também faz jus a parte autora aos juros reflexos.
Isto porque a cobrança indevida imputada à parte autora integrou a base de cálculo do contrato, sobre o qual incidiu juros mensais.
Assim, deve a ré restituir os juros reflexos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Tarifa de emissão de boleto (TEC).
Ressarcimento por despesas com serviços de terceiros, registro e gravame.
Restituição de juros reflexos.
Possibilidade. 1.
De acordo com a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Súmula nº 565 do STJ, a tarifa de emissão de boleto “[...] é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação no contrato (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018). 3.
Em contratos celebrados antes da entrada em vigor da Resolução-CMN nº 3.954/2011, nada impedia que a instituição financeira repassasse as despesas com registro e gravame ao devedor fiduciante (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018). 4.
Diante do seu caráter acessório, os juros incidentes sobre as obrigações abusivas – chamados de juros reflexos – devem ser restituídos. 5.
Apelações providas em parte. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053445-79.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.06.2019). “OCORRÊNCIA.
ENCARGOS REFLEXOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE. .EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1536720-1/01 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 08.12.2016). “ABUSIVIDADE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1342956-4 - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016).
Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do CPC.
O valor deve ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC).
Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
Diante do desfecho da lide, prejudicado o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) declarar a abusividade da cobrança atinente ao Seguro Proteção Financeira estabelecida no contato de financiamento; b) condenar a ré restituir à parte autora o valor de R$ R$ 500,23, acrescido dos juros reflexos, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I Londrina, 16 de fevereiro de 2022.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
24/02/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em atenção ao alegado à seq. 56, anoto que foi juntado aos autos instrumento de procuração atualizado à seq. 43.
Intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, conforme decisão saneadora.
Prazo de quinze dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
21/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conquanto não exista dispositivo legal que estabeleça prazo de validade das procurações, não parece razoável a utilização de instrumento outorgado há mais de cinco anos.
Assim, com fulcro no poder geral de cautela e de direção formal e material do processo (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019), determino que a parte autora traga aos autos instrumento de procuração atualizado, a fim de regularizar sua representação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto -
15/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com lastro no art. 139, inc.
VI, CPC, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os fins postulados (pedido de seq. 38.1).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/01/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:17
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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