TJPE - 0002981-57.2024.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA IZABEL DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSEFA IZABEL DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002981-57.2024.8.17.3220 IMPUGNANTE: JOSEFA IZABEL DA SILVA IMPUGNADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOSEFA IZABEL DA SILVA propôs demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimos consignado e pessoal supostamente contratados de forma fraudulenta, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.072,97) e morais (R$ 10.000,00), além da suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, alegando ter sido vítima de golpe perpetrado nas dependências da agência bancária por pessoa que se fez passar por funcionária.
Em defesa, o réu alegou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, sustentando no mérito a culpa exclusiva da vítima por ter entregue voluntariamente cartão e senha a terceiros, a regularidade das operações realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O réu sustenta que a autora não tentou solucionar administrativamente a questão antes de ajuizar a ação.
Contudo, tal argumento não prospera.
O interesse de agir configura-se pela necessidade concreta de se obter através do processo a proteção do direito material.
A resistência à pretensão pode ser presumida quando há conflito de interesses evidenciado pelos próprios fatos narrados.
No caso, a existência de descontos indevidos na aposentadoria da autora e a recusa tácita do banco em reconhecer a fraude demonstram suficientemente a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, a autora afirmou na réplica ter procurado a agência sem sucesso, sendo informada que nada poderia ser feito.
O réu, por sua vez, não apresentou registros que demonstrassem disponibilidade para solução amigável ou negativa de atendimento administrativo.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça A decisão de id. 183474656 já deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita com base na documentação apresentada pela autora (declaração de pobreza, aposentadoria por idade, baixo valor do benefício).
O réu limitou-se a impugnar genericamente sem apresentar elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência.
Mantenho o deferimento da gratuidade.
DO MÉRITO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme pacificada jurisprudência (Súmula 297 do STJ).
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, é consumidora, enquanto o réu, prestador habitual de serviços financeiros, é fornecedor.
Da inversão do ônus da prova O despacho de id. 183474656 deferiu expressamente a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o réu comprovasse documentalmente a regularidade das contratações.
Da análise das questões fáticas controvertidas O cerne da controvérsia reside em determinar se as operações financeiras questionadas foram regularmente contratadas pela autora ou se resultaram de atividade fraudulenta perpetrada por terceiros. 1) Da verossimilhança das alegações da autora O conjunto probatório apresentado pela autora confere verossimilhança às suas alegações: a) O Boletim de Ocorrência de 01/04/2024 narra de forma detalhada e consistente o modus operandi do golpe, relatando que pessoa desconhecida ofereceu ajuda em caixa eletrônico, efetuou o saque e posteriormente descobriu-se a troca do cartão; b) O perfil da vítima (idosa, semi-analfabeta, aposentada rural) torna-a especialmente vulnerável a esse tipo de golpe; c) A cronologia dos fatos é coerente: o suposto auxílio ocorreu no início de março, os empréstimos foram liberados na sequência, e a descoberta da fraude ocorreu no início de abril quando tentou novo saque. 2) Da falha do réu em comprovar a regularidade das operações Invertido o ônus probatório, cabia ao réu demonstrar a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação do serviço.
Neste aspecto, a instituição financeira falhou gravemente: a) Não apresentou os contratos dos empréstimos com assinatura da autora; b) Não juntou gravações telefônicas que comprovassem autorização verbal; c) Não demonstrou registros de autenticação biométrica ou outros meios seguros de identificação; d) Não trouxe filmagens das câmeras de segurança da agência que pudessem esclarecer as circunstâncias do alegado golpe; f) Não comprovou a adoção de protocolos de segurança adequados para detectar operações atípicas. 3) Da responsabilidade objetiva da instituição financeira Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
A responsabilidade somente pode ser afastada mediante prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
No caso, evidencia-se falha na prestação do serviço bancário sob múltiplos aspectos: a) Falha na segurança das instalações: O golpe ocorreu nas dependências da instituição financeira, local onde os clientes legitimamente esperam encontrar segurança para suas transações; b) Falha no sistema de monitoramento: A sequência de operações atípicas (empréstimo de alto valor) deveria ter acionado alertas automáticos de segurança; c) Falha na conferência de identidade: A liberação de empréstimo consignado de valor expressivo sem adequada verificação da identidade e intenção do beneficiário configura negligência; 4) Da inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva da vítima O réu não logrou demonstrar que a autora agiu com culpa exclusiva ao supostamente entregar voluntariamente seu cartão e senha.
Pelo contrário, as circunstâncias evidenciam que a consumidora foi vítima de golpe elaborado: a) A abordagem ocorreu em ambiente bancário, onde é natural que clientes aceitem auxílio aparentemente prestado por funcionários; b) O perfil da vítima (idade avançada, baixa escolaridade) torna-a especialmente suscetível a esse tipo de fraude; c) O modus operandi descrito (troca de cartão) é compatível com golpes conhecidos que não dependem da entrega voluntária de dados pelo consumidor; d) A própria instituição financeira reconhece implicitamente a ocorrência de fraudes similares ao não contestar especificamente esta modalidade de golpe.
Da configuração dos danos e do dever de indenizar 1) Dos danos materiais Os danos materiais estão claramente comprovados pelo extrato do empréstimo consignado do INSS, que demonstra descontos mensais de R$ 484,31 desde março/2024.
A planilha de cálculo apresentada pela autora aponta prejuízo de R$ 3.072,97 até agosto/2024, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Além dos valores já descontados, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito remanescente, evitando futuros descontos indevidos. 2) Dos danos morais A configuração do dano moral independe de prova específica, sendo in re ipsa nas circunstâncias do caso: a) A autora, pessoa idosa e de baixa renda, teve reduzida sua única fonte de subsistência (aposentadoria rural) em valor expressivo (R$ 484,31 mensais sobre benefício de aproximadamente R$ 1.400,00); b) O constrangimento de descobrir-se vítima de golpe em ambiente que deveria proporcionar segurança; c) A necessidade de buscar solução judicial diante da inércia da instituição financeira; d) O abalo psíquico decorrente da sensação de vulnerabilidade e insegurança financeira.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero: a) a capacidade econômica do ofensor; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a gravidade e repercussão da ofensa; d) o caráter pedagógico da sanção.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias.
Da impossibilidade de repetição do indébito em dobro Embora configurada a cobrança indevida, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há evidência de má-fé da instituição financeira, que pode ter agido por erro justificável, para fins de responsabilização civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA IZABEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes do empréstimo consignado nº 0123495760556. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.072,97 (três mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil; d) DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos relacionados aos contratos declarados inexigíveis na folha de pagamento da autora junto ao INSS ou qualquer outro agente pagador.
Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil do processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que proceda à imediata suspensão de todos os descontos relativos ao contrato ora declarado inexigível (empréstimo consignado nº 0123495760556) junto ao INSS ou qualquer outro órgão pagador no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Salgueiro, 22 de maio de 2025.
Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza Substituta -
29/05/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 09:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
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24/03/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIO ANCELMO CARVALHO DA SILVA em/para 24/03/2025 10:28, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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13/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSEFA IZABEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 18:09
Publicado Citação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo:0002981-57.2024.8.17.3220 Partes: IMPUGNANTE: JOSEFA IZABEL DA SILVA IMPUGNADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica a parte autora intimada da audiência por videoconferência designada para o dia 21/03/2025, às 09:05 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, com id da reunião nº: 210 166 991 656, senha: kemwuU e Link Específico (descrito abaixo) e link alternativo: [https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting].
Link: o fornecido na certidão de ID. 190114568 Recife,16 de janeiro de 2025 HIGOR CORDEIRO DE REZENDE DEVIJ-TJPE -
16/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
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04/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:05, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:28
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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27/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA IZABEL DA SILVA - CPF: *27.***.*69-75 (IMPUGNANTE).
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26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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